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5006468-54.2026.4.04.7009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Francisco Beltrão · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006468-54.2026.4.04.7009/PR AUTOR: ANTONIO AMARILDO DE ALMEIDA ADVOGADO(A): RÉGIS ÉLYSSON JAGHER (OAB PR105772) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 60 dias, apresentar: 1.1. relatório de movimentação econômica referente ao período controverso em seu nome, o qual pode ser obtido junto a Prefeitura do Município em que emitido o bloco de notas de produtor rural. Fica ciente a parte autora de que com o relatório deverá ser juntada declaração emitida por agente público municipal responsável pela secretaria respectiva, discriminando o(s) período(s) em que constam registros de movimentação econômica naquela pasta. 1.2. histórico escolar dos filhos. 1.3. declarações gravadas em arquivo audiovisual, prestadas pela parte autora e por terceiros, seja através da gravação de vídeo (podendo ser realizada com o uso de câmera de celular/computador ou qualquer recurso de gravação de vídeo disponível ao declarante), seja através de entrevista realizada pelo advogado com o uso de aplicativos diversos. Frisa-se que referida diligência se mostra admissível, pois: - segundo entendimento doutrinário1 e jurisprudencial2, o ordenamento jurídico vigente adotou o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (artigos 369, 370 e 371 do CPC), do que decorre, dentre outras consequências, a relatividade das provas disponíveis e a admissibilidade de qualquer meio de prova, ainda que inexista previsão legal, excetuadas as hipóteses em que há expressa previsão em sentido contrário3; - a legislação processual não veda os meios atípicos de produção da prova, de modo que, embora a prova testemunhal em audiência seja o meio por excelência de produção da prova pessoal, não se descarta a possibilidade que esta prova seja trazida aos autos por outros meios; - embora o direito à prova seja consectário direto do direito fundamental de acesso à justiça e do princípio do devido processo legal (art. 5º, incisos XXXV e LIV, da CFRB), inexiste direito a determinado meio de prova; - considerando que caso todos os processos fossem encaminhados para audiência, a pauta da Unidade ficaria sobrecarregada - como, aliás, já ocorreu - e resultaria em prazo de espera de vários meses, a apresentação de declarações atende aos princípios da efetividade, da eficiência, da proporcionalidade, da celeridade e da razoável duração do processo, porquanto permitirá o atingimento dos mesmos objetivos buscados com a produção da prova testemunhal, mas, também, que tais finalidades sejam alcançadas de forma mais célere, eficiente e menos dispendiosa; - a deficiência estrutural verificada nas Agências da Previdência Social tem impedido a realização de justificação administrativa, ainda que requerida judicialmente. - a experiência da maioria das Varas Federais no âmbito da 4ª Região revela que o procedimento tem se mostrado eficiente, com resultados satisfatórios aos jurisdicionados sem detrimento da ampla defesa e do contraditório, além de ser bem aceito pela comunidade jurídica. Destaca-se que o compartilhamento de boas práticas entre as varas de mesma competência é salutar, visando o aprimoramento e manutenção da excelência na prestação jurisdicional. Nesse aspecto, intime-se o(a) advogado(a) para: 1.3.1 relacionar os documentos comprobatórios da atividade rural exercida, destacando o mês e ano a que se referem, assim como indicando os eventos e os arquivos em que foram juntados aos autos; 1.3.2. que apresente, em substituição à prova testemunhal: 1.3.2.1. declaração oral da parte autora, obtida por gravação em arquivo audiovisual, quanto aos fatos objeto da demanda; e 1.3.2.2. declaração oral de até 3 (três) testemunhas, sob as penas da lei, obtida por gravação em arquivo audiovisual, abrangendo em detalhes os fatos controvertidos. Sem prejuízo de outras informações que a parte autora ou as testemunhas pretendam apresentar, as declarações por elas prestadas deverão necessariamente explanar as seguintes questões: a) quanto ao exercício da atividade rural: a.1) em que período a parte autora exerceu ou ainda exerce suas atividades rurais? a.2) Em que condição a atividade rural era exercida (ex: proprietário, arrendatário/parceiro, com contrato formalizado ou não, etc) No caso de exercício de atividade rural na infância informar: a.2.1) quem morava junto (pais, irmãos, avós, tios etc), bem como a ordem de nascimento em relação aos demais irmãos e irmãs; a.2.2) se todos trabalhavam na atividade rural ou alguém possuía emprego urbano; a.2.3) se frequentava a escola e, em caso positivo, se no contraturno desempenhava as atividades rurais; a.2.4) que tipo de atividades exercia com cada idade informada. a.3) qual a localidade de desempenho de tais atividades em cada período? a.4) qual o tipo de cultura realizada em cada período de atividade? Indique a época de plantio e colheita. a.5) qual a quantidade produzida? Quanto dela era destinada ao consumo e quanto à venda? Havia emissão de notas fiscais? a.6) havia a criação de animais? Quais as espécies e quantidades criadas em cada período? a.7) qual a forma de realização do cultivo? Havia a utilização de maquinários? Em caso positivo e havendo contratação, qual a forma de pagamento por sua utilização? a.8) havia a utilização de empregados/boias-frias? Em caso positivo, indicar