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TRF3 · 2ª Vara Federal de Campo Grande · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006470-42.2024.4.03.6000 EXEQUENTE: MARCELO CAVALCANTI DE MENDONCA E SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSIVAL RAMOS DA SILVA - PE39908 EXECUTADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença fundada no título judicial formado nos autos da Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, na qual foi julgado procedente o pedido de incorporação do percentual de 28,86% às remunerações dos servidores públicos federais, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em ações próprias suspensas e não signatários de acordo administrativo, a partir de janeiro de 1993, observadas as respectivas datas de admissão e descontadas as compensações decorrentes das Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Intimada, a parte exequente apresentou réplica. É o relatório. Decido. I – DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA É assente na jurisprudência que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, desde que não elidida por outros elementos dos autos. Desse modo, o critério legal para concessão do benefício não é informado por sua situação de miserabilidade, mas sim pela ideia de insuficiência de recursos, ou seja, se efetivamente o orçamento familiar comporta os custos da demanda, sem que com isso cause prejuízo ao sustento do jurisdicionado e sua família. Portanto, a declaração prestada de hipossuficiência firma em favor da parte exequente a presunção iuris tantum de necessidade, que somente poderá ser elidida diante de prova concreta em contrário, o que não ocorreu. Destarte, é rechaçada a adoção única de critérios abstratos, como o ganho mensal analisado isoladamente, tendo em vista que por si só não importam fundadas razões para a denegação da justiça gratuita. No presente caso, os contracheques juntados aos autos demonstram que o exequente é servidor público federal, percebendo vencimentos módicos. Diante disso, mantenho o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. II - Da alegação de ilegitimidade ativa – limite territorial A preliminar de ilegitimidade ativa não merece acolhimento. É certo que a matéria relativa ao alcance subjetivo e territorial do título formado na Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000 vinha sendo apreciada à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.075 da repercussão geral, no qual se reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n. 7.347/1985, com a redação conferida pela Lei n. 9.494/1997, afastando-se a limitação territorial dos efeitos da coisa julgada coletiva. Contudo, não se desconhece que, especificamente em relação à extensão dos efeitos da sentença coletiva proferida na referida ação civil pública — que trata da incorporação do percentual de 28,86% aos servidores públicos federais —, surgiram controvérsias relevantes acerca de seu alcance subjetivo, notadamente quanto à possibilidade de aproveitamento do título por servidores não domiciliados no Estado de Mato Grosso do Sul e quanto à definição das pessoas jurídicas de direito público abrangidas pela condenação. Diante da multiplicidade de demandas e da divergência verificada entre os tribunais locais e julgados do Superior Tribunal de Justiça, a matéria foi submetida ao rito dos recursos repetitivos, nos Recursos Especiais n. 2.234.888/MS, 2.249.171/CE, 2.250.737/PE e 2.251.538/PE, sob relatoria do Ministro Afrânio Vilela, com afetação nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do CPC e dos arts. 256-I e seguintes do RISTJ. A controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: “Definir se a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000 estende seus efeitos a servidores públicos federais: i) não domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul, considerando a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, reconhecida pelo STF no Tema 1075, em julgamento posterior ao trânsito em julgado do referido título executivo; e ii) pertencentes aos quadros de quais pessoas jurídicas de direito público.” Ressalte-se, todavia, que a determinação de suspensão, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, restringiu-se aos processos nos quais tenha havido interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, bem como àqueles em tramitação no Superior Tribunal de Justiça, observada a orientação do art. 256-L do RISTJ. Assim, inexistindo, por ora, determinação de suspensão dos feitos em curso na primeira instância, e estando a matéria ainda pendente de definição definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça, deve-se prosseguir no exame da impugnação, aplicando-se, até ulterior pronunciamento vinculante em sentido diverso, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.075. Desse modo, não se verifica fundamento suficiente para afastar, neste momento, a legitimidade ativa da parte exequente com base em limitação territorial dos efeitos do título coletivo. III - Da correção do cálculo apresentado No mais, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC, quando a Fazenda Pública alegar excesso de execução, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. No caso, a FUNASA afirmou que os valores pleiteados pelo exequente não excedem o hipoteticamente devido. Dessa forma, inexiste controvérsia remanescente quanto ao quantum debeatur, razão pela qual deve ser acolhido o valor incontroverso. Assim, fixo o valor da execução em R$ 27.239,87 (vinte e sete mil, duzentos e trinta e nove reais e oitenta e sete centavos), atualizado até julho de 2024, conforme conta apresentada na inicial. Quanto ao efeito suspensivo, embora a impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não impeça, em regra, o prosseguimento quanto à parcela incontroversa, entendo recomendável, no caso concreto, suspender a expedição de requisitório até ulterior deliberação. A matéria relativa à execução do título coletivo oriundo da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 foi submetida ao rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais nº 2.234.888/MS, 2.249.171/CE, 2.250.737/PE e 2.251.538/PE, sob relatoria do Ministro Afrânio Vilela. Há, portanto, evidente prejudicialidade entre a controvérsia afetada e o prosseguimento dos cumprimentos de sentença fundados no mesmo título coletivo. Além disso, considerando a natureza alimentar das verbas, a sistemática constitucional de pagamento por precatório e a dificuldade prática de reversão de eventual pagamento indevido, impõe-se a adoção de medida de cautela, com fundamento no poder geral de cautela do Juízo, nos arts. 297, 300, 313, V, “a”, 921, I, e 1.036 e seguintes do CPC. Quanto aos honorários advocatícios, é cabível a condenação da FUNASA ao pagamento da verba honorária no cumprimento individual de sentença coletiva, conforme orientação consolidada na Súmula 345 do STJ e no Tema 973/STJ. Desse modo, condeno a FUNASA ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte exequente, os quais fixo no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, observadas as faixas legais incidentes sobre o valor ora homologado. Ante o exposto: a) rejeito as preliminar levantadas pela parte executada; b) fixo o valor da execução em R$ 27.239,87 (vinte e sete mil, duzentos e trinta e nove reais e oitenta e sete centavos), atualizado até julho de 2024, conforme conta apresentada na inicial; c) condeno a FUNASA ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, da Súmula 345/STJ e do Tema 973/STJ; d) determino, por cautela, a suspensão da expedição de precatório/RPV até o julgamento da matéria afetada nos Recursos Especiais nº 2.234.888/MS, 2.249.171/CE, 2.250.737/PE e 2.251.538/PE, ou até ulterior deliberação deste Juízo. Intimem-se. Campo Grande, MS, datado e assinado eletronicamente. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal
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