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5006471-08.2026.8.21.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO

    INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5006471-08.2026.8.21.0023/RS SUSCITANTE: PR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI ADVOGADO(A): EDUARDO ROBERTO JACOUB NADER (OAB RS122876) ADVOGADO(A): GABRIEL MARTINS DORA (OAB RS120249) ADVOGADO(A): GABRIEL FEIJO TEIXEIRA (OAB RS141981) SUSCITADO: CONSTRUWILSON CONTRUCOES LTDA ADVOGADO(A): MARIO SERGIO MARTINS DA SILVA (OAB RS023566) ADVOGADO(A): SUELEN DIAS DA SILVA (OAB RS067591) ADVOGADO(A): YASMIN DIAS MARTINS SALIS (OAB RS102270) SUSCITADO: CONSTRUTORA V F RONCATO LTDA ADVOGADO(A): MARIO SERGIO MARTINS DA SILVA (OAB RS023566) ADVOGADO(A): SUELEN DIAS DA SILVA (OAB RS067591) ADVOGADO(A): YASMIN DIAS MARTINS SALIS (OAB RS102270) SUSCITADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA NOVELLETTO RONCATO LTDA. ADVOGADO(A): MARIO SERGIO MARTINS DA SILVA (OAB RS023566) ADVOGADO(A): YASMIN DIAS MARTINS SALIS (OAB RS102270) ADVOGADO(A): SUELEN DIAS DA SILVA (OAB RS067591) DESPACHO/DECISÃO Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Não há preliminares pendentes. II - DA DILAÇÃO PROBATÓRIA Fixo como ponto controvertido o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam o desvio de finalidade ou confusão patrimonial por parte das empresas suscitadas. 1. Intimem-se as partes para que, em 15 dias, digam se têm interesse na produção de outras provas, justificando sua necessidade e indicando o ponto controvertido fático a que se referem, a fim de possibilitar análise de sua pertinência1. Ficam as partes cientes de que o silêncio da parte ou não atendimento do acima exposto será entendido como renúncia a pedidos de prova anteriormente realizados, acarretando o julgamento antecipado da lide. 2. Havendo interesse na realização de prova pericial, deverá a parte (1) indicar a especialidade pretendida e (2) apresentar os quesitos, a fim de possibilitar a análise a respeito da pertinência da prova. As referidas indicações, além de atender à cooperação e à celeridade processual2, tem como finalidade possibilitar a análise da efetiva pertinência da prova pelo Juízo e possibilitar a análise pelo perito a ser indicado a respeito da abrangência da perícia, o que influencia na aceitação ou não do encargo, no planejamento do trabalho e na proposta de honorários. A não apresentação das informações acarretará o indeferimento do pedido de prova. 3. No caso de prova testemunhal, a parte postulante deverá, também no prazo acima fixado (artigo 357, § 4º, do CPC), apresentar o respectivo rol com a completa qualificação das testemunhas (art. 450, do CPC) e indicar o ponto controvertido fático a que se referem, para análise acerca da pertinência da prova. Saliente-se que caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha arrolada, dispensando-se a intimação por este juízo, ressalvadas as exceções previstas na lei (artigo 455 e §§, do CPC). Ademais, com fundamento no princípio da cooperação processual previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, caberá aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema eproc, observando a aba "INTIMADOS" nas "AÇÕES" da página principal do processo. A partir disso, basta incluir os dados do intimado (com endereço e telefone), selecionando-se como TESTEMUNHA DO AUTOR ou TESTEMUNHA DO RÉU, clicando em "INCLUIR" ao final. Deverão as partes, também, manifestar se há interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. 1. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I – notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. 2. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (CPC)

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