Publicações do processo

5006472-30.2025.4.03.6306

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 7º Núcleo de Justiça 4.0 · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006472-30.2025.4.03.6306 AUTOR: DENIZE MONTEIRO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: CARINA BRAGA DE ALMEIDA - SP214916 ADVOGADO do(a) AUTOR: GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO A parte autora ajuizou a ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando ao reconhecimento da especialidade do labor exercido no período de 21/04/2007 a 13/11/2019, com a respectiva conversão em tempo comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 42/207.536.697-1) desde a DER de 31/01/2023. Sustenta que o benefício foi indeferido administrativamente em razão do não enquadramento do referido período especial, embora tenha laborado exposta a agentes biológicos, químicos e radiação ionizante. Requer, ainda, a aplicação do Tema 1.018 do STJ, com opção pelo benefício mais vantajoso e pagamento das parcelas vencidas até a concessão do benefício atualmente ativo (NB nº 42/222.425.004-0, DIB em 30/04/2024). Consta dos autos o processo administrativo de indeferimento de DER - 31/01/2023 (ID 426121580). O INSS (ID 484572672), em contestação, sustenta a improcedência do pedido, impugnando o reconhecimento da especialidade do período controvertido de 21/04/2007 a 13/11/2019, laborado junto à MetLife Planos Odontológicos Ltda. Alega, em síntese, insuficiência da prova técnica apresentada, ausência de comprovação válida da exposição habitual e permanente a agentes biológicos, químicos, radiação ionizante e ruído, falta de responsável técnico pelos registros ambientais em parte do período, eficácia dos EPIs informada no PPP e não preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pretendida desde a DER de 31/01/2023, requerendo a total improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica (ID 560597550), rebatendo os argumentos da contestação e reiterando o pedido de reconhecimento da especialidade do labor exercido no período de 21/04/2007 a 13/11/2019, na função de auxiliar odontológica junto à Metlife Planos Odontológicos Ltda., sustentando a suficiência e regularidade do PPP para comprovação da exposição a agentes biológicos, químicos e radiação ionizante. Argumenta pela nulidade do indeferimento administrativo e da decisão recursal administrativa por ausência de fundamentação adequada, defende a correção da contagem de tempo de contribuição mediante conversão do período especial em comum e reafirma o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 42/207.536.697-1) desde a DER de 31/01/2023, com aplicação do Tema 1.018 do STJ, assegurando a opção pelo benefício mais vantajoso e o recebimento das parcelas vencidas até a implantação do benefício atualmente mantido. II – PRELIMINARES Rejeito a preliminar de renúncia ao valor que exceda o teto dos Juizados Especiais Federais. A competência é definida pelo valor da causa no momento da propositura da ação, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei 10.259/2001, sendo irrelevante que o montante devido ao final possa ultrapassar o limite de alçada. No caso, o valor atribuído à causa não superou 60 salários-mínimos, motivo pelo qual se mantém a competência deste Juizado. DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL A comprovação do tempo de atividade especial possui natureza eminentemente documental, incumbindo à parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a produção de prova pericial mostra‑se, em regra, incabível quando já existem nos autos documentos técnicos elaborados por profissional habilitado, caracterizando hipótese de prova desnecessária (art. 464, §1º, II, do CPC). Compete ao segurado diligenciar junto ao empregador a obtenção dos documentos indispensáveis à comprovação do labor em condições especiais, notadamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT). Cumpre salientar que não cabe a este Juízo requisitar PPPs ou LTCATs em substituição à atuação da parte interessada. O PPP constitui documento histórico‑laboral do trabalhador, cuja emissão é obrigação legal da empresa, devendo ser fornecido sempre que solicitado pelo empregado, conforme dispõe o art. 284, §5º, inciso II, da IN INSS/PRES nº 128/2022. Ademais, o descumprimento da obrigação de manter e fornecer laudo técnico atualizado sujeita a empresa às penalidades previstas no art. 58, §3º, da Lei nº 8.213/91. Assim, tratando‑se de documento cuja entrega é legalmente exigível, eventual dificuldade de acesso deve ser solucionada mediante as medidas judiciais cabíveis em face do empregador, perante a Justiça do Trabalho, não sendo atribuição deste Juízo previdenciário compelir a empresa à produção da prova técnica. Superadas as questões processuais, passo ao exame do mérito. III – FUNDAMENTAÇÃO 1) APOSENTADORIA PROGRAMADA OU VOLUNTÁRIA Em razão da promulgação da Emenda Constitucional n. 20/1998, em 16.12.1998, houve alteração das regras inicialmente consagradas pela Lei n. 8.213/1991 para a aquisição do direito à aposentadoria. Assim, a então chamada aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, sendo instituídas novas regras para o alcance da aposentadoria por tempo de contribuição. Sinale-se, entretanto, que a referida emenda constitucional, em seu art. 3º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que, até a data de sua publicação, houvessem preenchido os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário, bem como introduziu a regra de transição (art. 9º), que assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda. Já a partir da promulgação da Emenda Constitucional n. 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria por idade foram extintas, sendo substituídas pela aposentadoria programada ou voluntária, que passou a exigir a conjugação dos requisitos de idade mínima e tempo de contribuição, além do cumprimento de carência. Assim, a depender da data em que o segurado tiver adquirido o direito à aposentação, poderão incidir no caso concreto as seguintes hipóteses: 1) Aposentadoria por Tempo de Serviço pelas regras anteriores à EC n. 20/1998, proporcional ou integral, com limitação do tempo de serviço e carência em 16.12.1998, data da promulgação da EC 20/1998: exige-se o implemento da carência (prevista art. 142 da Lei n. 8.213/1991) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos, para a segurada, ou de 30 anos, para o segurado, o que corresponderá a uma renda mensal inicial de 70% do salário de benefício, e será acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (conforme previsto nos arts. 142, 52 e 53, I e II, todos da Lei n. 8.213/1991). 