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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Erechim · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006469-15.2019.8.21.0013/RS AUTOR: VILSON ROJAHN ADVOGADO(A): TERESINHA GRANDO CAVALCANTI (OAB RS021720) ADVOGADO(A): MARILLAC LUIZA SIQUEIRA (OAB RS050682) AUTOR: ELISIANE SOARES ROJAHN ADVOGADO(A): TERESINHA GRANDO CAVALCANTI (OAB RS021720) ADVOGADO(A): MARILLAC LUIZA SIQUEIRA (OAB RS050682) AUTOR: ARTHUR SOARES ROJAHN ADVOGADO(A): MARILLAC LUIZA SIQUEIRA (OAB RS050682) ADVOGADO(A): TERESINHA GRANDO CAVALCANTI (OAB RS021720) DESPACHO/DECISÃO Quanto ao pedido de pesquisas nos sistemas disponíveis, via URCAJUD, verifico que já foram realizadas (evento 280, OUT1) e não trouxeram dados diversos daqueles em que as diligências restaram infrutíferas. Assim, indefiro o pedido de pesquisas e expedição de ofícios para localização da referida testemunha (evento 288, PET1), pois cabe à parte interessada diligenciar no sentido de localizar a outra parte e, de consequência, as testemunhas1. Contudo, autorizo a expedição de alvará em favor do peticionante (evento 288, PET1), franqueando-o(s) o direito de obter informações quanto ao endereço onde pode ser encontrada a testemunha CLAUDIO ANTÔNIO BERNARDI (CPF: 349.523.650-34, data de nascimento 15/12/1955), junto às empresas públicas e privadas (INSS, CEEE, CORSAN, empresas de telefonia fixa e móvel, instituição financeiras etc.) e, inclusive junto ao DETRAN, exceto em relação ao Cartório Eleitoral, ao Banco Central e à Receita Federal. Tal alvará poderá ser solicitado pelo interessado dentro do prazo de 10 dias (ou de 20 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), diretamente perante o cartório desta unidade jurisdicional, com validade de 30 dias. Intime-se a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer dados atualizados da testemunha, sob pena de perda da prova. Intimem-se. 1. 1. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. CITAÇÃO POR EDITAL. PARTE DEMANDADA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS JUNTO ÀS REPARTIÇÕES PÚBLICAS. A citação da ré deve ser procedida pessoalmente. Se ignorado o paradeiro atual da demandada, cumpre aos autores diligenciar junto aos órgãos possíveis de deter o endereço, a fim de exaurir os meios possíveis para localização da ré, findo os quais, sem êxito, então estará legitimada a citação ficta. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70040390544, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 29-06-2011)
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