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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5006477-64.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Bancários, Tarifas] AUTOR: HERMINIO SALATIEL DUARTE BATISTA CPF: 128.875.276-81 RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (ID 10735283198) contra a sentença de ID 10732003917, proferida no âmbito do Programa Pontualidade, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação revisional proposta por HERMINIO SALATIEL DUARTE BATISTA. Em suas razões recursais (ID 10735283198), sustenta a instituição financeira embargante a existência de vícios de omissão e contradição no pronunciamento judicial. Em síntese, alega que: a) houve omissão quanto ao exame de documentos essenciais acostados aos autos, consistentes em propostas de adesão autônomas devidamente assinadas, que comprovariam a facultatividade e a expressa opção do consumidor pela contratação do seguro prestamista (ID 10735283198, p. 2-3); b) subsiste contradição entre o acervo probatório documental e a conclusão que reconheceu a venda casada, pois o contrato continha previsão expressa de cancelamento a qualquer tempo e campo específico para opção (ID 10735283198, p. 3-4); e c) restam caracterizadas omissão e contradição no capítulo que impôs a condenação em repetição em dobro do indébito, afirmando inexistir conduta dolosa, má-fé ou abuso aptos a afastar a restituição em forma simples (ID 10735283198, p. 4-5). Pugna pelo acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes, para julgar improcedente o pedido de anulação do seguro ou, subsidiariamente, limitar a restituição à forma simples. Juntou atos societários e instrumentos de representação processual atualizados (IDs 10735276804 a 10735276808). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Tempestividade e Admissibilidade Os embargos de declaração são próprios, tempestivos e dispensados de preparo recursal, razão pela qual deles se CONHECE, nos termos do art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Passa-se ao exame conjunto dos vícios alegados. 2.2. Da Inexistência de Omissão, Contradição ou Vício de Fundamentação A via dos embargos declaratórios, por sua expressa destinação legal, tem por escopo exclusivo afastar obscuridade, eliminar contradição interna, suprir omissão sobre ponto que demandava manifestação imperativa do julgador ou corrigir manifesto erro material, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil. O recurso integrativo não constitui meio hábil para a reavaliação da prova, tampouco para a reapreciação dos fundamentos jurídicos que nortearam a convicção expressada no julgado, servindo as hipóteses do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil exclusivamente ao controle da fundamentação idônea, sem transmudar o recurso em via de revisão de mérito. No tocante à nulidade da cobrança do seguro prestamista no importe de R$ 5.904,38 (ID 10418145421), não há qualquer omissão a ser suprida. A sentença embargada enfrentou expressamente as propostas de adesão e os formulários anexados aos autos (ID 10732003917, p. 7), consignando de maneira cristalina que a mera assinatura de formulário impresso ou proposta apartada não descaracteriza a venda casada, haja vista que a seguradora parceira integrante do mesmo grupo econômico já vinha pré-determinada pela estipulante, sem que tenha sido propiciada ao consumidor a faculdade real e documentada de optar por seguradora diversa no mercado livre. Esse entendimento encontra estrita harmonia com a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 972 (REsp 1.639.320/SP), cuja aplicação foi textualmente adotada e fundamentada no corpo da decisão: "TEMA REPETITIVO STJ Tema 972 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. — Paradigma: REsp 1639320/SP" (STJ, Tema Repetitivo 972). De igual modo, inexiste a contradição apontada. O vício da contradição que viabiliza a oposição de embargos declaratórios é estritamente de ordem interna, caracterizado pela colisão lógica e inconciliável entre proposições da própria decisão judicial, como ocorre entre a motivação e a parte dispositiva. A divergência entre a valoração probatória feita pelo órgão julgador e a tese sustentada pela parte consubstancia contradição puramente externa, que traduz inconformismo e não enseja saneamento em sede integrativa. Sobre a inadmissibilidade de embargos declaratórios quando ausentes vícios formais internos, assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. RECURSO REJEITADO. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitidos para rediscutir questões já decididas e fundamentadas no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC. 2. No caso, as alegações da embargante revelam apenas o intuito de reapreciação das matérias já decididas, o que não se admite em embargos de declaração, que possuem índole particular e fundamentação vinculada. 3. A decisão embargada enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas pela embargante, demonstrando a inconsistência das alegações de omissão, contradição ou obscuridade. 4. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente e não há dever de rebater todos os argumentos utilizados pela parte, desde que os fundamentos sejam suficientes para justificar a decisão. 5. O mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.326.460/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) Com efeito, no que pertine à condenação à repetição em dobro do indébito, a sentença embargada fundamentou pontualmente sua decisão na tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp 676.608/RS). A orientação fixada pelo Tribunal Superior assentou que a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) independe da comprovação de má-fé ou dolo subjetivo do fornecedor, decorrendo objetivamente da violação aos deveres da boa-fé objetiva e da ausência de engano justificável, com modulação dos efeitos para todas as cobranças indevidas efetuadas após 30 de março de 2021. Considerando que a contratação e os descontos controvertidos se deram em 26 de abril de 2022 (ID 10418145421), ou seja, em momento posterior ao marco temporal vinculante, a imposição da dobra decorreu de expressa aplicação de precedente qualificado. O enfrentamento das questões essenciais exonera o magistrado de tecer considerações individualizadas sobre teses superadas pelo raciocínio adotado. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirma que a prestação jurisdicional plena não exige o rebatimento analítico de teses incapazes de infirmar a conclusão lógica: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ART. 1.022 DO CPC - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL - NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão proferida, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado se exonera do dever de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo (art. 489, §1º, IV do CPC/15), desde que já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.181481-3/002, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2025, publicação da súmula em 13/02/2025) Outrossim, no que tange ao prequestionamento suscitado, é cediço que a apreciação integral dos fundamentos da controvérsia satisfaz plenamente os requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais, aplicando-se a disciplina do art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo a qual consideram-se incluídos no julgado os elementos deduzidos pelo embargante. Constata-se que a pretensão do embargante busca unicamente a reforma do mérito do julgamento, finalidade para a qual a via integrativa é inadequada, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela ré SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (ID 10735283198), mantendo integralmente a sentença de ID 10732003917 (duplicada no ID 10732021616) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. OTAVIO PINHEIRO DA SILVA Juiz(íza) de Direito Cooperador 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
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