2) Aposentadoria pelas regras de transição da n. EC 20/1998, proporcional ou integral: para a inativação proporcional é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/1991); do tempo de contribuição mínimo de 25 anos, se mulher, ou de 30 anos, se homem; da idade mínima de, respectivamente, 48 anos ou 53 anos e, ainda, do pedágio de 40% do tempo que, em 16.12.1998, faltava ao segurado para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9.º, §1º, I, "a" e "b", da EC n. 20/1998), ao que corresponderá uma renda mensal inicial de 70% do salário de benefício, e será acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada). Ressalte-se que não é aplicável a exigência da idade e do pedágio previstos para a concessão da aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC n. 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes. 3) Aposentadoria por Tempo de Contribuição pelas regras da EC n. 20/1998, com limitação do tempo de contribuição e carência em 13.11.2019, data da entrada em vigor da EC n. 103/2019: é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida (art. 142 da Lei n. 8.213/1991), completar 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição, se homem. 4) Aposentadoria Programada ou Voluntária pelas regras de transição da EC 103/2019: o texto da EC 103/2019 estabeleceu ainda algumas regras de transição aplicáveis aos segurados que, na data de entrada em vigor do novo regramento (13.11.2019), já se encontravam filiados ao RGPS. São elas: 4.1) Aposentadoria Programada pela regra de transição por pontos progressivos (art. 15, EC n. 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado que cumprir 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição, se homem, além de implementar um valor mínimo de pontos, resultantes da soma da idade do segurado com seu tempo de contribuição, sendo essa pontuação variável anualmente, iniciando-se em 2019 com 86 pontos para mulher ou 96 pontos para o homem, até atingir 100 pontos para a mulher ou 105 para o homem. Salienta-se que a progressão de um ponto por ano estabelecida pela Emenda Constitucional atinge o limite para as seguradas do sexo feminino (100 pontos) em 2033, e, para os segurados homens (105 pontos), em 2028; 4.2) Aposentadoria Programada pela regra de transição de idade mínima progressiva (art. 16, EC n. 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado que cumprir 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição, se homem, além de implementar a idade mínima, variável de acordo com o ano da concessão da inativação, iniciando-se em 2019 com 56 anos de idade, para a mulher, ou 61 anos, para o homem, e chegando até os limites de 62 anos, para a mulher, ou 65 anos, para o homem. Salienta-se que a regra estabelece uma progressão no requisito etário de seis meses de idade por ano civil a partir de 01.01.2020, até atingir os limites de 62 anos para a mulher, em 2031, e de 65 anos para o homem, em 2027; 4.3) Aposentadoria Programada pela regra de transição por idade (art. 18, EC n. 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado e à segurada que possuírem 15 anos de tempo de contribuição e implementarem a idade mínima de 60 anos, para a mulher, e 65 anos, para o homem. A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade mínima de 60 anos, para a mulher, será acrescida em 6 meses a cada ano, até atingir o limite 62 anos de idade, no ano de 2023. 4.4) Aposentadoria Programada pela regra de transição de tempo de contribuição com pedágio de 50% e sem idade mínima (art. 17, EC n. 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado que cumprir o tempo de contribuição de 28 anos, se mulher, ou 33 anos, se homem, até a data da promulgação da EC n. 103/2019, bem como o tempo de contribuição de 30 anos, se mulher, ou 35 anos, se homem, na DER, além de um pedágio equivalente a 50% do tempo que faltava, na data da promulgação da EC n. 103/2019, para atingir o tempo de contribuição de 30/35 anos; 4.5) Aposentadoria Programada pela regra de transição de tempo de contribuição e idade mínima, com pedágio de 100% (art. 20, EC n. 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado que cumprir o tempo de contribuição de 30 anos, se mulher, ou 35 anos, se homem, na DER, bem como a idade mínima de 57 anos, se mulher, ou 60 anos, se homem, além de um pedágio equivalente a 100% do tempo que faltava, na data da promulgação da EC n. 103/2019, para atingir o tempo de contribuição de 30/35 anos. 5) Aposentadoria Programada ou Voluntária pelas regras da EC n. 103/2019 (art. 19), para os segurados que se filiarem à Previdência Social a partir de 13.11.2019, data da entrada em vigor da EC n. 103/2019, cujos requisitos são o tempo de contribuição mínimo de 15 anos, para a mulher, ou 20 anos, para o homem (art. 19, EC n. 103/2019), além da idade mínima de 62 anos para a mulher ou 65 anos para o homem (art. 201, §7°, I, CF). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL E CONVERSÃO EM TEMPO DE ATIVIDADE COMUM A primeira menção às regras de conversão de atividade especial em comum para fins de aposentadoria deu-se com advento da Lei n. 6.887/1980, regime esse mantido pela Lei n. 8.213/1991, que em seu art. 57 previa: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 1º. A aposentadoria especial, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º. A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício. § 4º. O período em que o trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada neste artigo permanecer licenciado no emprego, para exercer cargo de administração ou de representação sindical, será contado para aposentadoria especial. Por seu turno, rezava o art. 58 da Lei n. 8.213/1991: Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica. Nesse diapasão, enquanto não confeccionado o diploma legal em referência, foram mantidos os quadros constantes dos Anexos I e II dos Decretos n. 83.080/1979 e n. 53.831/1964, por força do art. 152 da Lei n. 8.213/1991. Manteve-se, portanto, o enquadramento segundo a categoria profissional do segurado. Tal disciplina, no entanto, sofreu profunda alteração. Com a superveniência da Lei n. 9.032, em 28 de abril de 1995, dentre outras alterações promovidas à legislação previdenciária, retirou-se o termo atividade profissional, passando-se a exigir não só o tempo de trabalho como, também, a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado. Embora tenha a lei em apreço previsto que o segurado deveria comprovar a exposição aos agentes agressivos, não criou a obrigatoriedade da emissão de laudo técnico pela empresa. A obrigatoriedade surgiu com a edição do Decreto n. 2.172, de 05 de março de 1997. