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Tribunal
TJAC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Citação
TJAC · 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco · DESPACHO/DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos:
5006472-51.2025.8.01.0001
Classe:
USUCAPIÃO
Autor:Luciano SasaiAutor:Fabiano SasaiAutor:Adriano SasaiRéu:Aldo Jose Grego da Cunha (Espólio)
DECISÃO
1. A petição inicial ainda não pode ser recebida, consoante o artigo 321 do Código de Processo Civil.
2. Deverá a parte autora qualificar o inventariante do espólio demandado, para que seja possível a formação da relação jurídico-processual, bem como realizar as diligências conducentes a qualificar o confrontante do lado direito do imóvel usucapiendo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
3. O interesse de agir do pedido de tutela de urgência não mais subsiste em razão do julgamento dos embargos de terceiro n.º 0712897-41.2025.8.01.0001, pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, o qual desconstituiu a penhora deferida no bojo da execução fiscal n.º 0009873-28.1997.8.01.0001 (documento 3 do evento 80).
Publicado e registrado eletronicamente.
TJAC · 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco · DESPACHO/DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos:
5006472-51.2025.8.01.0001
Classe:
USUCAPIÃO
Autor:Luciano SasaiAutor:Fabiano SasaiAutor:Adriano SasaiRéu:Aldo Jose Grego da Cunha (Espólio)
DECISÃO
1. A petição inicial ainda não pode ser recebida, consoante o artigo 321 do Código de Processo Civil.
2. Deverá a parte autora qualificar o inventariante do espólio demandado, para que seja possível a formação da relação jurídico-processual, bem como realizar as diligências conducentes a qualificar o confrontante do lado direito do imóvel usucapiendo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
3. O interesse de agir do pedido de tutela de urgência não mais subsiste em razão do julgamento dos embargos de terceiro n.º 0712897-41.2025.8.01.0001, pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, o qual desconstituiu a penhora deferida no bojo da execução fiscal n.º 0009873-28.1997.8.01.0001 (documento 3 do evento 80).
Publicado e registrado eletronicamente.