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5006470-55.2025.4.04.7010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Campo Mourão · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006470-55.2025.4.04.7010/PR AUTOR: HELENA PADILHA SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): LEDA CRISTINA BERTONCINI DIAS (OAB PR129901) DESPACHO/DECISÃO 1. Na petição inicial (processo ajuizado em 23/12/2025) a parte autora relata que a renda do grupo familiar é insuficiente para custear as necessidades básicas da família. Sustenta que a genitora da autora, Paola Padilha Vila, teria uma renda, como autônoma, de R$ 1.366,00 e que o o genitor, Dion Lucas de Souza, estaria desempregado. Por outro lado, a avaliação social realizada em 03/07/2026, constatou que a mãe da menor estaria desempregada e que o pai trabalharia como ajudante de pedreiro, de modo informal, recebendo R$ 1.500,00: 2. Em pesquisa realizada no CNIS por Dados Cadastrais do Empregador por CNPJ, foi possível identificar que, de fato, a genitora do autor é titular de empresa (CNPJ nº 44.507.470/0001-11) cuja atividade principal é "Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente" e secundária é "Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns". Considerando que a empresa está ativa não é razoável presumir que a renda de Paola Padilha Vila seja inexistente. Da mesma forma não é razoável considerar que a remuneração mensal de Dion Lucas de Souza, como ajudante de pedreiro, sejam de apenas R$ 1.500,00. É fato notório que, atualmente, pedreiros e seus auxiliares tendem a ter uma remuneração maior do que a declarada. Por fim, as fotos da residência (evento 29, LAUDO_SOC_ECON1) mostram uma casa com padrão bastante superior àquele que se espera para um grupo familiar cuja renda declarada é inferior a um salário mínimo. 3. À Secretaria para que junte aos autos o documentos relativos às consultas realizadas. 4. Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias: a) manifestar-se sobre a empresa ativa em nome de Paola Padilha Vila; b) informar qual a frequência do labor desempenhado por Dion Lucas de Souza, como Ajudante de Pedreiro, indicando o nome e CPF dos últimos três tomadores de seus serviços; c) esclarecer qual é o estabelecimento comercial que, aparentemente, está anexo à residência; d) discorrer sobre a aparente incompatibilidade das condições de sua residência com a renda declarada. 5. Em seguida, intime-se o INSS para dizer se ratifica ou retifica a proposta de acordo apresentada no evento 41, PROACORDO1.

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