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO DE SEU EXERCÍCIO. CONVERSÃO PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VIABILIDADE. TERMO INICIAL. RENDA MENSAL INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS MORATÓRIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. NULIDADE DA CITAÇÃO E DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. (...) V - A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo. VI - A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ. VII - Até a edição da Lei nº 9.032, de 29.4.1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, os quais foram ratificados expressamente pelo artigo 295 do Decreto nº 357/91, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social" e pelo artigo 292 do Decreto nº 611/92, que "Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7 de dezembro de 1991, e incorpora as alterações da legislação posterior". VIII - Após a Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva comprovação da exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91. IX - Com a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao artigo 70 do Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social -, verificou-se substancial alteração do quadro legal referente tema da conversão de tempo de serviço especial para comum, não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento posto nas Ordens de Serviço nºs 600/98 e 612/98. X - Por meio do Decreto nº 4.882/2003, abrandou-se o conceito de "trabalho permanente", através da nova redação então atribuída ao art. 65 do Decreto nº 3.048/99. (...) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível n. 0077911-79.1999.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal MARISA SANTOS, julgado em 27/03/2006, DJU Data: 04/05/2006, p. 460) Em seguida, novas modificações foram introduzidas ao benefício de aposentadoria especial. A Medida Provisória n. 1.663-10, de 28 de maio de 1998, revogou o §5º do artigo 58 da Lei n. 8.213/1991. Transformada na Lei n. 9.711, de 20 de novembro de 1998, deixou de existir qualquer conversão de tempo de serviço. Contudo, o art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, em sua redação atual, pacificou a questão ao estabelecer a possibilidade de conversão, em qualquer período, de tempo especial em comum. Portanto, para o reconhecimento da natureza especial da atividade, e posterior conversão de tempo especial em comum, devem ser observadas as seguintes regras: a) até 28/04/1995: período em que se encontrava em vigor a Lei n° 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho apenas com base na categoria profissional quando a atividade estiver enquadrada como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, que deverá ser juntada aos autos, a fim de se verificar se a exposição excede os limites de tolerância). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo – 2ª parte), nº 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/1979 (Anexo II); b) de 29/04/1995 até 05/03/1997: o enquadramento por categoria profissional foi suprimido, de forma que é necessária a demonstração efetiva de exposição do trabalhador, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa (ISS-132, SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030, DIRBEN 8030), sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de prova técnica que deverá ser juntada aos autos, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo – 1ª parte), nº 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/1979 (Anexo I); c) de 06/03/1997 até 31/12/2003: a partir do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão (ISS-132, SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030, DIRBEN 8030), embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica, devendo o documento técnico ser juntado aos autos. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 2.172/1997 (Anexo IV) e nº 3.048/1999 (Anexo IV). d) a partir de 01/01/2004: faz-se necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (art. 58, §§ 1º ao 4º, da Lei n. 8.213/1991; art. 68, §2º do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.032/2001, e; art. 148 da Instrução Normativa n. 095/INSS/DC, de 7 de outubro de 2003, com a redação dada pela Instrução Normativa n. 096/INSS/DC, de 23 de outubro de 2003). O PPP substituiu os antigos formulários (ISS-132, SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030, DIRBEN 8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais, dispensa a apresentação do laudo técnico em juízo. Acerca da contagem de tempo de atividade especial, é necessário salientar que, nos termos do Tema Repetitivo n. 998 do STJ, o período de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) - seja acidentário ou previdenciário - gozado por segurado que exercia atividade especial, deve integrar o cômputo de tempo de atividade especial. Vejamos: Tema Repetitivo n. 998 - STJ: O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. (REsp 1.759.098/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe de 01/08/2019) Por fim, salienta-se que, com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019 (art. 25, §2º), ficou vedada a conversão de tempo especial em comum de período de atividade especial exercida após 13/11/2019, vejamos: “Art. 25. [omissis] (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data”. AGENTES NOCIVOS: RUÍDO: Como referido anteriormente, a comprovação da exposição ao agente físico ruído sempre dependeu da realização de perícia técnica, independentemente da época em que tenha sido prestado o labor. Destarte, mesmo para o período anterior a 06/03/1997 (Decreto n. 2.172/1997), deve ser provada a mensuração dos níveis de ruído por meio