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5006461-70.2025.8.24.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Santa Rosa do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5006461-70.2025.8.24.0069/SC AUTOR: JOSE PEREIRA MACHADO ADVOGADO(A): THAYANE PEREIRA ANGNES (OAB RS117233) AUTOR: MARIA BEATRIZ DA SILVA MACHADO ADVOGADO(A): THAYANE PEREIRA ANGNES (OAB RS117233) RÉU: JEAN CARLOS PEREIRA MACHADO ADVOGADO(A): EDERSON DOS SANTOS REIS (OAB SC039673) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse c/c pedido de tutela de urgência e expedição de ofícios, ajuizada por Maria Beatriz da Silva Machado e José Pereira Machado, em face de Jean Carlos Pereira Machado. Consta na inicial que os autores são legítimos possuidores do terreno localizado na Rodovia Municipal Interpraias, s/n, Lote 18, Quadra D1, Balneário Miraflores, em Passo de Torres/SC, desde 1991, com matrícula nº 38.960 do Registro de Imóveis da Comarca de Sombrio/SC. Afirma que o imóvel não possui edificação e que a posse sempre se deu de forma mansa, pacífica e ininterrupta. Alega que, em setembro de 2025, ao comparecerem ao local para manutenção, constataram a existência de construção em andamento, erguida sem autorização, informando que, no canteiro de obras, foi encontrada conta de energia elétrica emitida em nome de Jean Carlos Pereira Machado, indicando que tal indivíduo teria providenciado a ligação de energia necessária à execução da obra. Alega que a construção segue avançando continuamente, ocasionando danos ao terreno e risco de irreversibilidade, razão pela qual requer reintegração imediata na posse. Requer a concessão da liminar. Juntou documentos do ev. 1.2 ao 1.9. Apresentou documentos para comprovar a hipossuficiência financeira (ev. 18.1). Após, autos conclusos. Decido. Acerca do pleito de medida liminar nas ações de posse nova, dispõe o CPC: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. É assente na jurisprudência que "A manutenção de posse, ação destinada a manter o possuidor na posse do bem após perpetrada a turbação, necessita, para acolhimento, da comprovação da posse, da turbação praticada e da sua data, bem como da continuidade da posse, embora turbada". (Apelação Cível n. 0001332-91.2012.8.24.0113, de Camboriú, Terceira Câmara de Direito Civil, Relator: Fernando Carioni, Julgado em: 22/10/2019). Compulsando o caderno processual e analisando o acervo documental nele constante, conclui-se a escassez de elementos probatórios da posse da parte autora. Os comprovantes de pagamento de IPTU e a matrícula do imóvel, embora indiquem relação com o bem, não traduzem, por si, atos materiais de posse, sobretudo porque propriedade e posse são institutos distintos. Nesse contexto, ausente a plausibilidade do direito invocado no grau de certeza compatível com a cognição sumária, não se mostram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela liminar postulada. Nos termos do que decidiu o TJSC: REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DO ESBULHO SUPOSTAMENTE PRATICADO PELOS AGRAVADOS. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/15 NÃO CARACTERIZADOS. Quando não há provas suficientes para justificar a expedição de mandado liminar de reintegração de posse, na forma do art. 561 do Código de Processo Civil de 2015, deve o magistrado indeferir o pedido possessório. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0026126-88.2016.8.24.0000, de Itaiópolis, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 13-12-2016) grifou-se. E ainda: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO DA AUTORA. LIMINAR REINTEGRATÓRIA REVOGADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DELINEADOS NO ARTIGO 561, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. IMÓVEL UTILIZADO PARA MORADIA DA RECORRIDA E SEU COMPANHEIRO, IRMÃO DA DEMANDANTE. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL NA QUAL SE DISCUTE O BEM EM TELA. POSSE PRETÉRITA E ESBULHO RECENTE INDEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. ''Se a prova apresentada ao limiar da ação possessória não revela com um mínimo de certeza a posse exercida pela parte autora, tampouco a turbação ou esbulho e a sua data, além da continuação da posse, apesar de turbada, ou a perda da mesma em caso de esbulho, a concessão da liminar reintegratória se afigura desacertada, podendo, por óbvio, ser revisitada, caso elementos de convicção em contrário aportem ao caderno processual no curso da instrução.' (Agravo de Instrumento n. 2012.007467-9, de Araquari, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 16-8-2012)." (AI n. 0008943-07.2016.8.24.0000, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. em 17.05.2018). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4015061-73.2018.8.24.0900, de Mafra, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2019). Em suma, havendo dúvida razoável quanto à posse anterior e sobre a ocorrência do ato esbulhador da forma como narrada, deve-se indeferir o pleito liminar, permanecendo a situação fática inalterada até que maiores e melhores provas sejam colhidas durante a instrução processual. Desse modo, verifico que não estão sumariamente comprovados os requisitos cumulativos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual a tutela provisória descabe acolhimento, nesse momento. Ante o exposto: a) Indefiro a tutela provisória de urgência pleiteada. b) Defiro o benefício da justiça gratuita. c) Deixo de designar a audiência conciliatória, prevista no art. 334 do CPC, haja vista a inexistência de CEJUSC nesta unidade judiciária, nada obstando às partes compor a qualquer momento pelos meios extrajudiciais. c) Oficie-se a CEPRAG para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados cadastrais do titular da conta de energia elétrica vinculado à unidade consumidora n. 117239-5 (evento 1.9) d) Com o retorno do endereço, cite-se a parte demandada, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) (art. 335 CPC), sob pena de incidir nos efeitos da revelia (art. 344 CPC). e) Com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 CPC). f) Após, com ou sem manifestação do autor, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestarem interesse na produção de outras provas em direito admitidas, especificando a espécie de prova, justificando qual fato controvertido que pretende esclarecer com prova requerida, cuja pertinência será apreciada pelo Juízo, considerando os pontos controvertidos e a justificativa apresentada pela parte, sob pena de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) Se houver interesse na produção de prova oral, deverá a parte indicar a(s) alegação(ões) de fato contida(s) na inicial ou contestação que, sendo controversas e não provadas por documentos nem comprováveis apenas por perícia, serão demonstradas por cada uma das testemunhas arroladas, apresentando, no prazo acima fixado (15 dias), o rol de testemunhas, observando os art. 450 e 455 do CPC, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único e art. 443, ambos do CPC). A prévia determinação judicial para especificar o número de testemunhas se faz necessária para um melhor aproveitamento da pauta audiência, já tão assoberbada, haja vistas ser imprescindível a ciência do tempo necessário para sua realização. Se houver requerimento de perícia, deverá ser delimitado seu objeto. Se for requerida a produção de prova documental, a parte deverá justificar o cabimento da juntada tardia nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC. Intimações e diligências necessárias.

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