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TJES · Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5006465-40.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO RISSI DINIZ Advogado do(a) REQUERENTE: TCHARLES PEREIRA SOUZA EWALD - ES36240 REQUERIDO: LMN COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: MARCOS ROGERIO PIANCA DIAS - ES36237 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de vício redibitório/oculto em veículo automotor, proposta por BRUNO RISSI DINIZ em face de LMN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. (nome fantasia ZAP Veículos). Narra a petição inicial (ID 96211767), em síntese, que: a) no final de janeiro de 2025, o autor adquiriu junto à ré o veículo Ford Ranger, Cabine Dupla, ano/modelo 2018/2019, placa PLT2D35, pelo importe de R$ 137.000,00; b) conquanto o contrato e o registro administrativo tenham sido formalizados em nome de terceiro (Lucas Rodrigues da Cunha), o autor é o proprietário de fato, possuidor direto e pagador integral do preço; c) logo após a tradição, o automóvel apresentou sucessivas falhas mecânicas na suspensão e, notadamente, no conjunto motopropulsor, tendo permanecido em oficinas mecânicas por longos períodos; d) após o término da garantia contratual de 90 dias, a fornecedora recusou-se a prestar novos reparos, momento em que diagnóstico técnico apontou que o motor havia sofrido reprogramação eletrônica da ECU (remap agressivo) pretérita à alienação, o que culminou na quebra da turbina e perda funcional do bloco do motor; e) despendeu a importância de R$ 26.833,00 com o conserto do motor e R$ 43.872,25 com a locação contínua de veículo reserva para viabilizar seu trabalho autônomo. Formulou pedidos de rescisão contratual com devolução do valor pago, ressarcimento de danos materiais e compensação por danos morais. Decisão de ID 98481813 indeferindo o benefício da gratuidade de justiça pleiteado pelo autor e reconhecendo de ofício a ilegitimidade ativa unicamente no tocante ao pedido de rescisão contratual e consequente restituição do valor originário do bem (R$ 137.000,00), extinguindo parcialmente o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), com determinação de prosseguimento da lide exclusivamente quanto aos pleitos indenizatórios por danos materiais (R$ 70.700,00) e danos morais (R$ 50.000,00). Na decisão de ID 99402933, retificou-se o valor da causa para R$ 120.700,00 (cento e vinte mil e setecentos reais). As custas processuais iniciais foram integralmente recolhidas pelo autor, conforme guia e comprovante carreados no ID 100749098. Regularmente citada (certidão de AR positivo no ID 102505255), a ré compareceu aos autos (ID 103699878) e apresentou contestação tempestiva (ID 104301647). Em preliminares e prejudiciais, pugnou pela ratificação do indeferimento da gratuidade de justiça e da extinção parcial por ilegitimidade ativa; suscitou impugnação formal aos documentos carreados com a exordial sob o argumento de apresentação fragmentada em formato de apresentação de slides (ID 96211772); impugnou a justificativa de atraso nas custas e a ata notarial de conversas eletrônicas juntada a posteriori (ID 97272157). No mérito, sustentou: a) tratar-se de veículo usado, com 96.000 km rodados, sujeito ao desgaste natural e à necessidade de manutenção preventiva contínua; b) expiração do prazo de garantia contratual e legal de 90 dias em 29/04/2025, tendo a empresa ré prestado regular assistência durante a vigência do prazo; c) ausência de nexo de causalidade e inexistência de vício oculto congênito à venda, ressaltando que a única menção a remap decorre de nota de serviço emitida por oficina terceirizada contratada pelo autor (Tomcar Performance) mais de um ano após a negociação; d) excludente de responsabilidade por fato de terceiro e por ausência de manutenção básica preventiva pelo possuidor; e) ausência de comprovação idônea dos danos materiais e inocorrência de danos morais indenizáveis. Em capítulo próprio de provas (Capítulo VII), requereu a produção de prova pericial técnica de engenharia mecânica no veículo, intimação/expedição de ofício à oficina Tomcar Performance Ltda., depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas. Instado, o autor ofertou réplica no ID 105777599 (tempestividade certificada no ID 106007612), na qual rebateu a preliminar de irregularidade documental, sustentando a instrumentalidade das formas, a legalidade da ata notarial e a eficácia das provas colacionadas; reiterou as teses de vício oculto preexistente, incidência da teoria da vida útil do produto e configuração de danos materiais e extrapatrimoniais. No tocante às provas, limitou-se a reiterar os pedidos formulados na inicial, pugnando com ênfase pela inversão do ônus da prova. É o relatório do necessário. Decido. 1.Quanto às alegações da parte ré referente a gratuidade de justiça e ilegitmidade ativa para pleitear a rescisão contratual, cumpre registrar que tais matérias foram expressamente apreciadas e resolvidas na decisão proferida ao ID 98481813, razão pela qual deixo de apreciar tais pontos. 