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TRF3 · Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006469-25.2023.4.03.6119 RELATOR(A): FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: ANGELA MARIA SARAIVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: MANOEL HUMBERTO LUIS MOREIRA - SP179285-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANGELA MARIA SARAIVA ADVOGADO do(a) APELADO: MANOEL HUMBERTO LUIS MOREIRA - SP179285-A Decisão. Trata-se de apelações interpostas (ID 291179398) por ANGELA MARIA SARAIVA e (ID 291179396) pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença (ID 291179395) proferida pela 2ª Vara Federal Previdenciária de Guarulhos/SP, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação ajuizada em (ID 291179347), objetivando o reconhecimento de períodos de labor especial e a concessão de aposentadoria especial por tempo de contribuição ou, alternativamente, aposentadoria da pessoa com deficiência (LC nº 142/2013), com DER em 30/08/2019 (NB 192.681.154-0). A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: a) reconhecer como especial o período de 09/05/1992 a 05/03/1997, por exposição a ruído de 83 dB; b) afastar a especialidade do período posterior (06/03/1997 a 30/08/2019); c) afastar o direito à aposentadoria da pessoa com deficiência, com base no laudo pericial médico (ID 291179384); d) reconhecer o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (30/08/2019), mediante conversão do tempo especial em comum, totalizando 30 anos, 5 meses e 28 dias de contribuição e 83,68 pontos pelas regras anteriores à EC nº 103/2019; e) indeferir a tutela antecipada; f) fixar os ônus sucumbenciais recíprocos, observada a gratuidade da justiça. Em suas razões, o INSS sustenta, preliminarmente, a necessidade de remessa necessária, por ser a sentença ilíquida. No mérito, pugna pelo afastamento do reconhecimento da especialidade do período de 09/05/1992 a 05/03/1997, alegando deficiência probatória na metodologia de aferição do ruído (Tema 174 da TNU). Subsidiariamente, requer a vedação de conversão de tempo especial em comum após 13/11/2019 e prequestiona a matéria. A parte autora, por sua vez, apela postulando o reconhecimento da especialidade de todo o labor exercido na Companhia de Engenharia de Tráfego – CET (09/03/1992 a 30/08/2019), fundamentando-se em exposição a ruído superior (86,2 dB) e a agentes químicos (hidrocarbonetos, óleos minerais e graxa) avaliados qualitativamente, além de requerer a aplicação da fungibilidade dos benefícios e a reafirmação da DER. Contrarrazões apresentadas pela autora (ID 291179403). Subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. Do julgamento monocrático. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, cumpre registrar que o presente feito comporta julgamento monocrático pelo Relator, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, e da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça. A matéria previdenciária devolvida a este Tribunal encontra-se integralmente amparada por jurisprudência dominante e por teses pacificadas em sede de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos, o que confere ao caso a densidade jurídica necessária para a solução imediata do litígio, abreviando-se o trâmite processual em estrita observância à razoável duração do processo. Da remessa necessária. Com o advento do CPC/2015, o art. 496, §3º, inciso I, excluiu expressamente da remessa necessária as sentenças proferidas contra a União e suas autarquias cujo proveito econômico seja inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. As ações de natureza previdenciária, ainda quando versem sobre a concessão de benefício no valor do teto máximo do RGPS, não alcançarão, em nenhuma hipótese, o patamar de mil salários-mínimos — limite que constitui condição objetiva e absoluta de dispensa do reexame necessário independentemente da liquidez do julgado, daí por que aqui não se aplica o teor da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.081 do STJ). Do mérito Inicialmente, anote-se, desde logo, que a jurisprudência do C. STJ estabilizou a aplicação do princípio tempus regit actum, que deve orientar o reconhecimento e a comprovação do tempo de trabalho segundo a aplicação da legislação de regência vigente à época do exercício do labor, cujo interregno passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido, definindo, ainda, para eventual conversão de tempo, a lei em vigor ao tempo da aposentação. Precedentes: C. STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, j. 14/5/2014, DJe 5/12/2014; REsp 1.151.363, Terceira Seção, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 05/04/2011. Da aposentadoria por tempo de contribuição A Constituição da República (CR) previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher. A Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998 (EC 20/1998), extinguiu a possibilidade de aposentação mediante a contagem do tempo de serviço, passando a ordem jurídica nacional a dispor sobre a aposentadoria por tempo de contribuição, além de não mais admitir a antecipação da aposentadoria com proventos proporcionais aos novos segurados ingressos no sistema. Em