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TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5006463-55.2025.8.21.3001/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA RECORRENTE: LEILA PATRICIA FERNANDES DOS REIS (AUTOR) ADVOGADO(A): LILIANI PANINI (OAB SC035059) ADVOGADO(A): AMANDA KERSCHNER PAIXAO (OAB RS119196) ADVOGADO(A): FLAVIA DE JESUS SILVEIRA (OAB RS109942) RECORRIDO: TUMELERO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB SP117417) RECORRIDO: CERAMICA SAVANE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): IVAN SANCHEZ CARNEVALI (OAB SP328195) EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AQUISIÇÃO DE PORCELANATO. DIFERENÇA DE TONALIDADE ENTRE PEÇAS. COMPRAS REALIZADAS EM DATAS DISTINTAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO INTRÍNSECO OU DE DIVERGÊNCIA CROMÁTICA ENTRE PEÇAS DO MESMO LOTE. DISPARIDADE PERCEBIDA DURANTE O ASSENTAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA OBRA MESMO APÓS A CIÊNCIA DO PROBLEMA E A FORMALIZAÇÃO DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE FALHA INFORMACIONAL SUFICIENTE A IMPUTAR ÀS FORNECEDORAS O RESULTADO ESTÉTICO FINAL. FOTOGRAFIAS QUE DEMONSTRAM A DIFERENÇA VISUAL, MAS NÃO A EXISTÊNCIA DE VÍCIO ATRIBUÍVEL ÀS FORNECEDORAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A responsabilidade objetiva prevista no art. 18 do CDC não dispensa a demonstração do vício e do nexo causal. Hipótese em que o porcelanato foi adquirido em remessas e datas distintas, sem prova de diferença de tonalidade entre peças de um mesmo lote. A disparidade cromática foi percebida ainda durante o assentamento, tendo a consumidora formalizado reclamação em 21/11/2024 e, mesmo assim, prosseguido com a obra até sua conclusão, ampliando as consequências patrimoniais do resultado estético posteriormente impugnado. Ademais, cuidando-se de área previamente conhecida e de quantidade de revestimento estimável antes do início da execução, é usual que a aquisição seja planejada, sempre que possível, em uma única remessa, inclusive com margem destinada a recortes, perdas e quebras, como forma de mitigar as disparidades cromáticas entre partidas (lotes) diferentes, situação de conhecimento público e que, ademais, era ou deveria ser de conhecimento obrigatório do profissional contratado por conta e risco da consumidora, por integrar as circunstâncias inerentes à própria execução da obra. Ausência de indicação do lote em nota fiscal ou sistema interno que, por si só, não comprova vício do produto ou falha informacional bastante para responsabilização das rés. Fotografias e prova oral que confirmam a diferença visual, mas não demonstram defeito intrínseco do revestimento. Transtornos decorrentes da reforma que não configuram lesão autônoma a direito da personalidade. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.
TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 03/09/2026 A 08/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5006463-55.2025.8.21.3001/RS RELATOR: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA PRESIDENTE: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO RECORRENTE: LEILA PATRICIA FERNANDES DOS REIS (AUTOR) ADVOGADO(A): LILIANI PANINI (OAB SC035059) ADVOGADO(A): AMANDA KERSCHNER PAIXAO (OAB RS119196) ADVOGADO(A): FLAVIA DE JESUS SILVEIRA (OAB RS109942) RECORRIDO: TUMELERO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB SP117417) RECORRIDO: CERAMICA SAVANE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): IVAN SANCHEZ CARNEVALI (OAB SP328195) A 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA Votante: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA Votante: Juiz de Direito CLEBER AUGUSTO TONIAL Votante: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO
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