2. A parte ré suscita preliminar de impugnação aos documentos instrutórios juntados pela parte autora ao ID 96211772, aduzindo que a compilação de notas fiscais, recibos e telas de mensagens em formato de apresentação visual (slides) prejudicou o exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual requer o reconhecimento de seu valor probatório mitigado. Sem razão a impugnante. O sistema processual civil moderno é informado pelos princípios da instrumentalidade das formas e do máximo aproveitamento dos atos processuais (arts. 188 e 277 do CPC), inexistindo nulidade sem a concreta demonstração de prejuízo. Na hipótese vertente, o método adotado pelo patrono do autor permitiu a identificação cronológica das notas de serviço, ordens de reparo e comprovantes de transferência, inexistindo óbice à visualização das informações neles constantes. Tanto é assim que a própria ré enfrentou detalhadamente cada uma das despesas, datas e estabelecimentos em sua extensa peça de defesa, rebatendo minuciosamente os valores de conserto e de locação de automóvel. Destarte, rejeito a impugnação formal, ressalvando que a força de convicção material de cada documento será soberanamente sopesada por este Juízo no momento do julgamento meritório, em cotejo com as demais provas produzidas. Todavia, faculto a parte autora, caso queira, a colacionar aos autos a íntegra das referidas provas documentais, no prazo de dez dias. 3.Apresentado os referidos documentos, vistas a parte ré para ciência e manifestação em igual prazo. 4.A insurgência da ré quanto à dilação temporal para a comprovação das custas processuais não prospera. Conforme se afere da certidão e dos comprovantes de ID 100749098, as custas iniciais foram integralmente recolhidas pelo autor com amparo em guia retificada emitida pela Contadoria Judicial, após a readequação do valor da causa (ID 99402933). Estando satisfeito o pressuposto processual tributário antes de qualquer declaração de extinção, operou-se a convalidação do ato, pelo que rejeito a impugnação. 5.A parte ré insurge-se contra a juntada da Ata Notarial lavrada em 11/05/2026, aduzindo sua imprestabilidade por ter sido requerida e juntada após a distribuição da petição inicial. A preliminar não encontra guarida. A ata notarial é instrumento dotado de fé pública destinado a atestar o estado de coisas e dados eletrônicos (art. 384 do CPC). Consoante pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, admite-se a juntada de documentos e provas confirmatórias após a inicial, desde que antes de encerrada a instrução probatória e garantido o contraditório substancial à parte contrária (art. 435 do CPC), o que foi rigorosamente observado nos autos, tendo a ré exercido ampla e irrestrita impugnação em sede contestatória. Rejeito, pois, a impugnação. 6.Partes legítimas e devidamente representadas, presentes as condições da ação e ausentes preliminares e nulidades, pelo que declaro saneado o processo. 7.A relação jurídica deduzida nos autos ostenta nítido caráter consumerista. A ré LMN Comércio de Veículos Ltda. enquadra-se no conceito de fornecedora habitual de produtos automotores (art. 3º do CDC). Por sua vez, embora não figure formalmente no contrato originário de compra e venda, o autor aduz ser o possuidor direto do veículo, pagador dos consertos mecânicos e vítima fática dos eventos narrados, amoldando-se, sua alegação, à figura do consumidor por equiparação (bystander), nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. Em observância à vulnerabilidade e evidente hipossuficiência técnica do consumidor perante a estrutura organizacional e o conhecimento técnico especializado da empresa do ramo automotivo, bem como ante a verossimilhança das alegações fáticas evidenciadas pelos laudos e trocas de mensagens, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Incumbirá à parte ré comprovar que: a) no momento da venda e tradição do bem (29/01/2025), o veículo não possuía reprogramação eletrônica agressiva na ECU (remap) ou vício oculto no motor e suspensão, encontrando-se com parâmetros compatíveis com o estado original e a sua quilometragem; b) as avarias mecânicas catastróficas verificadas no veículo derivaram exclusivamente de desgaste natural, ausência culposa de manutenção preventiva imputável ao autor ou culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). Por outro lado, ressalto que a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de demonstrar a efetiva materialidade e extensão dos desembolsos alegados a título de danos materiais (consertos e locações), mediante documentos fiscais válidos e extratos idôneos que comprovem a vinculação das despesas com o período de paralisação do veículo, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). 8.Ante a inversão do ônus da prova determinada na presente decisão, intime-se as partes para em quinze dias especificar provas, justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia. 9.Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas, o(a)(s) autor (es)(a) (s) na petição inicial ou réplica e o (a)(s) réu (ré)(s) na petição de contestação, com as quais pretendem provar os fatos, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, no momento e nas peças processuais neste tópico indicados, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide. 10.Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito
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