Publicações do processo

5006473-24.2025.8.13.0479

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5006473-24.2025.8.13.0479 EXEQUENTE: REZENDE & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS CPF: 54.217.228/0001-67 EXECUTADO(A): FRANK EDER FERREIRA CPF: 033.019.206-08 Vistos, etc. Rezende & Alves Sociedade de Advogados opôs embargos de declaração (ID 10724502634) em face do projeto de sentença proferido, apontando quatro vícios: (a) omissão quanto à preliminar de inadmissibilidade dos embargos à execução por ausência de garantia do juízo, deduzida na manifestação de ID 10651743634, bem como aparente contradição entre a subsistência dessa garantia parcial e a posterior determinação de desbloqueio integral dos valores constritos; (b) omissão quanto à distinção entre a natureza moratória da multa da Cláusula Sétima e a natureza compensatória da penalidade da Cláusula Oitava, para fins de aferição da excessividade nos termos do art. 413 do Código Civil; (c) obscuridade quanto à extensão objetiva do desbloqueio determinado, tendo em vista que a constrição de R$ 436,40 decompõe-se em quatro bloqueios distintos, dos quais apenas R$ 285,25 (conta do Sicoob) tiveram sua natureza salarial comprovada; e (d) omissão quanto à base de cálculo das despesas de execução e ao termo inicial da atualização monetária e dos juros de mora. Requer a integração da fundamentação e do dispositivo nos pontos indicados. Vieram os autos conclusos a este Juiz Leigo. Breve relato. Decido. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Quanto à preliminar de ausência de garantia do juízo, a questão já havia sido apreciada por decisão interlocutória anterior (despacho de 27/03/2026), que reconheceu o processamento dos embargos à execução com base na garantia parcial então existente (R$ 436,40 bloqueados via SISBAJUD), decisão que não foi objeto de impugnação recursal oportuna, tornando-se preclusa a rediscussão da admissibilidade nesta sede. A afirmação da sentença de que "não havia preliminares a dirimir" deve ser lida, portanto, como reconhecimento de que a questão já se encontrava superada, e não como omissão do Juízo. Não há, contudo, verdadeira contradição na subsequente determinação de desbloqueio: a garantia do juízo constitui pressuposto de admissibilidade aferido no momento do recebimento dos embargos à execução, ato processual já consumado e preclusa a sua rediscussão; o posterior reconhecimento, em sede de mérito, da natureza impenhorável de parte dos valores constritos é questão temporalmente superveniente e materialmente distinta, que não desconstitui, retroativamente, a regularidade já assentada do processamento dos embargos. Quanto à distinção entre as verbas das Cláusulas Sétima e Oitava, a alegação de omissão comporta acolhimento, sem efeitos infringentes quanto ao valor fixado. Ainda que a sentença tenha considerado o efeito cumulativo das penalidades para evidenciar a desproporção diante do valor do contrato, é correto que a multa moratória (Cláusula Sétima) e a penalidade compensatória por desistência (Cláusula Oitava) possuem fatos geradores autônomos e funções jurídicas distintas. Examinada isoladamente a Cláusula Oitava, à luz de sua função compensatória pela frustração do contrato e pelos trabalhos já realizados, o valor de R$ 2.000,00 — correspondente a pouco menos de metade do valor total contratado (R$ 4.534,80) — permanece proporcional e razoável, tendo em vista que a obrigação principal já havia sido substancialmente cumprida pelo escritório embargante com o ajuizamento da ação de superendividamento, circunstância que reduz sensivelmente a extensão do prejuízo a ser compensado. Mantém-se, portanto, o valor da redução já fixado, agora com fundamentação complementar quanto à sua proporcionalidade individualizada. Quanto à extensão objetiva do desbloqueio, assiste inteira razão ao embargante. Compulsando a exceção de pré-executividade originária, verifica-se que o próprio executado postulou, expressamente, apenas o reconhecimento da impenhorabilidade do valor de R$ 285,25, correspondente à constrição incidente sobre sua conta junto ao Sicoob, cuja