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Processo 5006466-98.2026.4.03.6302

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-10 a 2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006466-98.2026.4.03.6302 AUTOR: CLEVERSON APARECIDO MAZIERO ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL DE SOUZA SILVA - SP297740 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de apreciar embargos de declaração interpostos pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito. Alega o embargante que “Todavia, não obstante o expresso pedido de prorrogação de prazo formulado pela parte, a demanda fora julgada extinta, sem resolução do mérito, sob o argumento de que não houvera a juntada de documentos indispensáveis ao regular prosseguimento do feito”. É o relatório. Fundamento e Decido: De fato, anteriormente à prolação da sentença, o autor requereu a dilação do prazo para o cumprimento da determinação de regularização da petição inicial mediante apresentação de documentos. Assim, a anulação da sentença, pelo próprio juízo, atende aos princípios da celeridade, da simplicidade e da economia processual, que são mandamentos nucleares do processo no âmbito dos juizados especiais, permitindo o aproveitamento dos atos já realizados. Desta forma, acolho o pedido de reconsideração da parte autora para anular a sentença extintiva. Prossiga-se. Publique-se, intimem-se. RIBEIRãO PRETO, 15 de setembro de 2026. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal

2026-09-10 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006466-98.2026.4.03.6302 AUTOR: CLEVERSON APARECIDO MAZIERO ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL DE SOUZA SILVA - SP297740 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação movida pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pleiteia a concessão/revisão de benefício previdenciário. A parte autora foi regularmente intimada para emendar a inicial, juntando documentos indispensáveis ao prosseguimento do feito (informação de irregularidade), sob pena de extinção sem resolução do mérito. Não houve cumprimento. É o relatório. Decido. Intimada a cumprir uma determinação judicial, para que o presente processo tivesse seu regular trâmite neste juizado, a parte autora não atendeu ao comando. Assim sendo, configurada a hipótese prevista no art. 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase. Defiro a gratuidade para a parte autora. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Ocorrendo o trânsito em julgado, dê-se baixa. Ribeirão Preto, 9 de setembro de 2026

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