de prova pericial, juntada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa. A partir de 06/03/1997, a comprovação de exposição a todo e qualquer agente nocivo passou a exigir a elaboração de laudo técnico. No que diz respeito aos limites de tolerância, cumpre destacar que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO dos Juizados Especiais Federais, na sessão ordinária de 09/10/2013, deliberou pelo cancelamento da Súmula n. 32 – TNU, tendo em vista a decisão prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça em Incidente de Uniformização da Jurisprudência interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (Pet 9.059/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013). Posteriormente, a Primeira Seção do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ao apreciar o Tema Repetitivo n. 694 (REsp 1.398.260/PR), consolidou o entendimento segundo o qual o limite de tolerância, para configuração da especialidade do tempo de serviço, para o agente ruído, deve ser de 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, que reduziu o referido limite de tolerância ao patamar de 85 dB. Portanto, até 05 de março de 1997 será efetuado o enquadramento como atividade especial quando o ruído ultrapassar o limite de 80 dB. No período compreendido entre 06/03/1997 e 18/11/2003, há de ser considerado especial o labor submetido à pressão sonora superior a 90 dB, nos termos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999. Por fim, a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto n. 4.882/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído passou a ser de 85 dB. Em resumo, considerando o entendimento assentado no julgamento do Tema Repetitivo n. 694 do STJ, têm-se os seguintes limites de tolerância em relação ao agente físico ruído: a) até 05/03/1997: limite de 80 dB (oitenta decibéis); b) de 06/03/1997 até 18/11/2003: limite de 90 dB (noventa decibéis); c) a partir de 19/11/2003: limite de 85 dB (oitenta e cinco decibéis). Acerca da metodologia para aferição dos níveis de ruído, a questão restou decidida no julgamento dos Temas Representativos da Controvérsia n. 174 e 317 da Turma Nacional de Uniformização. No Tema Representativo da Controvérsia n. 174 ficou definido que, a partir de 19.11.2003, para a aferição dos níveis de ruído, é obrigatória a utilização das metodologias previstas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma. Por oportuno, transcreve-se a tese fixada no referido julgamento: TEMA REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 174 DA TNU: Questão submetida a julgamento: Saber se, para fins de reconhecimento de período laborado em condições especiais, é necessário a comprovação de que foram observados os limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição ocupacional ao ruído (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 e art. 280 - IN/INSS/PRES - n. 77/2015) Tese firmada: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". (PEDILEF n. 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Relator: Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, Relator para acórdão: Juiz Federal SÉRGIO DE ABREU BRITO, julgado em 21/11/2018, publicado em 21/03/2019) Por fim, no julgamento do Tema Representativo da Controvérsia n. 317, a TNU esclareceu que a menção aos vocábulos “dose”, “dosímetro” ou “dosimetria” no PPP não é suficiente para comprovar a observância da metodologia prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, sendo, portanto, indispensável a menção expressa às referidas normas técnicas no citado documento. Confira-se: TEMA REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 317 DA TNU: Questão submetida a julgamento: A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU? Tese firmada: A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos. (PEDILEF n. 5000648-28.2020.4.02.5002/ES, Rel. Juiz Federal NAGIBE DE MELO JORGE NETO, julgado em 18/09/2025, publicado em 25/09/2025) AGENTES BIOLÓGICOS: A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, no julgamento do Tema Representativo da Controvérsia n. 211, assentou a tese de que, em relação à exposição a agentes biológicos, os requisitos da habitualidade e permanência, previstos no art. 57, §3º, da Lei n. 8.213/1991, devem ser aferidos com base na probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se se o contato com agentes biológicos tem caráter indissociável à produção do bem ou à prestação do serviço. Senão vejamos: TEMA REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA n. 211 DA TNU: Questão submetida a julgamento: Saber se, para o reconhecimento de tempo especial pela exposição nociva aos agentes biológicos mencionados na legislação previdenciária, há necessidade de comprovar a habitualidade e a permanência. Tese firmada: Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. (PEDILEF n. 0501219-30.2017.4.05.8500/SE, Relator: Juiz Federal BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO, Data do julgamento: 12/12/2019, Data da publicação: 17/12/2019) Todavia, para a exata compreensão do significado e alcance da tese firmada no Tema Representativo da Controvérsia n. 211 da TNU, é indispensável a leitura do seguinte excerto do acórdão prolatado no julgamento do citado PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE: “Com efeito, deveras, esta TNU entende que, para o agente biológico, a especialidade se justifica não pelo efetivo dano à saúde, ainda que lento e gradual, mas, sim, em razão do risco de contaminação. Nesse tipo de situação, portanto, o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos. O que se tem que demonstrar é que o exercício de determinada atividade profissional, de forma habitual e permanente, envolve a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos, ou seja, que envolva incomum risco de contaminação, a ser aferido nos termos do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99: MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003) a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo. Além disso, esta exposição não pode ser meramente circunstancial ou particularizada, mas inerente à atividade exercida. [...] Em tais termos, de acordo com a legislação de regência e a jurisprudência até aqui construída, é possível se afirmar que, para ser qualificado como tempo especial, devem concorrer