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TRF4 · SECRETARIA DA 10a. TURMA · DESPACHO/DECISÃO
Remessa Necessária Cível Nº 5006468-06.2025.4.04.7004/PR PARTE AUTORA: ALISON CARDOSO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EVELYN MELLO COSTA (OAB PR079683) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende a concessão de ordem para determinar que a autoridade impetrada restabeleça imediatamente o benefício por incapacidade (NB 652.533.648-5), cessado indevidamente em 17/03/2025. Sentenciando, o juízo a quo concedeu em parte a segurança pretendida, para determinar à autoridade coatora que: a) restabeleça o benefício por incapacidade da parte impetrante (NB 652.533.648-5), no prazo de 30 (trinta) dias; b) agende nova perícia médica de reavaliação da capacidade laboral da parte impetrante; c) mantenha o pagamento do benefício até a fixação de nova DCB, a qual deverá ser estabelecida após a perícia e em prazo razoável e suficiente para que o impetrante possa exercer, se for o caso, o direito de solicitar a prorrogação do benefício nos 15 (quinze) dias que a antecedam; d) promova o pagamento das parcelas vencidas do benefício a partir da data da impetração (07.07.2025) administrativamente. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Não houve interposição de recurso voluntário. Submetida a sentença ao reexame necessário, os autos subiram a este Tribunal. É o relatório. Decido. Após a prolação da sentença, o INSS informou que restabeleceu o benefício de auxílio por incapacidade temporária, conforme registros anexados ao evento 50, INFBEN3, evento 50, INF2 e evento 50, HISTCRE1. Desse modo, com o restabelecimento do benefício, esvaziou-se a pretensão resistida, razão da impetração do presente mandado de segurança. Assim não se justifica a apreciação da remessa necessária, ante a ausência de necessidade e utilidade, impondo-se que seja reconhecida a perda superveniente de interesse. Em situação semelhante, assim decidiu este Tribunal: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. Sobrevindo informação de que o INSS concluiu a análise do pedido administrativo, não mais se justifica a apreciação da apelação, ante a ausência de necessidade e utilidade, impondo-se seja julgada prejudicada por perda superveniente de interesse. (TRF4, AC 5006302-20.2024.4.04.7000, 10ª Turma, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 09/07/2024) Com relação ao pedido da parte impetrante, para que seja determinado ao INSS o pagamento das parcelas vencidas desde 07/07/2025 até 26/02/2026, verifica-se que na sentença o juízo consignou que "a impetrante fará jus apenas às parcelas não pagas desde o ajuizamento do presente mandamus (07.07.2025), as quais devem ser adimplidas administrativamente". Ante a ausência de apelação do requerente quanto à questão, descabe tratar do pagamento de atrasados nos autos. Ante o exposto, julgo prejudicada a remessa necessária, com base no artigo 932, III, do CPC. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa.
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