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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006459-88.2016.8.21.0008/RS AUTOR: ISAIR SILVEIRA OLIVEIRA (Sucessão) ADVOGADO(A): LISANDRA UEQUED TOMAZZINI (OAB RS081050) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No evento 97, PET1, foi requerida a intimação do sucessor Orlando de Souza Júnior por meio do número telefônico informado. Contudo, verifica-se que, após a decisão do evento 73, DESPADEC1, foram juntadas aos autos procurações outorgadas pelos sucessores Claiton Silveira de Souza, no evento 78, PROC1, Orlando de Souza Júnior, no evento 80, PROC3, e Anderson Silveira de Souza, no evento 81, PROC3. Desse modo, considerando que Orlando já compareceu ao feito e constituiu procuradora, mostra-se desnecessária nova intimação para a finalidade anteriormente determinada, restando prejudicado o requerimento formulado no evento 97, PET1. Não obstante, a regularização do polo ativo ainda demanda providências. Com efeito, embora tenha sido juntada procuração de Claiton Silveira de Souza no evento 78, PROC1, verifica-se que o número de CPF informado no instrumento está incompleto, circunstância que inviabiliza a adequada regularização de seus dados cadastrais no sistema. Além disso, conforme informado pela própria parte no evento 72, PED LIMINAR_ANT TUTE1, o filho pré-morto da autora, Tiago, deixou as descendentes Ana Luiza e Lavínia, então menores de idade, as quais ainda não foram devidamente qualificadas e representadas nos autos. Assim, considerando que a substituição processual decorrente do falecimento da parte deve observar os arts. 110 e 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize integralmente o polo ativo, devendo: a) informar o número completo e correto do CPF de Claiton Silveira de Souza, para fins de regularização de seu cadastro no sistema eproc; e b) promover a completa qualificação de Ana Luiza e Lavínia, sucessoras de Tiago, indicando, inclusive, seus atuais endereços e, se ainda incapazes, seus respectivos representantes legais, com a juntada da documentação pertinente. Caso persista a alegação de desconhecimento do paradeiro de Ana Luiza e Lavínia, deverá a parte informar todos os elementos de identificação de que disponha e comprovar as diligências já realizadas para sua localização, a fim de possibilitar a apreciação das providências processuais cabíveis. Intime-se.
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