homenagem ao princípio constitucional do direito adquirido, inserto no artigo 5º, XXXVI, da CR, aplicável inclusive na esfera previdenciária, conforme o teor da Súmula 359 do Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), (j. 13/12/1963, ED no RE 72.509, j. 30/03/1973), foi reconhecido o direito adquirido à aposentadoria, pelas regras anteriores à Reforma Previdenciária implementa pela EC 20/1998, aos filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e que tivessem cumprido os requisitos à jubilação até a sua publicação, em 16/12/1998. Foi admitida, portanto, a contagem do tempo de serviço como tempo de contribuição, consoante o artigo 4º da EC 20/1998, e o artigo 55 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS). Assim, o direito à aposentadoria proporcional foi preservado aos que já se encontravam filiados ao RGPS, sem implementar os requisitos do artigo 52 da LBPS, contanto que cumprissem os requisitos da regra de transição do artigo 9º da EC 20/1998, a saber: contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de entrada de vigência da emenda. Esse é, inclusive, o teor do artigo 187 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, o Regulamento da Previdência Social (RPS). No que toca à aposentadoria integral, segundo o § 7º do artigo 201 da CR, incluído pela EC 20/1998, é reconhecido o direito aos segurados inscritos no RGPS que não preencheram os requisitos antes da vigência da emenda, pelas regras de transição permanentes, sendo necessário demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, na forma do artigo 53, I e II, da LBPS, ressaltando-se que a exigência de comprovação da idade mínima não prevaleceu. A Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019 (EC 103/2019), implementou nova Reforma Previdenciária, que extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, passando a disciplinar a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos. Foi alterado o artigo 201, § 7º, da CR, que passou a ter a seguinte redação, in verbis: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. A EC 103/2019 assegurou em seu artigo 3º a aposentadoria por tempo de contribuição àqueles que preencheram as condições em data anterior a sua vigência, que se deu a partir da publicação, em 13/11/2019. Foi garantida, também, a possibilidade de concessão do direito à aposentadoria àqueles que, embora já filiados ao RGPS, ainda não haviam implementado os requisitos até a data da entrada em vigor da nova Reforma Previdenciária, desde que observada uma das quatro regras de transição criadas pelos artigos 15, 16, 17 e 20, da EC 103/2019. Regra de transição 1 (artigo 15 da EC 103/2019): sistema de pontos - tempo de contribuição e idade. Art. 15. (...) I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Regra de transição 2 (artigo 16 da EC 103/2019): tempo de contribuição e idade mínima. Art. 16. (...): I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Regra de transição 3 (artigo 17 da EC 103/2019): pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Regra de transição 4 (artigo 20 da EC 103/2019): pedágio de 50% e requisito da idade mínima. Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...) IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: (...) II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: (...) II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. (...). Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento do período de carência, cuja regra geral estabelece 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos termos do artigo 25, II, da LBPS, observada a tabela do artigo 142 do mesmo diploma legal. Da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Dispõe a Constituição Federal: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. Dispõe a Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013: “Art. 1º Esta Lei Complementar regulamenta a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS de que trata o § 1o do art. 201 da Constituição Federal. Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. Art. 4º A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento. Art. 5º O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim. Art. 6º A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar. § 1º A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência. § 2º A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal. Art. 7º Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar. Art. 8º A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, os seguintes percentuais: I - 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 3o; ou II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade. Art. 9º Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata esta Lei Complementar: I - o fator previdenciário nas aposentadorias, se resultar em renda mensal de valor mais elevado; II - a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao RGPS, ao regime próprio de previdência do servidor público ou a regime de previdência militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente; III - as regras de pagamento e de recolhimento das contribuições previdenciárias contidas na Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; IV - as demais normas relativas aos benefícios do RGPS; V - a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria estabelecida na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que lhe seja mais vantajosa do que as opções apresentadas nesta Lei Complementar. Art. 10. