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5006472-51.2025.8.01.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAC
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Período
set/2026

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  1. Citação

    TJAC · 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco · DESPACHO/DECISÃO

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5006472-51.2025.8.01.0001 Classe: USUCAPIÃO Autor:Luciano SasaiAutor:Fabiano SasaiAutor:Adriano SasaiRéu:Aldo Jose Grego da Cunha (Espólio) DECISÃO 1. A petição inicial ainda não pode ser recebida, consoante o artigo 321 do Código de Processo Civil. 2. Deverá a parte autora qualificar o inventariante do espólio demandado, para que seja possível a formação da relação jurídico-processual, bem como realizar as diligências conducentes a qualificar o confrontante do lado direito do imóvel usucapiendo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. O interesse de agir do pedido de tutela de urgência não mais subsiste em razão do julgamento dos embargos de terceiro n.º 0712897-41.2025.8.01.0001, pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, o qual desconstituiu a penhora deferida no bojo da execução fiscal n.º 0009873-28.1997.8.01.0001 (documento 3 do evento 80). Publicado e registrado eletronicamente.

  2. Intimação

    TJAC · 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco · DESPACHO/DECISÃO

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5006472-51.2025.8.01.0001 Classe: USUCAPIÃO Autor:Luciano SasaiAutor:Fabiano SasaiAutor:Adriano SasaiRéu:Aldo Jose Grego da Cunha (Espólio) DECISÃO 1. A petição inicial ainda não pode ser recebida, consoante o artigo 321 do Código de Processo Civil. 2. Deverá a parte autora qualificar o inventariante do espólio demandado, para que seja possível a formação da relação jurídico-processual, bem como realizar as diligências conducentes a qualificar o confrontante do lado direito do imóvel usucapiendo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. O interesse de agir do pedido de tutela de urgência não mais subsiste em razão do julgamento dos embargos de terceiro n.º 0712897-41.2025.8.01.0001, pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, o qual desconstituiu a penhora deferida no bojo da execução fiscal n.º 0009873-28.1997.8.01.0001 (documento 3 do evento 80). Publicado e registrado eletronicamente.

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