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5006473-43.2025.8.13.0699

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Ubá

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 1ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5006473-43.2025.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: LUFER IND. COM. MOVEIS E ESTOFADOS LTDA - EPP CPF: 00.487.502/0001-99 RÉU: COMERCIAL DE MOVEIS JORDANESIA - SOCIEDADE LIMITADA CPF: 21.660.838/0150-22 DECISÃO Vistos etc. Alcançada a fase prevista no art. 357 do Código de Processo Civil – saneamento e organização do processo –, não se verifica complexidade em matéria de fato ou de direito que justifique a designação de audiência para saneamento em cooperação com as partes. Assim, passo ao exame das questões processuais pendentes. Não há nulidades a serem reconhecidas. Contudo, foram suscitadas preliminares que passo a analisar. i) Incompetência territorial A parte ré arguiu incompetência territorial, sustentando que, por possuir sede em São Paulo/SP e por se tratar de ação de cobrança fundada em direito pessoal, a demanda deveria tramitar no foro de seu domicílio, nos termos dos arts. 46 e 53, III, “a”, do CPC. A preliminar não merece acolhimento. Embora a regra geral, nas ações fundadas em direito pessoal, seja a competência do foro do domicílio do réu, trata-se de competência territorial relativa, passível de modificação por convenção das partes, nos termos do art. 63 do CPC. No caso, as notas fiscais que lastreiam a cobrança consignam eleição do foro do domicílio do credor, situado nesta Comarca (ID 10471426470), não havendo elemento concreto que evidencie invalidade ou abusividade da estipulação. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência territorial. ii) Inépcia da petição inicial A parte ré sustenta a inépcia da inicial, ao argumento de que os documentos apresentados seriam insuficientes para comprovar a entrega das mercadorias e seu recebimento por pessoa autorizada. Sem razão. A petição inicial identifica as partes, expõe os fatos e fundamentos da pretensão, individualiza as notas fiscais objeto da cobrança, indica o valor perseguido e formula pedido certo e determinado, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. A suficiência dos comprovantes de entrega, a identificação dos recebedores e a própria ocorrência da entrega das mercadorias constituem questões de mérito, relacionadas à demonstração do fato constitutivo do direito alegado, e não vícios formais da petição inicial. Rejeito, assim, a preliminar. iii) Provas Intimada a especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora requereu genericamente “prova oral”, destinada à comprovação dos fatos narrados na inicial e da entrega das mercadorias (ID 10651097067). Diante da generalidade do requerimento, foi expressamente intimada a indicar a modalidade de prova oral pretendida, sob pena de indeferimento (ID 10700118592). Ainda assim, limitou-se a reiterar o pedido nos mesmos termos, sem esclarecer se pretendia prova testemunhal, depoimento pessoal ou outro meio probatório (ID 10700702994). A ausência de especificação, mesmo após oportunizada sua regularização, inviabiliza a aferição da pertinência e necessidade da prova requerida. Indefiro, portanto, a produção de prova oral, nos termos do art. 370 do CPC. iv) Dispositivo Diante do exposto, declaro saneado o processo. Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. Ubá, data da assinatura eletrônica. FELIPE TEIXEIRA CANCELA JR Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ubá

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