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.” Conforme se vê da Lei Complementar nº 142/2013, os segurados da Previdência Social portadores de deficiência podem se aposentar, com os critérios diferenciados de redução, por tempo de contribuição ou por idade. Diferentemente da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios, a condição especial não diz respeito à atividade exercida, mas à própria pessoa do segurado. O conceito de deficiência está delineado na Lei Complementar e repetido na LOAS e mais recentemente na Lei nº 13.146, de 06-07-2015, a assim denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência. Porque se trata de fato técnico, e não fato comum, a deficiência não pode ser comprovada ou apurada por meio de prova testemunhal. Assim, a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do regulamento. O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim. No caso do aspecto funcional, deverá ser adotado o conceito disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, da Organização Mundial de Saúde, utilizando-se do IFBrA - Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria. Como a concessão desse benefício deve levar em conta as condições físicas, mentais, intelectuais e sensoriais do segurado, é necessário avaliar, ainda, se a deficiência, e seu grau, eram ou não preexistentes ao seu ingresso no RGPS. No primeiro caso, será certificada, por ocasião da primeira avaliação, a data provável de início (art. 6.º, § 1.º). Por outro lado, se a deficiência surgir após o ingresso do segurado no RGPS ou se o grau de deficiência se alterar durante o período de contribuição, a perícia deverá certificar seu início e eventuais mudança no seu grau (art. 7.º). A Lei Complementar foi regulamentada, quanto à matéria, nos artigos 70-A a 70-J do Decreto nº. 3.048/99, e suas alterações. O segurado com deficiência poderá se valer do período contributivo nessa condição para fins de contagem recíproca no âmbito dos diversos regimes previdenciários. Por fim, a condição de segurado com deficiência não afasta o direito a outra aposentadoria com critérios comuns, evidentemente se lhe for mais vantajoso, cabendo ainda, utilizar os períodos de contribuição, nessa condição, para fins de contagem recíproca entre regimes previdenciários diversos. Em que pese o óbice da conversão da contribuição da pessoa com deficiência para fins de aposentadoria especial, não há impeditivos no §1º do artigo 70-F para a conversão do tempo especial pela exposição a agentes nocivos para fins de concessão de contribuição especial da pessoa com deficiência. Assim, o artigo 70-F permite a utilização do multiplicador mais favorável ao segurado, segundo tabela a ele anexa, in verbis: Art. 70-F. A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) § 1o É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo: (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) Da aposentadoria especial. A aposentadoria especial, no regime constitucional anterior à Emenda Constitucional n.º 103/2019, era assegurada ao segurado que comprovasse o exercício de atividade sujeita a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período de 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, observada a carência legal de 180 contribuições mensais, independentemente da implementação de requisito etário. Os segurados que preencheram tais requisitos antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103, de 12/11/2019, possuem direito adquirido à concessão do benefício de acordo com as regras então vigentes, independentemente da data do requerimento administrativo. Com a Reforma da Previdência, publicada em 13/11/2019, o § 1º do artigo 201 da Constituição Federal passou a admitir a adoção de critérios diferenciados para concessão de aposentadoria apenas nos casos previstos em lei complementar, dentre eles aqueles relativos aos segurados expostos a agentes químicos, físicos e biológicos nocivos à saúde, vedado o enquadramento por categoria profissional ou ocupação. Enquanto não editada a lei complementar referida pelo texto constitucional, a própria EC n.º 103/2019 estabeleceu regras transitórias. O artigo 19 passou a exigir, para a concessão da aposentadoria especial, idade mínima de 55, 58 ou 60 anos, conforme o tempo de exposição de 15, 20 ou 25 anos, respectivamente. Já o artigo 21 instituiu regra de transição baseada em sistema de pontos, mediante a soma da idade com o tempo de efetiva exposição, exigindo-se: 66 pontos e 15 anos de exposição; 76 pontos e 20 anos de exposição; 86 pontos e 25 anos de exposição. No plano infraconstitucional, a aposentadoria especial encontra disciplina nos artigos 57 e 58 da Lei n.º 8.213/1991. Referido benefício é devido ao segurado que, além de cumprir a carência legal, comprovar o exercício de atividade submetida a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física durante o período mínimo exigido em lei. A partir da Lei n.