quantidade, nomes e demais dados pessoais necessários à sua individualização. b) quanto à propriedade rural: b.1) quando adquiriu/arrendou a propriedade rural? Qual o tamanho da área? É o local de residência? É a única área trabalhada? Quem foi o alienante/arrendatário? b.2) em caso de arrendamento, qual a forma de pagamento dos valores devidos e qual o tamanho da área arrendada? b.3) qual o grau de aproveitamento da propriedade rural? Há área de preservação permanente/reserva legal na propriedade rural? Em caso positivo, indicar sua localização e abrangência. b.4) indicar vizinhos da parte autora na propriedade rural, com especificação dos nomes e demais dados pessoais necessários à sua individualização. b.5) demais informações relevantes para individualização da área. c) quanto ao núcleo familiar: c.1) qual a composição do núcleo familiar da parte autora, nos diversos períodos em que exerceu atividade rural? Especificar nomes e demais dados pessoais que permitam individualizar os membros de tal núcleo. c.2) Casou durante o período em que esteve no meio rural? Se sim, informar o nome completo do cônjuge e esclarecer onde passou a trabalhar após o casamento. c.3) quais membros auxiliaram de forma permanente no desempenho da atividade rural, nos diversos períodos? E quais auxiliaram eventualmente? Quando e como? c.4) quais eram os bens de propriedade dos membros do núcleo familiar (ex.: carros, motos, imóveis urbanos ou rurais e maquinários agrícolas, especificando o modelo, ano de fabricação, data e forma de aquisição). c.5) Em caso de existência de renda familiar diversa da atividade rural, justificar qual era a principal responsável pelo sustento familiar e qual a importância da renda obtida com a atividade rural. Com vistas a garantir a lisura e validade de tais declarações, esclareço à parte autora que se mostra imprescindível a observância das seguintes diretrizes: - deverão ser apresentadas conjuntamente com as declarações documentos e demais elementos de provas que comprovem a vinculação das testemunhas e o teor dos fatos narrados (ex.: CTPS para comprovação do vínculo empregatício/função desempenhada contemporâneos ao do autor; comprovante de residência nos casos em que se alega a qualidade de vizinho do autor durante o período probando; comprovante de produção, na hipótese em que alega que também é produtor rural); - documentos pessoais recentes, com foto, que possibilitem o reconhecimento e a conferência pelo Juízo da identidade do participante; - expressa ciência do declarante de que a prestação de informações falsas pode ensejar a adoção de providências com vistas à apuração de infração penal, com a extração de cópias dos autos e remessa ao Ministério Público Federal para eventuais apurações; e - durante a colheita das declarações orais, não há necessidade de que os declarantes e advogados estejam no mesmo recinto, podendo a colheita ser feita por meio de gravação direta realizada pelo próprio declarante; ou pelo advogado, que poderá efetuá-la valendo-se de aplicativos diversos que oferecem o recurso de gravação dos encontros virtuais. Por fim, destaque-se que as gravações em arquivo audiovisual (até 70 MB, nas extensões MP4, WMV, MPG e MPEG) podem ser juntadas pelo procurador diretamente no Sistema Eproc. A duração máxima dos vídeos anexados aos autos deverá ser de 5 minutos, salvo justificada impossibilidade de se ater ao limite. 2. Cumpridos os itens anteriores, abra-se vista ao INSS. 1. Atualmente o sistema de valoração adotado pelo sistema processual brasileiro é o da persuasão racional, também conhecido pelo princípio do livre convencimento motivado, no qual o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova. Isso, claramente, não significa que o juiz possa decidir fora dos fatos alegados no processo, mas sim que dará aos fatos alegados a devida consideração diante das provas produzidas.(...) Em tese, portanto, não há uma hierarquia preestabelecida da carga probatória dos meios de prova. Diante dessa regra, não seria possível afirmar que um meio de prova é mais importante do que outro, ou que seja insuficiente para demonstrar a ocorrência de determinado fato. Neves, Daniel Amorim Assumpção.Manual de Direito Processual Civil - Volume único - 8 ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. Pag. 1440/1441 2. (...) Ante o princípio do livre convencimento, tendo o magistrado entendido pela dispensa da prova testemunhal e pericial, por se tratar de matéria de direito, inexiste cerceamento de defesa. (...) TRF4, AC 5011507-95.2013.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 23/10/2014) 3. (...) Extraia-se daí, então, que meios de prova que não estejam expressamente previstos em lei podem ser produzidos, sendo perfeitamente admissíveis no processo civil (...) Fenômeno diferente - mas também admissível - é o da forma atípica de produção de um meio típico de prova. Veja-se, por exemplo, o caso da prova testemunhal. Segundo a legislação processual brasileira, a prova testemunhal é colhida através do depoimento oral da testemunha em juízo (art. 453). Pois nada impede que em algum processo as partes tragam aos autos declarações sobre os fatos da causa (o que se vê com bastante frequência, por exemplo, em processos que têm por objeto o reconhecimento da existência de união estável). Câmara, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. - 3a Ed. - São Paulo: Atlas, 2017. Pag. 211/212.

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