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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5006461-96.2025.8.24.0028/SC
AUTOR: DEBORA FRANCISCO JOAQUIM
ADVOGADO(A): VICTOR MIZIAESKI (OAB SC069965)
DESPACHO/DECISÃO
Debora Francisco Joaquim ajuizou ação obrigacional contra Monica Inacio de Oliveira Euzebio.
Alega, em síntese, que adquiriu da requerida, em 21-7-2022, o veículo Fiat Uno, ano 2000, placas DAL-9077, Renavam n.º 007.447.699-65, mediante pagamento integral do valor ajustado, restando pendente, ao final da negociação, apenas quantia residual de R$ 350,00, cujo recebimento teria sido recusado pela vendedora.
Relata que, em razão dessa recusa, ajuizou ação de consignação em pagamento (autos n.º 5012149-34.2023.8.24.0020), julgada procedente, tendo o respectivo juízo declarado liquidado o débito relativo ao negócio.
Sustenta que, não obstante o reconhecimento judicial da quitação, o veículo permanece registrado em nome da requerida, que não teria adotado as providências necessárias à regularização documental e à transferência da titularidade perante o órgão de trânsito, circunstância que lhe estaria causando entraves administrativos e abalo extrapatrimonial.
Instada a esclarecer contradição quanto ao período de posse do bem e a delimitar com precisão a obrigação de fazer atribuída à requerida, a autora apresentou emenda à inicial no evento 50, esclarecendo que se encontra na posse do veículo desde a aquisição, em 21-7-2022.
Esclareceu, ainda, que a obrigação imputada à requerida consiste em fornecer e/ou assinar a documentação necessária à transferência do veículo, bem como praticar os atos administrativos indispensáveis perante o órgão de trânsito, requerendo, subsidiariamente, e apenas na hipótese de persistir a resistência ou impossibilidade de obtenção de cooperação da requerida, que a própria decisão judicial supra a manifestação de vontade necessária, determinando-se diretamente ao órgão de trânsito competente que proceda à transferência do veículo em favor da autora.
Com base nesses fundamentos, requer a concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinado à requerida o cumprimento imediato da obrigação de fazer relativa à transferência do veículo, ou, subsidiariamente, a expedição de ofício ao órgão de trânsito competente para a efetivação direta da transferência.
Para o final da demanda, requer a confirmação da tutela eventualmente concedida, com a condenação da requerida à obrigação de fazer consistente na transferência do veículo, bem como reparação moral.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora.
O deferimento da tutela de urgência exige a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: a demonstração da probabilidade do direito alegado e o risco de dano ou de comprometimento do resultado útil do processo.
Em juízo preliminar e sem prejuízo de posterior aprofundamento, verifico que a providência pleiteada, tal como delimitada na emenda à inicial, corresponde, em essência, ao próprio provimento final almejado pela demanda, e não a uma medida de natureza cautelar ou de simples acautelamento de direitos até o desfecho do processo.
Nesta análise inicial, concedê-la neste momento representaria antecipar, por inteiro, o resultado útil que somente a instrução regular e o esgotamento do contraditório poderiam legitimar, tanto mais porque a requerida sequer foi citada e não teve oportunidade de se manifestar sobre a obrigação de fazer apenas recentemente esclarecida pela autora.
A ausência de participação da parte contrária nesta fase impede, por ora, a formação de convencimento seguro o bastante para a adoção de medida de efeitos tão abrangentes e de reversibilidade duvidosa, recomendando-se, nesta análise preliminar e sem prejuízo de posterior reapreciação, que a matéria seja precedida do regular contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
CITE-SE a parte ré.
Intimem-se. Cumpra-se.