º 9.032/1995, passou-se a exigir que o trabalho sob condições especiais fosse exercido de forma permanente, não ocasional nem intermitente. Tal exigência não pressupõe exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, mas sim que o contato com o agente nocivo seja inerente e indissociável das atividades desempenhadas. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.578.404/PR e no AgInt no REsp 1.695.360/SP. Do trabalho em condições especiais O reconhecimento da atividade especial pode decorrer de duas situações distintas: (i) do enquadramento por categoria profissional, admitido pela legislação pretérita; ou (ii) da comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador. Até 28/04/1995, era possível o enquadramento da atividade especial mediante simples comprovação do exercício de determinadas categorias profissionais expressamente previstas nos Decretos n.º 53.831/1964 e n.º 83.080/1979, ressalvadas as hipóteses envolvendo os agentes ruído, calor e frio, para os quais sempre se exigiu suporte técnico. Com a edição da Lei n.º 9.032/1995, foi extinto o enquadramento automático por categoria profissional, passando a ser indispensável a demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos. Importa registrar que os rol de atividades e agentes previstos nos regulamentos previdenciários possuem caráter meramente exemplificativo. Assim, admite-se o reconhecimento da especialidade de atividades não expressamente previstas nos decretos regulamentares, desde que comprovada, por perícia técnica, a sujeição do trabalhador a condições insalubres, perigosas ou penosas, entendimento cristalizado na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 534. Desse modo, o reconhecimento da especialidade deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, aplicando-se o princípio tempus regit actum. Da comprovação da atividade especial A forma de comprovação do tempo especial variou ao longo do tempo, em razão das sucessivas alterações legislativas. Até 28/04/1995, admitia-se qualquer meio de prova, inclusive formulários emitidos pelo empregador, exceto para os agentes ruído, calor e frio, cuja comprovação dependia de laudo técnico. Entre 29/04/1995 e 10/12/1997, passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, permanecendo suficientes os formulários padronizados então vigentes, ressalvada a exigência de laudo técnico para ruído, calor e frio. A partir da vigência da Lei n.º 9.528/1997, consolidou-se a necessidade de apresentação de formulário embasado em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) ou em perícia técnica apta a demonstrar a efetiva exposição aos agentes agressivos. Desde 01/01/2004, passou a ser obrigatória a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento que reúne o histórico laboral do segurado e é elaborado com base nas informações constantes do LTCAT. Em regra, a apresentação do PPP dispensa a juntada do respectivo laudo técnico, salvo quando houver impugnação específica e fundamentada a seu conteúdo, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento da Petição n.º 10.262/RS. Síntese das regras de comprovação do tempo especial Em síntese: a) até 28/04/1995: admite-se o enquadramento por categoria profissional ou por exposição a agente nocivo, com qualquer meio de prova, ressalvados os agentes ruído, calor e frio; b) de 29/04/1995 a 10/12/1997: exige-se prova da efetiva exposição aos agentes nocivos, ainda por meio de formulários padronizados; c) a partir de 11/12/1997: torna-se necessária prova técnica qualificada, fundada em LTCAT ou perícia; d) a partir de 01/01/2004: o PPP passa a ser o documento padrão para demonstração das condições especiais de trabalho. Da conversão do tempo especial A conversão de tempo comum em especial permaneceu admitida apenas até 28/04/1995, sendo vedada após a edição da Lei n.º 9.032/1995. Por sua vez, a conversão do tempo especial em comum permaneceu possível até 13/11/2019, nos termos do artigo 25, § 2º, da EC n.º 103/2019, desde que o período especial tenha sido efetivamente cumprido antes da vigência da Reforma Previdenciária. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente ao tempo da prestação do serviço, ao passo que a possibilidade e o fator de conversão se submetem à legislação em vigor quando implementados os requisitos para a aposentadoria (Temas 422, 423 e 546/STJ). Da exposição aos agentes agressivos. Ruído. O reconhecimento do exercício de trabalho sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído depende dos níveis de pressão sonora durante o desempenho da atividade laboral, dos meios de prova, da habitualidade e permanência do labor e da metodologia, cuja aferição deve observar as normas de regência vigentes ao tempo da prestação do serviço, conforme os precedentes obrigatórios do C. STJ, especialmente cristalizados nos Temas 534, 694 e 1083/STJ. Quanto aos níveis de tolerância: 1) até 05/03/1997, data da edição do Decreto n. 2.172/1997, incidem as normas do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.6. do Quadro Anexo, no Decreto n. 83.080/1979, item 1.1.5. do Anexo I: ruído superior ou igual a 80 dB(A) (oitenta decibéis); 2) de 