2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006460-89.2026.4.04.7102/RS AUTOR: ROBERTO LUIZ SEGABINAZZI ADVOGADO(A): MÁRCIO DA ROSA MONTES D'OCA (OAB RS061392) DESPACHO/DECISÃO Decisão conjunta a para a Execução Fiscal nº 50090982320254047105 e o Procedimento Comum nº 5006460-89.2026.4.04.7102 Situação da execução fiscal: Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União – Fazenda Nacional contra a Irmandade da Santa Casa de Caridade de Alegrete e Roberto Luiz Segabinazzi, para cobrança de débito atualmente indicado em mais de R$ 4 milhões (evento 80, CÁLCULO1). Após a realização de bloqueios pelo SISBAJUD e insurgências de ambas as partes com acolhimento parcial de desbloqueios, foram mantidos saldos por depósitos judiciais em duas contas vinculadas ao processo, de R$ 1.299.156,97 (de propriedade de Roberto) e R$ 143.911,48 (de propriedade de Santa Casa), totalizando R$ 1.443.068,45 em 27/05/2026 (evento 66, CERT1, evento 32, SISBAJUD1 e evento 58, INF1). A União requereu a conversão dos valores depositados em pagamento definitivo (evento 82, PET1), pedido ainda não apreciado. As partes também se manifestaram. Roberto Luiz Segabinazzi requereu a segregação dos depósitos judiciais e defendeu a impossibilidade de conversão em pagamento definitivo dos valores vinculados a ele, com a manutenção em juízo dos valores provenientes de seu patrimônio pessoal, invocando a tutela concedida no Procedimento Comum nº 5006460-89.2026.4.04.7102 (evento 89, PET1). Irmandade da Santa Casa de Caridade de Alegrete, por sua vez, requereu a identificação da origem dos depósitos e o afastamento da conversão global e indistinta, inclusive para possibilitar eventual demonstração de que os valores seriam provenientes de verbas públicas, convênios ou repasses destinados à saúde. Situação do procedimento comum: Roberto ingressou com procedimento comum em que questiona sua sujeição passiva por responsabilidade do débito da pessoa jurídica. Insurge-se contra sua inclusão como responsável solidário por dívida da Santa Casa, sustentando que a imputação decorreu apenas de sua posição de dirigente, sem comprovação de ato ilícito pessoal, dolo, fraude, excesso de poderes ou infração estatutária. A tutela de urgência requerida naquele processo foi deferida em parte, para determinar que fiquem suspensos os atos expropriatórios/de conversão em pagamento definitivo na Execução Fiscal nº 50090982320254047105, até o julgamento final daquela demanda. Naquela oportunidade, consignou-se que, simultaneamente à referida decisão, estava sendo aberto prazo para embargos de devedor pelas partes (evento 5, DESPADEC1). A União contestou e o autor apresentou réplica e pediu provas. Vieram ambos os autos conclusos para exame. O Procedimento Comum nº 5006460-89.2026.4.04.7102 foi ajuizado exclusivamente por Roberto Luiz Segabinazzi em face da União – Fazenda Nacional. A Irmandade da Santa Casa de Caridade de Alegrete não integra o polo ativo ou passivo daquela demanda. Na referida ação, discute-se apenas a responsabilidade tributária pessoal de Roberto em relação à CDA nº 00 6 25 014136-00. A dívida atribuída à Irmandade não é objeto de discussão naquela ação, tampouco foi localizada outra ação de conhecimento ajuizada pela pessoa jurídica para questionar a exigibilidade do débito. Ao apreciar o pedido de tutela de urgência, foi determinada a suspensão dos atos expropriatórios e da conversão em pagamento definitivo na execução fiscal. A tutela alcançou também os atos expropriatórios em relação à Irmandade, pessoa que não integra o procedimento comum. Isso ocorreu porque, naquela oportunidade (conforme registrado na decisão do evento 5, DESPADEC1), estava sendo aberto prazo para embargos de devedor para ambas as partes, o que impedia a apropriação dos valores depositados em Juízo de qualquer das partes, até que fossem eventualmente opostos embargos ou decorrido o prazo correspondente. Não obstante, o prazo de embargos para ambas as partes decorreu sem aproveitamento (eventos 69, 83, 84 e 85), assim como restaram decididos com efeito preclusivo os pedidos de desbloqueio formulados e analisados (evento 44, DESPADEC1). Sendo assim, não há óbice ao atendimento