as seguintes condições: 1. exercício, de maneira habitual e permanente, de atividade profissional em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado; 2. em razão do exercício da atividade profissional, probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos para lhe causar dano, não necessariamente durante toda a jornada, nos termos do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99; 3. exposição ao risco inerente à profissão, de forma não circunstancial ou particularizada e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço na qual ela está sendo desenvolvida.” Posteriormente, a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, no julgamento do Tema Representativo da Controvérsia n. 205 da TNU, asseverou que a lista de atividades insculpida no Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 consubstancia rol meramente exemplificativo, razão pela qual é possível o reconhecimento de labor especial no desempenho de outras atividades, desde que cabalmente comprovada, no caso concreto, a exposição à micro-organismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, bem como que o risco de contaminação no ambiente de trabalho era superior ao risco em geral. Nesse sentido, transcreve-se a tese firmada no aludido precedente: TEMA REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA n. 205 DA TNU: Questão submetida a julgamento: Saber se é possível o enquadramento de atividade como especial por exposição a agentes biológicos, quando os serviços prestados não são aqueles descritos no Anexo IV do Decreto 3.048/99. Tese firmada: a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU). (PEDILEF n. 0500012-70.2015.4.05.8013/AL, Relatora: Juíza Federal TAÍS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Data do julgamento: 12/03/2020, Data da publicação: 16/03/2020) Como se extrai da tese supratranscrita, para o reconhecimento de tempo de atividade especial pelo contato com agentes biológicos não basta a comprovação da mera exposição a tais agentes nocivos (micro-organismos ou parasitas infectocontagiosos), sendo necessária a demonstração de uma "exposição qualificada", ou seja, a existência de um incomum risco de contaminação ou, nos termos do julgado, a existência de "risco aumentado de contágio em relação à população em geral". Nesse diapasão, por fundamental, se traz à baila o seguinte trecho do acórdão lavrado no julgamento do retrocitado PEDILEF n. 0500012-70.2015.4.05.8013/AL: “Importa deixar muito claro que não é qualquer agente biológico que é considerado nocivo, por óbvio, mas apenas parasitas e micro-organismos infecciosos, bem como suas toxinas. Além disso, não é qualquer exposição, ainda que possa ocorrer diuturnamente e no exercício das mais variadas atividades profissionais, em especial aquelas em que há contato com o público. É a exposição qualificada, vale dizer, aquela que decorre necessariamente do exercício da atividade, sendo desta indivisível, de modo a caracterizar o dito risco aumentado de contágio em relação à população em geral. [...] Com efeito, é justamente a análise de risco aumentado e a natureza híbrida, um misto de insalubridade e periculosidade da exposição aos agentes biológicos, que permite esta modulação na necessidade de habitualidade e permanência consignada na tese transcrita.” Isso posto, é necessário perceber que embora o Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 apresente um rol exemplificativo de atividades consideradas especiais pela exposição a agentes biológicos - razão pela qual é possível o reconhecimento da especialidade pela exposição a micro-organismos ou parasitas infecciosos em outras atividades - é inegável que o aludido rol impõe um standard referencial, ou seja, um padrão de referência para a verificação do risco incomum de contágio capaz de ensejar o reconhecimento de atividade especial. Dessa forma, para que reste configurado o risco aumentado de contágio no exercício de qualquer atividade em que haja exposição a agentes biológicos, é necessário que esse risco seja de intensidade semelhante àquele verificado nas atividades descritas no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999. Outrossim, conforme assentado pela TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO, é necessário deixar claro que o mero exercício de atividade laboral em ambiente hospitalar não significa, necessariamente, que o segurado se encontrava exposto ao contato com agentes biológicos no exercício de sua função (TRU da 3ª Região - Pedido de Uniformização Regional n. 0000227-79.2015.4.03.9300, Relator: Juiz Federal UILTON REINA CECATO, Data do Julgamento: 19/04/2016, Data da Publicação: 02/05/2016). Por fim, cumpre ressaltar que os agentes biológicos estão submetidos a análise qualitativa e, em razão da própria natureza da exposição a tais agentes nocivos, não há EPI capaz de elidir completamente os riscos de contaminação, conforme reconhecido pela própria autarquia previdenciária no item 3.1.15 (Tecnologia de Proteção) do Manual da Aposentadoria Especial do INSS. AGENTES QUÍMICOS A simples referência genérica de exposição a agentes químicos não é suficiente para que a atividade seja reconhecida como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. A relação de agentes químicos, cuja exposição rende ensejo ao reconhecimento de atividade especial, inicialmente estava prevista no Anexo do Decreto n. 53.831/1964 e no Anexos I do Decreto n. 83.080/1979, que vigoraram conjuntamente até 05/03/1997, data do Decreto n. 2.172/1997, que introduziu novo rol de agentes nocivos em seu Anexo IV. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 foi substituído pelo Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, de 06/05/1999, atualmente em vigor. Outrossim, cumpre salientar que até 02/12/1998, data da Medida Provisória n. 1.729/1998 (posteriormente convertida na Lei n. 9.732/1998) os agentes químicos estavam sujeitos apenas a análise qualitativa, pelo que bastava sua presença no ambiente de trabalho – independentemente da quantidade ou concentração – para que fosse reconhecida a especialidade do labor para fins previdenciários. Todavia, com o advento da MP 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi introduzida, no §1º do art. 58 da Lei n. 8.213/1991, a expressão “nos termos da legislação trabalhista”. Vejamos: Art. 58. (omissis) §1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. Dessa forma, ao determinar que o reconhecimento da especialidade do labor se desse “nos termos da legislação trabalhista”, foi estabelecida, por via de consequência, a utilização da NR-15 como parâmetro para a aferição do caráter especial da atividade, para fins previdenciários. Como sabido, a NR-15 estabelece que determinados agentes químicos devem ter sua nocividade aferida com base no critério quantitativo (mensuração do nível de concentração do agente químico para verificar se ultrapassa o limite de tolerância estabelecido), enquanto outros devem ter sua nocividade avaliada com base no critério qualitativo (presunção do caráter insalutífero da atividade pela simples presença do agente químico no ambiente de trabalho, independentemente do nível concentração). Nesse sentido, cita-se o entendimento administrativo, consubstanciado no art. 278 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015: Art. 278. Para fins da análise de caracterização da atividade exercida em condições especiais por exposição à agente nocivo, consideram-se: I- nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador; e (...) § 1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se considerar se a avaliação de riscos e do agente nocivo é: I - APENAS QUALITATIVO, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13 e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 - NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel, a qual será comprovada mediante descrição: (...) II - QUANTITATIVO, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho. Logo, a partir de 02/12/1998, é indispensável verificar se o agente químico ao qual o segurado esteve exposto se enquadra no ANEXO 11 (avaliação quantitativa) ou nos ANEXOS 13 e 13-A (avaliação qualitativa) da NR-15, para determinar qual o critério de avaliação da nocividade que deve ser aplicado no caso concreto, a contar da referida data. Nesse sentido, transcreve-se a remansosa jurisprudência da TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO: TNU - PEDILEF n. 0500803-25.2018.4.05.8307: A TNU firmou a tese de que, para fins de reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado, a exposição aos agentes químicos previstos no Anexo 11 da NR-15 deve ser analisada levando-se em conta os limites de tolerância previstos na referida norma, enquanto a exposição aos agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15 deve ser analisada levando-se em conta apenas sua presença no ambiente de trabalho do segurado, em atenção aos critérios previstos nessa norma. (Boletim n. 36 - Sessão do dia 23/05/2019) TNU - PEDILEF n. 0535340-90.2017.4.05.8013: Fixadas as seguintes teses: a) na apreciação da pretensão a respeito do reconhecimento de período especial por exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos, deve-se aplicar a legislação vigente por ocasião do exercício da respectiva atividade, ou seja, os anexos aos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79 (até 05/03/1997) e, a partir de 06/03/1997, o disposto no Decreto n. 2.172/97 e no Decreto n. 3.048/99; b) a exposição aos agentes químicos previstos no Anexo 11 da NR-15 deve ser analisada levando-se em conta os limites de tolerância previstos na referida norma; c) a exposição aos agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15 deve ser analisada levando-se em conta apenas sua presença no ambiente de trabalho do segurado, em atenção ao critérios previstos nessa norma. (Boletim n. 31 - Sessão do dia 21/11/2018) TNU – PEDILEF n. 0500667-18.2015.4.05.8312: “(...) 8. No que tange à segunda tese, é importante registrar que na Sessão de Julgamento de 20/08/2016, por ocasião do julgamento do PEDILEF N° 5004737-08.2012.4.04.7108, esta Turma Nacional de fato destacou a necessidade de se traçar uma clara distinção entre os agentes químicos qualitativos e quantitativos para fins de reconhecimento das condições especiais decorrentes de sua exposição. 9. Consoante tal julgado, o critério distintivo deve ter como norte os termos Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Tal diploma, originalmente restrito ao âmbito trabalhista, foi incorporado à esfera previdenciária a partir do advento da Medida Provisória 1.729 (publicada em 03.12.1998 e convertida na Lei 9.732), quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 passou a incluir a expressão ‘nos termos da legislação trabalhista’. 10. Com efeito, de acordo com a aludida NR-15/MTE, a apuração da nocividade deve considerar uma avaliação meramente qualitativa - ou seja, independente de mensuração - em relação aos agentes descritos nos Anexos 6, 13 e 14. Já em relação aos agentes constantes nos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12, o reconhecimento da nocividade é quantitativo, demandando, pois, a ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, mensuradas em intensidade e/ou concentração. 11. Imperioso, no entanto, atentar que esta regra deve ser excepcionada nos casos de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Nestas hipóteses, a presença no ambiente de trabalho será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador para fins de reconhecimento de tempo especial. (...)” (TNU – PEDILEF n. 0500667-18.2015.4.05.8312, Relatora: Juíza Federal GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA, julgado em 23/02/2017) TNU – PEDILEF n. 5004638-26.2012.4.04.7112: “(...) em relação aos agentes químicos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, que estão descritos no Anexo 13 da NR 15 do MTE, basta a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02.12.1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.” (TNU – PEDILEF n. 5004638-26.2012.4.04.7112, Relator: Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA, julgado em 16/06/2016, publicado no D.O.U., Seção 1, p. 115/272) Derradeiramente, cumpre salientar que, nos termos do Decreto n. 8.123/2013 (que alterou a redação do §4º do art. 68 do Decreto n. 3.048/1999), os agentes químicos arrolados no GRUPO 01 da LINACH – Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, publicada em 08 de outubro de 2014) submetem-se exclusivamente à análise qualitativa, ainda que, porventura, também estejam listados nos Anexos 11 ou 12 da NR-15 (análise quantitativa) como, por exemplo, é o caso da poeira de sílica livre