06/03/1997 até 18/11/2003, data da publicação do Decreto n. 2.172/97, item 2.0.1. do Anexo IV; e durante a vigência do Decreto n. 3.048/99, item 2.0.1. do Anexo IV: ruído superior ou igual a 90 dB(A) (noventa decibéis); 3) a partir de 19/11/2003, data da publicação do Decreto n. 4.882/2003, que alterou o Decreto n. 3.048/1999, item 2.0.1. do Anexo IV: ruído igual ou superior a 85 dB(A) (oitenta e cinco decibéis). Não há que se falar em aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, que alterou o Decreto n. 3.048/1999, para reduzir o limite de tolerância a ruído de 90 para 85 decibéis, conforme assentou o C. STJ no Tema 694, com fulcro no princípio tempus regit actum, sob pena de ofensa ao artigo 6º da LINDB, (REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 14/5/2014, DJe de 5/12/2014). Quanto à comprovação da efetiva exposição ao ruído: a) até 31/12/2003, é de rigor a prova da medição prática dos níveis sonoros deve constar de laudo técnico indicativo da insalubridade decorrente do ruído, exceto na hipótese de apresentação do PPP, por força da orientação firmada pelo C. STJ, acima referida, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição 10.262, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 16/02/2017; b) a partir de 01/01/2004: deve ser observada a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu não somente os formulários, mas, inclusive, o laudo pericial, porque é elaborado com fundamento no LTCAT. Quanto à habitualidade e permanência: 1) até 28/04/1995: não é exigido o caráter habitual e permanente da exposição na aferição do agente nocivo, por ausência de previsão legal; 2) a partir de 29/04/1995: entrou em vigor a Lei n. 9.032, de 28/04/1995, que alterou o § 3º do artigo 57 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, passando a exigir que o trabalho sob o efeito do agente nocivo seja permanente, não ocasional nem intermitente, conforme o C. STJ assentou no Tema 534/STJ, acima referido. Nesse sentido, enfatiza o C. STJ que: "a permanência e a habitualidade da exposição a agentes nocivos à saúde são requisitos exigíveis apenas para as atividades exercidas a partir de 29/04/1995, quando entrou em vigor a Lei n. 9.032/1995, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991", (AgInt REsp 1.695.360/SP, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, j. 1º/04/2019, DJe 03/04/2019) Cabe referir que não há no PPP um campo específico para anotação do caráter habitual e permanente da exposição, o que não impede o reconhecimento da natureza especial do labor, porquanto o artigo 65 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, admite que essas condições emanam do trabalho exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. No que toca à metodologia de exposição: 1) até 18/11/2003, considera-se o nível máximo de ruído segundo o item 6 do Anexo I da NR-15/MTE, admitindo-se o denominado critério "pico de ruído", a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN); 2) a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação ao § 11 do artigo 68 do Decreto n. 3.048/1999, foi estabelecida a metodologia da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO, na forma da Norma de Higiene Ocupacional n. 1 (NHO 01), itens 5.1.1.1; 6.4; e 6.4.3, alusiva ao Nível de Exposição Normalizado (NEN), admitindo-se a metodologia da NR-15, nos casos de ausência de indicação desse critério no documento. Esse é o entendimento pacificado pelo C. STJ no julgamento dos REsps 1.886.795 e 1.890.010, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, (DJe 25/11/2021), que firmou o Tema 1083/STJ: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”. Dessa forma, o C. STJ cristalizou a compreensão de que a exposição ao agente nocivo ruído, para fins de reconhecimento da especialidade do tempo de labor, deve ser cotejada segundo o Nível de Exposição Normalizado (NEN), admitindo, ainda, quando ausente essa informação, a adoção do critério do nível máximo do ruído (ruído de pico), conforme a NR-15/MTE, desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço, o que não implica a exigência de natureza constante e ininterrupta. Ressalte-se que a metodologia indicada nos documentos técnicos, (formulários, PPP e LTCAT), firmados por profissionais qualificados, tem presunção de veracidade, sobretudo quando o PPP não for impugnado em sede administrativa, nem tampouco exigidos outros documentos complementares, conforme o artigo 281, § 5º, da IN INSS n. 128, de 28/03/2022. Ademais, é atribuição da empresa a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário na forma estabelecida pelo INSS, na forma do artigo 58, § 1º, da LBPS, razão por que compete à Autarquia Previdenciária realizar todos os atos e procedimentos necessários à verificação do atendimento das obrigações impostas pela legislação previdenciária, e a imposição da multa por seu eventual descumprimento, por força do artigo 125-A da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, incluído pela Lei n. 11.941, de 27/05/2009. A esse respeito decidiu o C. STJ: “(...) o segurado, à evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador, nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da