2026-09-16 · TJSC
Apelação Nº 5006472-20.2024.8.24.0139/SC RELATOR: Desembargador Substituto EDSON MARCOS DE MENDONCA APELANTE: ALCIONE CARDOSO AMORIM (AUTOR) ADVOGADO(A): PEDRO AMARAL BELMONTE (OAB SC062064) APELADO: AGUAS DE BOMBINHAS SANEAMENTO SPE S.A (RÉU) ADVOGADO(A): ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN (OAB SC016498) ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ÁGUA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE RÉ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL DE ANULAÇÃO DE MULTA E DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA PENALIDADE. PROCEDÊNCIA APENAS DO PEDIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA. INAPLICABILIDADE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CORRETA APLICAÇÃO DO TEMA 1.076 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer proposta em face de concessionária de serviço de abastecimento de água, na qual a parte autora postulou a anulação de multa aplicada por rompimento de lacre de hidrômetro, subsidiariamente a redução equitativa da penalidade e a imposição de obrigação de fazer consistente na disponibilização de parcelamento da dívida. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o parcelamento do débito, mantendo a validade das multas aplicadas e reconhecendo a sucumbência mínima da parte ré, com condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. A autora interpôs apelação buscando a redistribuição da sucumbência e a revisão dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve sucumbência recíproca ou sucumbência mínima da parte ré diante do acolhimento de apenas um dos pedidos formulados na inicial; e (ii) saber se a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa observou os critérios legais e a orientação firmada no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há sucumbência recíproca, uma vez que a parte autora obteve êxito apenas quanto ao pedido de obrigação de fazer, permanecendo vencida em relação ao pedido principal de anulação da multa e ao pedido subsidiário de redução da penalidade. 4. Configura-se a sucumbência mínima da parte ré, haja vista que o núcleo da pretensão deduzida na demanda consistia na desconstituição da multa aplicada pela concessionária, pretensão que foi integralmente rejeitada. 5. Devem ser mantidos os ônus sucumbenciais fixados na origem, porquanto o art. 86, parágrafo único, do CPC autoriza a imputação integral das despesas e honorários à parte adversa quando um dos litigantes sucumbe em parcela mínima do pedido. 6. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa é adequada, visto que inexiste condenação pecuniária e o valor atribuído à causa era reduzido, circunstância que tornaria irrisória a verba honorária caso observados os percentuais ordinários previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 7. Houve correta aplicação do Tema 1.076 do STJ, uma vez que o arbitramento por equidade é admissível quando o valor da causa é muito baixo ou o proveito econômico é inestimável ou irrisório, hipóteses presentes no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11; 86, parágrafo único; 98, § 3º; 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076 (fixação de honorários advocatícios); STJ, Tema 1.059 (honorários recursais); STJ, REsp n. 2.188.992/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.05.2025, DJEN 23.05.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 14 de setembro de 2026.