cristalizada, que se encontra arrolada no Anexo 12 da NR-15. Aliás, pontue-se que, nos termos do Tema Representativo da Controvérsia n. 170 da TNU, o §4º do art. 68 do Decreto n. 3.048/1999 (com a redação dada pelo Decreto n. 8.123/2013) aplica-se retroativamente, razão pela qual a exposição a agentes químicos reconhecidamente carcinogênicos para humanos ensejará o reconhecimento de tempo de atividade especial, independentemente da época em que o labor foi prestado. Confira-se: TEMA REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 170 DA TNU Questão submetida a julgamento: Saber se a alteração promovida pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, publicada em 08 de outubro de 2014, cujo anexo incluiu - dentre outros - a "poeira de sílica, cristalina, em forma de quartzo ou cristobalita" (LINACH - Grupo 1 - Agentes confirmados como cancerígenos para humanos 2 - CAS 014808-60-7) como agente cancerígeno e, portanto, com a possibilidade de exposição a ser apurada na forma do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/99, também se aplica para o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados antes da sua vigência. Tese firmada: "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI". (PEDILEF n. 5006019-50.2013.4.04.7204/SC, Relatora: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA, julgado em 17/08/2018, publicado em 23/08/2018) Por fim, cumpre destacar, que no julgamento do Tema Representativo da Controvérsia n. 298, a TNU afirmou que, a partir da vigência do Decreto n. 2.172/1997, a indicação genérica, no PPP ou formulário, de exposição a hidrocarbonetos ou a óleos e graxas, ainda que de origem mineral, não é suficiente para a comprovação da especialidade do labor, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. Confira-se: TEMA REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 298 DA TNU Questão submetida a julgamento: A indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" é suficiente para caracterizar a atividade como especial? Tese firmada: A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. (PEDILEF N. 5001319-31.2018.4.04.7115/RS, Relator: Juiz Federal FÁBIO DE SOUZA SILVA, julgado em 23/06/2022, publicado em 23/06/2022) IV – CASO CONCRETO No presente caso, a parte autora pretende o reconhecimento da especialidade do labor exercido junto à METLIFE PLANOS ODONTOLÓGICOS LTDA., no período de 21/04/2007 a 13/11/2019, na função de auxiliar odontológica A CTPS (ID 426121580 – fls. 33/36) e o PPP (ID 426121580 – fls. 40/42), comprovam o vínculo empregatício e o exercício da função de auxiliar odontológica, cujas atribuições consistiam em auxiliar o cirurgião-dentista no tratamento odontológico dos colaboradores da empresa conveniada à MetLife, nos consultórios instalados nas dependências da tomadora de serviços Avon, conforme profissiografia constante do formulário previdenciário. Inicialmente, quanto ao agente físico ruído, o PPP registra níveis de pressão sonora variando entre 65 dB(A), 72 dB(A) e 74 dB(A), todos inferiores aos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária para os respectivos períodos. No tocante aos agentes químicos, o PPP menciona exposição a mercúrio e seus compostos, bem como a reveladores e fixadores radiográficos. Contudo, não há indicação da concentração dos agentes ou demonstração de superação dos limites de tolerância eventualmente exigíveis. Além disso, os produtos químicos foram descritos de forma insuficiente para permitir o enquadramento com base na legislação previdenciária e na NR-15, não sendo possível concluir, a partir da documentação apresentada, pela efetiva exposição ocupacional nociva em intensidade apta a caracterizar atividade especial. Quanto à alegada exposição à radiação ionizante, embora o PPP contenha referência genérica ao agente físico, não foram informadas as circunstâncias da exposição, a origem da radiação, os níveis de exposição ou a metodologia empregada para sua aferição. Tampouco a profissiografia demonstra que a trabalhadora realizava atividades diretamente relacionadas à operação de equipamentos emissores de radiação ionizante ou que tal exposição constituísse risco inerente e indissociável da prestação laboral. Nessas condições, não há elementos técnicos suficientes para o reconhecimento da especialidade com fundamento nesse agente nocivo. Em relação aos agentes biológicos, verifica-se que o PPP registra exposição qualitativa a "microorganismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas" e, em outros períodos, mera "possibilidade de contato com fluidos orgânicos". Entretanto, a descrição das atividades limita-se a informar que a autora auxiliava o cirurgião-dentista em atendimentos odontológicos realizados em consultório instalado nas dependências da empresa tomadora dos serviços. Nessa perspectiva, os documentos técnicos não evidenciam que a autora mantivesse contato habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com materiais contaminados em grau de exposição superior ao experimentado pela população em geral. Tampouco demonstram situação de risco qualificado de contaminação, nos termos exigidos pelos Temas 205 e 211 da TNU. Com efeito, a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização consolidou o entendimento de que o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes biológicos exige a demonstração de risco aumentado de contágio, indissociável da atividade desempenhada, não sendo suficiente a mera possibilidade de contato com fluidos orgânicos ou a atuação em estabelecimento relacionado à área da saúde. Além disso, o caso apresenta peculiaridade relevante. O PPP informa responsável técnico pelos registros ambientais apenas a partir de 01/04/2012, inexistindo indicação referente ao período anterior abrangido pela pretensão da autora. Nos termos do Tema 208 da TNU, a ausência de responsável técnico pelos registros ambientais compromete a validade probatória do PPP nos períodos em que a legislação exige formulário emitido com base em laudo técnico, inexistindo nos autos LTCAT ou elemento técnico equivalente apto a suprir a deficiência documental. A propósito, a jurisprudência recente das Turmas Recursais da 3ª Região tem reiteradamente afastado o reconhecimento da especialidade para a função de auxiliar odontológico quando não demonstrado efetivo risco ocupacional qualificado decorrente da exposição a agentes biológicos, especialmente em consultórios odontológicos instalados em ambiente empresarial, situação semelhante à retratada nos presentes autos: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA. AGENTES BIOLÓGICOS. SECRETÁRIA AUXILIAR DE DENTISTA. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AGENTES QUÍMICOS. ÁLCOOL ETÍLICO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO NÍVEL DE CONCENTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. RECURSO DO INSS PROVIDO. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004485-39.2020.4.03.6332, Rel. Juiz Federal ROGERIO VOLPATTI POLEZZE, julgado em 14/04/2025, DJEN DATA: 22/04/2025) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTE BIOLÓGICO. ATIVIDADE DE AUXILIAR DE DENTISTA. EXERCIDA EM CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS EM PARTE DO PERÍODO. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE E OCASIONAL A PACIENTES E A MATERIAIS INFECTOCONTAGIOSOS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 205 E 211/TNU. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo período especial e implantando o benefício pleiteado. 2. Afastar a especialidade da atividade de auxiliar odontológico, tendo em vista que, embora a atividade fosse realizada em estabelecimento de saúde (consultório), com exercício de atividades administrativas e com exposição a agentes biológicos de forma eventual, esporádica e intermitente, pois, quando muito, tinha contato eventual com pacientes e materiais infectocontagiosos. Reconhecer a ausência de habitualidade e permanência da exposição, a teor do Tema 205 e 211 da TNU. Aplicação de precedente da TNU sobre o tema (MS - 5000111-18.2021.4.90.0000). 3. Ademais, no caso em concreto, o uso de EPI é considerado eficaz para formar uma barreira suficiente para obstruir e neutralizar eventual contaminação bucal, em especial por ser exercida em ambiente de baixa contaminação (como é o caso do consultório odontológico), que não pode ser comparado ao ambiente hospitalar (sabidamente, ambiente de alta contaminação). 4. Recurso da parte ré que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000431-79.2024.4.03.6339, Rel. Juíza Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 24/03/2025, DJEN DATA: 04/04/2025) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AUXILIAR ODONTOLÓGICO. NÃO COMPROVADA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS QUE ENVOLVA RISCO DE CONTAMINAÇÃO. APLICADO TEMA 211 DA TNU. PPP EXPEDIDO SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO. APLICADO TEMA 208 DA TNU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5003202-52.2022.4.03.6322, Rel. Juiz Federal UILTON REINA CECATO, julgado em 23/10/2024, DJEN DATA: 29/10/2024) ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECURSO DA PARTE AUTORA E DO INSS. AUXILIAR ODONTOLÓGICO. 1. Sentença que julga pedido não formulado na inicial descumpre o artigo 492 do CPC e deve ser reformada. 2. Atendente odontológico não está exposto a pacientes infectados, dado que não se trata de hospital. 3. Diversidade de atividades afasta permanência na exposição. 4. Recurso do INSS ao qual se dá provimento para adequar a sentença que foi pedido na inicial. 5. Recurso da parte autora ao qual se nega provimento. (TRF 3ª Região, 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001279-77.2020.4.03.6312, Rel. Juíza Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA, julgado em 04/11/2021, DJEN DATA: 10/11/2021) Diante desse contexto, considerando (i) a inexistência de exposição a ruído acima dos limites legais; (ii) a ausência de comprovação adequada da nocividade dos agentes químicos indicados; (iii) a insuficiência da prova relativa à exposição à radiação ionizante; (iv) a não demonstração de risco aumentado de contaminação por agentes biológicos, nos termos dos Temas 205 e 211 da TNU; e (v) a ausência de responsável técnico pelos registros ambientais em parte do período controvertido, nos termos do Tema 208 da TNU, conclui-se que não restou comprovado o exercício de atividade especial no período de 21/04/2007 a 13/11/2019. Assim, deve ser julgado improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade do referido intervalo. V – CONCLUSÃO: Não tendo sido reconhecido qualquer período de atividade especial nesta sentença, permanece inalterado o tempo de contribuição apurado na esfera administrativa. Conforme consta do procedimento administrativo (ID 426121580 – fls. 93/95), o INSS computou 29 anos e 01 dia de tempo de contribuição na DER (31/01/2023), tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pretendida. Desse modo, a parte autora não preenchia os requisitos exigidos para a concessão do benefício requerido na data do requerimento administrativo. Igualmente, não há de se falar em reafirmação da DER para fins de concessão do benefício pleiteado nestes autos. Isso porque o implemento dos requisitos da regra de transição prevista no art. 16 da EC nº 103/2019 somente ocorreu em abril de 2024, ocasião em que a autora já obteve, na via administrativa, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/222.425.004-0), com DIB em 30/04/2024, benefício que permanece ativo. Assim, inexistindo tempo especial a ser acrescido ao tempo de contribuição já reconhecido pelo INSS, não restou demonstrado o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pretendida desde a DER de 31/01/2023, tampouco à aplicação do Tema 1.018 do STJ, razão pela qual a pretensão deduzida na inicial deve ser julgada improcedente. VI - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de tempo de atividade especial no período de 21/04/2007 a 13/11/2019. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 42/207.536.697-1), de pagamento das parcelas vencidas, de aplicação do Tema 1.018 do STJ e os demais pedidos formulados na petição inicial. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Custas e honorários indevidos nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, § 2º, CPC), de que eventuais embargos de declaração a serem opostos não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Ademais, ficam prequestionados todos dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. FABIANO LOPES CARRARO 1º Juiz Federal Designado do Núcleo de Justiça 4.0

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.