regularidade das exações. Precedentes”. (REsp n. 1.502.017/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 4/10/2016, DJe 18/10/2016). Ademais, a redação anterior do Enunciado 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), em vigor até 25/03/2021, permitia que constasse do PPP a técnica utilizada e a respectiva norma, sem qualquer especificação, aceitando, portanto, a eventual ausência de referência ao NEN. Foi somente em 26/03/2021 que se deu a reedição do enunciado para consignar a necessidade de fazer “constar no PPP o nível de ruído em Nível de Exposição Normalizado - NEN ou a técnica/metodologia "dosimetria" ou "áudio dosimetria" (RES. Nº 33/CRPS, DE 26/03/2021)”, de forma que o INSS não recusava o PPP por ausência de histograma, memória de cálculo ou utilização do Nível de Exposição Normalizado. Sob essa perspectiva, e observando a ratio decidendi contida no Tema 1083/STJ, é de rigor aferir a intensidade do ruído segundo a metodologia do Nível de Exposição Normalizado (NEN) da NHO-01 da FUNDACENTRO, bem da NR-15, porquanto o § 3º do artigo 57 da LBPS não conduz à necessidade de exposição ininterrupta ao fator de risco. Evidentemente, há que se fazer a distinção quando se verificar que a variação entre níveis de efeito sonoro alcança intervalos acima dos limites que a lei estabelece como indicativa de indiscutível lesividade. Dos agentes químicos hidrocarbonetos e poeiras minerais. O trabalho exercido com exposição habitual e permanente aos agentes químicos hidrocarbonetos, seus derivados e outros tóxicos inorgânicos e poeiras minerais, sílica, sílica livre, carvão mineral e seus derivados é considerado especial conforme estabelecido nos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto n. 53.831/1964; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.7, 1.0.17, 1.0.18 e 1.0.19 dos Decretos ns. 2.172/1997 e 3.048/1999. Segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos, outros tóxicos inorgânicos e poeiras mineiras, como a sílica, tem sua intensidade medida por análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, uma vez que não estabelece limites de tolerância ou quaisquer especificações no que tange à composição dos agentes. Nesse sentido, os seguintes julgados da Colenda Décima Turma e Egrégia Corte: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) III- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. IV- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor. V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial do período pleiteado. VI- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual a parte autora faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. VII- O termo inicial da conversão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91, não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial. (...) X- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas. (OITAVA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2223287, Relator Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, e-DJF3: 03.05.2019) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO TOLUENO. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 3.O tolueno é agente nocivo previsto no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64. Nos termos do §4º do art. 68, do Decreto 3.048/99 com a nova redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas cancerígenas justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. Sobretudo que os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 e da do Ministério do Trabalho e da Portaria Interministerial 9, de 7/10/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego. 4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 5. O tempo de contribuição computado administrativamente, satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91. 6. Preenchidos os requisitos, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. (...) 11. Apelação provida em parte. (TRF3, AC nº 2119587 / SP, 0043695-33.2015.4.03.9999, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal Baptista Pereira, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018). Da data do início do benefício (DIB) Cumpre reiterar que o reconhecimento do direito à contagem do tempo especial deve ser norteado pelo momento que se consolidou a efetiva prestação das atividades especiais, porquanto o trabalhador incorporou ao seu patrimônio jurídico o direito à contagem do interregno como especial. O C. STJ consolidou a orientação no sentido de que a data de início do pagamento do benefício (DIB) será fixada na data do requerimento administrativo (DER), se estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, nos termos do Incidente de Uniformização, Petição 9.582, cuja ementa foi assim redigida, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO. 1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado. 2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. 