parcial do pedido da União, efetuado no evento 82, PET1 da execução, para conversão dos valores depositados nos autos relativamente à Irmandade da Santa Casa de Caridade de Alegrete, quais sejam, aqueles depositados na Agência: 4433 Operação: 635, Conta: 8211-9, Saldo em 27/05/2026: R$ 143.911,48 (evento 83, CERT1). Ressalto que a importância de titularidade de Santa Casa está perfeitamente segregada do valor em depósito resultante do bloqueio de valores de Roberto. Também é possível saber de quais instituições financeiras vieram os valores, a partir do relatório de bloqueio do evento 58, INF1. Por fim, não há mais falar em "possibilitar eventual demonstração de que os valores seriam provenientes de verbas públicas, convênios ou repasses destinados à saúde", pois essa questão já foi exaustivamente apreciada - e na maior parte acolhida - com efeito preclusivo na decisão do evento 44, DESPADEC1. Por outro lado, os valores de titularidade de Roberto (Agência 4433, Operação: 635, Conta: 269-7, Saldo em 27/05/2026: R$ 1.299.156,97) devem permanecer depositados em Juízo, em estrita observância ao determinado na tutela concedida na ação de procedimento comum nº 5006460-89.2026.4.04.7102. Enquanto subsistir essa determinação, não é possível converter em pagamento definitivo os valores vinculados ao patrimônio pessoal de Roberto. Logo, deve ser reconsiderada parcialmente a tutela anteriormente concedida no procedimento comum, para limitar seus efeitos ao patrimônio pessoal de Roberto Luiz Segabinazzi. A conversão dos valores atribuídos à Irmandade, não obstante, deverá ficar condicionada ao decurso do prazo para eventual impugnação desta decisão na execução fiscal, a fim de evitar a prática de ato irreversível antes da estabilização da presente deliberação conjunta. Ante o exposto, em decisão conjunta na Execução Fiscal nº 5009098-23.2025.4.04.7105 e no Procedimento Comum nº 5006460-89.2026.4.04.7102: a) no Procedimento Comum: - reconsidero parcialmente a tutela de urgência anteriormente concedida, para limitar a suspensão dos atos expropriatórios e da conversão em pagamento definitivo aos bens e valores vinculados ao patrimônio pessoal de Roberto Luiz Segabinazzi, ficando expressamente consignado que a suspensão não alcança mais os bens e valores pertencentes à Irmandade da Santa Casa de Caridade de Alegrete, que não integra o polo daquela ação e cujo pedido de desbloqueio já foi analisado com efeito preclusivo na execução fiscal; - outrossim, permanece suspensa, até o julgamento do procedimento comum ou ulterior decisão expressa, a conversão em pagamento definitivo, o levantamento ou a transferência à União dos valores identificados como provenientes de constrição realizada sobre o patrimônio pessoal de Roberto (Conta: 269-7 Saldo em 27/05/2026: R$ 1.299.156,97, primeira ocorrência, evento 83, CERT1). Nenhuma diligência a ser adotada no momento no procedimento comum. Intimem-se as partes, para ciência. Após, voltem conclusos para apreciar os pedidos probatórios formulados. b) na Execução Fiscal: b.1) considerando que decorreu, sem aproveitamento, o prazo para oposição de embargos à execução para Irmandade da Santa Casa de Caridade de Alegrete, determino, uma vez preclusa a presente, a transformação em pagamento definitivo da União exclusivamente de todo o valor depositado na conta 8211-9, que proveio de bloqueios em contas de titularidade de sua exclusiva titularidade: Agência de depósito: 4433, Operação: 635, Conta: 8211-9, Saldo em 27/05/2026: R$ 143.911,48 (evento 83, CERT1, segunda ocorrência); b.2) quanto aos valores vinculados a Roberto Luiz Segabinazzi (evento 83, CERT1, primeira ocorrência), permanece vedada, por ora, a conversão em pagamento definitivo, o levantamento ou a transferência à União, devendo permanecer depositados judicialmente até o julgamento do Procedimento Comum nº 5006460-89.2026.4.04.7102 ou ulterior deliberação. A conversão dos valores atribuídos à Irmandade fica condicionada à preclusão desta decisão na execução fiscal. Intimem-se. Decorrido o prazo sem impugnação, proceda-se à conversão em pagamento determinada no item b.1 acima, com o consequente abatimento do débito executado a encargo da União.