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5006476-20.2026.8.24.0064

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5006476-20.2026.8.24.0064/SC RELATORA: Juíza de Direito Maira Salete Meneghetti RECORRENTE: MARCIO PEREIRA JACINTO (AUTOR) ADVOGADO(A): ARNO RIBEIRO ROCHA (OAB SC046922) RECORRIDO: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN (RÉU) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE CONSUMO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada em face de concessionária de serviço público de abastecimento de água, reconhecendo a exigibilidade de faturas referentes aos meses de março, abril e maio de 2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Decidir: (i) se a concessionária comprovou que o consumo extraordinário registrado nas faturas impugnadas decorreu de fato imputável ao consumidor; e (ii) se as cobranças podem subsistir diante da ausência de demonstração da origem do consumo anômalo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à concessionária demonstrar fato apto a justificar a cobrança extraordinária impugnada. 4. A leitura intermediária do hidrômetro e a regularidade posterior do equipamento demonstram apenas a ocorrência de registro de passagem de água, não sendo suficientes para comprovar a causa do fenômeno nem sua vinculação a fato imputável ao consumidor. 5. A concessionária não apresentou laudo de inspeção do imóvel, comprovação de vazamento interno, alteração de uso da unidade consumidora ou qualquer outro elemento técnico capaz de justificar o consumo excepcional lançado nas faturas questionadas. 6. A cobrança impugnada mostra-se manifestamente incompatível com o histórico da unidade consumidora, que apresentava padrão substancialmente inferior ao volume registrado no período controvertido, circunstância que exigia explicação técnica adequada acerca da origem do consumo extraordinário. 7. A mera demonstração da regularidade formal do hidrômetro ou a formulação de hipóteses genéricas acerca de possível vazamento interno não suprem o ônus probatório da fornecedora quanto à efetiva origem do consumo anômalo. 8. Persistindo fundada dúvida quanto à origem do consumo excepcional e inexistindo prova segura de que o evento decorreu de fato atribuível ao consumidor, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade das faturas impugnadas. 9. As cobranças devem ser recalculadas com base na média aritmética de consumo dos seis meses anteriores ao início da anomalia, ficando vedadas medidas de interrupção do serviço ou cobrança fundadas nos débitos declarados inexigíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: 1. Em cobrança de consumo de água manifestamente incompatível com o histórico da unidade consumidora, incumbe à concessionária demonstrar a origem do consumo extraordinário e sua vinculação a fato imputável ao usuário. 2. A regularidade formal do hidrômetro e a existência de leituras sucessivas não bastam, por si sós, para comprovar a legitimidade de consumo excepcional controvertido. 3. Ausente prova idônea apta a demonstrar a causa do consumo anômalo, impõe-se a declaração de inexigibilidade das faturas e o recálculo pela média histórica de consumo. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, a fim de declarar a inexigibilidade das faturas de março, abril e maio/2025 e determinar seu recálculo pela média aritmética de consumo dos seis meses anteriores à fatura de março/2025, restabelecendo-se, ainda, as medidas necessárias para impedir a interrupção do serviço ou a cobrança dos débitos ora afastados. Sem custas e honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 31 de agosto de 2026.

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