natureza salarial restou comprovada por extrato bancário específico. Não houve pedido, tampouco prova, quanto à natureza dos demais R$ 151,15, bloqueados em três outras instituições financeiras. A determinação de desbloqueio da integralidade dos valores constritos (R$ 436,40) excedeu, portanto, os limites objetivos do pedido formulado pelo próprio executado, incorrendo em julgamento além do postulado quanto à parcela não reivindicada nem comprovada, em contrariedade ao ônus probatório que, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, e do Tema Repetitivo 1235 do STJ, compete ao executado que alega a impenhorabilidade. Impõe-se a correção do dispositivo, para restringir o desbloqueio ao valor de R$ 285,25, especificamente bloqueado na conta do Sicoob, remanescendo os demais R$ 151,15, distribuídos pelas outras três instituições financeiras, disponíveis à satisfação do crédito exequendo, por ausência de pedido e de prova quanto à sua natureza impenhorável. Por fim, quanto à base de cálculo dos encargos e ao termo inicial da atualização, a omissão também comporta acolhimento, para os fins de esclarecimento. As despesas de execução de 10% (Cláusula Sexta, §2º) incidem exclusivamente sobre o valor do principal inadimplido (R$ 4.534,80), sem inclusão da multa moratória ou da penalidade por desistência em sua base de cálculo. A correção monetária e os juros de mora contratuais de 1% ao mês incidem sobre o principal desde o vencimento de cada parcela inadimplida, nos termos contratuais já fixados na sentença. Já a penalidade por desistência, ora mantida em R$ 2.000,00, por se tratar de valor fixado judicialmente nesta sede, sofre correção monetária e juros de mora a partir da data da sentença embargada (27/07/2026), e não da data do contrato ou do inadimplemento das parcelas. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Rezende & Alves Sociedade de Advogados e os ACOLHO PARCIALMENTE, com efeitos modificativos limitados ao ponto relativo à extensão do desbloqueio, para: (i) restringir a desconstituição da penhora ao valor de R$ 285,25, bloqueado na conta do Sicoob e com natureza salarial comprovada, remanescendo os demais R$ 151,15, bloqueados em outras três instituições financeiras, disponíveis à satisfação do crédito exequendo; (ii) esclarecer, sem efeitos infringentes, que a penalidade da Cláusula Oitava, ainda quando examinada isoladamente de sua função compensatória, permanece proporcional no valor de R$ 2.000,00; e (iii) esclarecer, sem efeitos infringentes, que as despesas de execução de 10% incidem exclusivamente sobre o principal de R$ 4.534,80, que a correção monetária e os juros contratuais de 1% ao mês incidem sobre o principal desde o vencimento de cada parcela, e que a penalidade de R$ 2.000,00 é corrigida e acrescida de juros a partir de 27/07/2026. Rejeito a alegação de omissão quanto à preliminar de garantia do juízo, matéria já preclusa. Os demais termos da sentença ficam integralmente mantidos. Tendo em vista que o presente acolhimento parcial dos embargos de declaração produziu efeito modificativo sobre a conclusão da decisão anteriormente proferida, nos termos do art. 1.024, §4º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, fica assegurado à parte que já tenha interposto recurso inominado contra a decisão embargada o direito de complementar ou alterar suas razões recursais, nos exatos limites da modificação ora promovida, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação desta decisão. Submeto o presente projeto de decisão à apreciação do MM. Juiz de Direito Togado, para que seja homologado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Publicar. Intimar. Passos/MG, data da assinatura eletrônica. FÁBIO AUGUSTO DE FARIA CINTRA Juiz Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5006473-24.2025.8.13.0479 EXEQUENTE: REZENDE & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS CPF: 54.217.228/0001-67 EXECUTADO(A): FRANK EDER FERREIRA CPF: 033.019.206-08 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Passos, 9 de setembro de 2026 LUIZ CARLOS CARDOSO NEGRÃO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.