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5006465-19.2024.8.21.0072

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Torres · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006465-19.2024.8.21.0072/RS AUTOR: NEIVA REGINA CARNEIRO ADVOGADO(A): ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB RS059891) RÉU: SARTORI & FILHOS CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): FELIPE PINHEIRO PRESTES (OAB RS125266) RÉU: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) RÉU: ALEXANDRE IVAN SARTORI ADVOGADO(A): FELIPE PINHEIRO PRESTES (OAB RS125266) DESPACHO/DECISÃO I. Do pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (DPVAT) Quanto ao pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, gestora dos recursos do seguro DPVAT, verifica-se sua pertinência. A autora pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. Em caso de procedência, o valor já recebido a título de seguro obrigatório deve ser deduzido da condenação, conforme Súmula nº 246 do STJ. Embora a parte tenha informado o recebimento administrativo e juntado extrato simplificado (evento 1, LAUDO10), é necessária a apresentação do histórico completo do procedimento administrativo, com discriminação dos valores pagos (danos corporais, invalidez e despesas médicas). Tal medida assegura correta liquidação da condenação e evita enriquecimento sem causa. Assim, defere-se a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para obtenção das informações detalhadas. II. Do pedido de expedição de ofício ao Município de Porto Alegre Quanto ao pedido de requisição de informações funcionais e previdenciárias junto ao Município de Porto Alegre, o pleito merece acolhimento. A autora requereu pensão mensal vitalícia, alegando redução permanente de sua capacidade laborativa, informando que atuava como auxiliar de enfermagem e recebia remuneração mensal à época do fato. Os réus contestam a extensão do dano patrimonial e sustentam que a demandante já percebia aposentadoria ou mantinha rendimentos sem prejuízo decorrente do acidente. Assim, mostra-se necessária a obtenção de informações oficiais sobre sua situação funcional e previdenciária (se ativa, readaptada, em licença ou aposentada), bem como o histórico de rendimentos desde antes do acidente até o presente. Diante da utilidade e necessidade da medida, defere-se a requisição. III. Da pericia média requerida no evento 69, PET1 Defiro a prova pericial requerida. Assim, para realização da perícia nomeio o Dr. Marcelo Kemel Zago (telefone 51 9982095349, e-mail: kemelzago@gmail.com), com os honorários periciais fixados no valor de R$ 823,91, conforme o ato 038/2025-P do TJ/RS. Providenciem as partes, no prazo de 15 dias, na apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Apresentados os quesitos pelas partes, intime-se o perito com cópia da inicial, documentos e quesitos, para dizer se aceita o encargo e, caso positivo, desde já indique data para realização da perícia. Prazo para entrega do laudo: 20 dias. IV. Da prova oral Quanto à prova oral, a audiência será designada oportunamente, ocasião em que serão colhidos o depoimento pessoal da autora, requerido nos evento 67, PET1 e evento 70, PET1, e o depoimento pessoal do réu ALEXANDRE IVAN SARTORI, igualmente requerido no evento 67, PET1. No tocante à informação constante do evento 70, PET1, de que o cadastramento das testemunhas seria promovido tão logo aportassem os dados completos, o pedido resta prejudicado, uma vez que o prazo para apresentação do rol encerrou-se em 11-05-2026, estando, portanto, precluso.

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