3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais. 4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada." (STJ - Petição nº 9.582 - RS (2012/0239062-7), Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/08/15). Do caso concreto. Atividade Especial — Período de 09/05/1992 a 05/03/1997 (Apelação do INSS). A r. sentença reconheceu acertadamente a especialidade do interregno compreendido entre 09/05/1992 e 05/03/1997, por exposição ao agente físico ruído em patamar superior a 80 dB(A) (83 dB/83,2 dB), limite de tolerância vigente à época da prestação do labor, nos termos do Decreto nº 53.831/1964 e do Decreto nº 83.080/1979. O Perfil Profissiográfico Previdenciário — PPP acostado (ID 291179357), (ID 291179352) demonstra a exposição habitual e permanente, indicando expressamente a técnica de dosimetria e a observância da NR-15. Ademais, cumpre ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região é pacífica no sentido de que a extemporaneidade do laudo técnico ou do formulário não descaracteriza o tempo especial, porquanto a evolução tecnológica e as normas de segurança do trabalho tornam o ambiente pretérito, em regra, ainda mais gravoso que o avaliado posteriormente. Inviável, portanto, acolher a irresignação da autarquia neste ponto, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do período. Atividade Especial — Período posterior a 05/03/1997 (Apelação da Autora) No que tange ao período posterior a 05/03/1997, a r. sentença julgou improcedente o pedido ao fundamento de que a exposição ao ruído estaria abaixo dos limites legais exigidos nos Decretos nº 2.172/1997 (90 dB) e nº 4.882/2003 (85 dB). Contudo, verifica-se nos autos a existência de divergência documental relevante entre o PPP originário (ID 291179357) (que indica ruído de 83,2 dB) e o PPP emitido em 05/11/2021 (ID 291179352), o qual aponta nível de ruído de 86,2 dB(A) para o mesmo posto de trabalho, além de indicar exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos, óleos minerais e graxa) avaliados qualitativamente pelo Anexo 13 da NR-15, com declaração expressa de ineficácia do EPI. Para o subperíodo de 06/03/1997 a 18/11/2003, o limite legal aplicável era de 90 dB(A), de modo que o patamar máximo apontado (86,2 dB) não atinge o umbral exigido, sendo vedada a aplicação retroativa do limite de 85 dB(A) trazido pelo Decreto nº 4.882/2003, em respeito ao princípio tempus regit actum e à tese firmada no Tema 694 do STJ. Por outro lado, a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto nº 4.882/2003, o limite de tolerância passou a ser de 85 dB(A). O nível de ruído de 86,2 dB(A) constante do PPP atualizado (ID 291179352) é superior a esse limite, preenchendo os requisitos para o reconhecimento da especialidade no interregno posterior a 19/11/2003, cumulando-se ainda com a exposição a agentes químicos (óleos minerais e graxa), cuja avaliação qualitativa autoriza o enquadramento. Nesse cenário, impõe-se a reforma parcial da sentença para reconhecer como especial o período compreendido entre 19/11/2003 e 30/08/2019 (DER), somando-se ao período já reconhecido na origem (09/05/1992 a 05/03/1997). Aposentadoria da Pessoa com Deficiência (LC nº 142/2013). O laudo pericial médico judicial (ID 291179384), elaborado por perito nomeado pelo juízo, concluiu de forma fundamentada que a autora não é portadora de deficiência, mas sim de transtorno depressivo controlado, sem incapacidade laborativa. As avaliações funcionais pelo Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-BR) realizadas na via administrativa (ID 291179357), (ID 291179353) e o laudo socioeconômico (ID 291179387) ratificam a ausência de enquadramento nos graus leve, moderado ou grave exigidos pela Lei Complementar nº 142/2013. Dos consectários. Ajusto e esclareço a incidência dos acréscimos legais: Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada na sentença (30/08/2019), descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431. A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 136, em 09/09/2025, a correção do débito judicial aqui formado será calculada pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) mais juros de mora de 2% ao ano ou pela SELIC, dos dois índices o menor. Dos honorários. Embora o recurso da parte autora tenha sido parcialmente provido, remanescem pedidos rejeitados, notadamente aqueles referentes à aposentadoria especial, à aposentadoria da pessoa com deficiência e ao reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003. Dessa forma, subsiste a sucumbência recíproca reconhecida na sentença, mantendo-se a distribuição dos ônus sucumbenciais na forma nela estabelecida. Todavia, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo INSS em razão do desprovimento integral de sua apelação. Assim, majoro em 2% a verba honorária fixada em favor da parte autora, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas pela autora, ante a gratuidade deferida. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº. 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº. 9.028/95, com a redação dada pelo artigo 3º da MP nº. 2.180-35/01, e do art. 8º, §1º, da Lei nº. 8.620/92. Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer como especial o período de 19/11/2003 a 30/08/2019, julgando a ação em maior extensão, mantida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (30/08/2019). Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal AS
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