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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Campo Mourão · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006469-36.2026.4.04.7010/PR
AUTOR: DIANA CARLA PEREIRA MACIESKI
ADVOGADO(A): DIANA CARLA PEREIRA MACIESKI (OAB PR127232)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação do rito sumaríssimo ajuizada por DIANA CARLA PEREIRA MACIESKI em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, postulando a anulação do ato administrativo que indeferiu o recurso nº 00010320299 e negou a habilitação da autora ao abono salarial do ano-base de 2023, bem como a retificação do seu cadastro com a consequente habilitação ao abono salarial do ano-base de 2023.
Uma vez que o presente feito tem por objeto a anulação de ato administrativo federal, fica afastada a competência absoluta do Juizado Especial Federal para seu processamento e julgamento, diante do disposto no artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001.
Nesse sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. MULTA DE TRÂNSITO. Não se incluem na competência do Juizado Especial Federal Cível causas para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal (Lei nº 10.259/2001, art. 3º, par ágrafo 1º, III), com os quais o visado auto de infração de trânsito não se identifica. (TRF4 5009160-82.2018.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 14/06/2018)
Assim, a presente demanda deve observar o procedimento comum.
2. Intime-se a parte autora.
3. Altere-se a classe e, em seguida, façam-se os autos conclusos.