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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5006456-78.2026.8.21.0010/RS
AUTOR: CLAUDEMIRO JOSE DA SILVA
ADVOGADO(A): EVERANA CHILANTI DE ALMEIDA (OAB RS134028)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I. Do pedido de gratuidade.
Defiro a gratuidade judiciária à parte autora, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, diante dos documentos acostados aos autos, os quais evidenciam, em cognição sumária, a alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
II. Da planta e memorial descritivo:
A planta e o memorial descritivo contemplando as descrições atuais do imóvel são documentos imprescindíveis à ação de usucapião, destinando-se a delimitar o pedido e identificar os confrontantes que devem ser citados à ação, de modo a assegurar a regularidade do processo e a eficácia de eventual sentença de procedência, inclusive perante o registro imobiliário.
Além disso, é costume das Fazendas Públicas solicitar ao juízo a sua exibição a fim de que possam examiná-las com cuidado antes de se manifestarem a respeito da ação.
Assim, considerando a condição de hipossuficiência da parte, as despesas para confecção do memorial descritivo e planta deverão ser suportadas pelo Estado, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AJG. USUCAPIÃO. ELABORAÇÃO DE MEMORIAL DESCRITIVO E LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO. Nas ações de usucapião impõem-se a nomeação de perito judicial para elaborar o memorial descritivo e levantamento topográfico necessários ao complemento da instrução da inicial quando se trata de concessão do benefício da gratuidade da justiça, como dispõe o art. 98 do CPC/15. - Circunstância dos autos em que se impõe assegurar a realização de memorial descritivo e planta sob o benefício da gratuidade da justiça. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70081242430, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 29/04/2019)
Nomeio para o ato a engenheira civil Justina Troian (agrimensor).
Fica a perita intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo, sendo os honorários fixados no valor de R$ 2.088,25, nos termos do ato º 038/2025-P do TJRS, haja vista que a requerente litiga sob a gratuidade judiciária.
Havendo aceite, a planta e o memorial descritivo deverão ser elaborados no prazo de 30 dias, sendo que eventual necessidade de dilação poderá ser requisitada ao juízo.
Decorrido o prazo para que a autora se manifeste sobre o laudo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados, solicite-se o pagamento dos honorários ao Tribunal de Justiça.
Consigno que, caso postulada a dispensa do encargo pelo perita ou silente, resta determinado ao cartório a nomeação de forma sucessiva e em ordem alfabética dos peritos na especialidade acima, habilitados no sistema EPROC, sendo despicienda nova conclusão do processo.
III. Após a confecção do laudo pericial:
Cumprida a diligência pela perita, citem-se, pessoalmente, os réus e os confinantes, nos termos do art. 246, §3º do CPC.
Citem-se, por edital, com prazo de trinta dias, eventuais interessados, conforme disposto no art. 259, inciso I do CPC.
Cientifiquem-se as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal.
Ao final, dê-se vista ao Ministério Público.