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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5006456-49.2026.8.24.0025/SC AUTOR: ANA CLAUDIA DA COSTA ADVOGADO(A): CONRADO LOPES DA SILVA (OAB RS053653) DESPACHO/DECISÃO Verifico que a relação firmada entre as partes possui natureza eminentemente bancária. Acerca da competência para o julgamento de matéria dessa natureza, cumpre registrar que o e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina implantou a Vara Estadual de Direito Bancário e delimitou sua competência por meio da Resolução TJ n.º 31/2024: Art. 4º Os juízes de direito titulares da Vara Estadual de Direito Bancário terão competência concorrente para: I - processar e julgar: [...] d) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina a partir de 4 de abril de 2022.; e [...] Art. 74. A Resolução TJ n. 28 de 16 de setembro de 2015 passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 5º As ações relativas à insolvência civil, as causas cíveis em geral (art. 94 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979) e as cartas precatórias e as cartas de ordem cíveis cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa serão distribuídas igualitariamente entre a 1ª e a 2ª Vara Cível da comarca de Gaspar, ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Jaraguá do Sul e da Vara Estadual de Direito Bancário. Destarte, porque o feito é posterior ao marco instituído na referida resolução, DECLINO A COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente ação, determinando a redistribuição do processo à Vara Estadual de Direito Bancário. Intime-se.
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 5006456-49.2026.8.24.0025/SC AUTOR: ANA CLAUDIA DA COSTA ADVOGADO(A): CONRADO LOPES DA SILVA (OAB RS053653) ATO ORDINATÓRIO Com base nos princípios da celeridade e da cooperação processual (arts. 4º e 6º do CPC), fica(m) INTIMADA(S) as partes sobre as instruções desta unidade para acelerar a tramitação processual⏰. O EPROC é um sistema de processo eletrônico (e não processo virtual), o que importa dizer que a correta categorização das peças processuais influencia diretamente na agilização da tramitação do processo, tendo em vista a adoção de movimentações automatizadas por este juízo. Diante disso, orienta-se aos usuários do sistema que: a) CUSTAS INICIAIS as custas iniciais, se ainda não recolhidas - desde que não requerido o pedido de justiça gratuita e desde que não se trate do rito do Juizado Especial da Fazenda Pública -, devem ser quitadas dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ciente que a inércia poderá importar no cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC. Fica facultado, mediante requerimento formulado através de petição, o parcelamento das custas de ingresso por meio de boleto bancário, conforme Res. CM n. 03/2024, respeitado o valor mínimo de parcela definido pelo sistema. Fica a parte autora ciente de que as iniciais desta unidade são tratadas de forma automatizada (sem intervenção humana). Desta feita, subsistem automações que capturam o pagamento das custas iniciais (evento) ou o pedido de Justiça Gratuita devidamente requisitado no SISTEMA (box específico da gratuidade devidamente flegado) não bastando, neste ponto, apenas pedido escrito. Destaca-se que não havendo o pagamento das custas iniciais ou pedido no sistema de Justiça Gratuita, a parte autora será intimada para recolher as custas iniciais por automação. Caso subsista pedido de parcelamento e/ou pedido de Justiça Gratuita não requerido no SISTEMA (fleg no box da gratuidade que gera tarja no processo), a parte autora poderá informar a situação ou reforçar o pedido, respondendo a esta intimação. b) TIPOS DE PETIÇÃO E TIPO DE DOCUMENTO movimentem o processo com o tipo de petição e o tipo de documento compatíveis com o pedido realizado no feito. Os tipos de petição e de documentos existentes no sistema EPROC encontram-se disponíveis para consulta no menu textual, tabelas básicas, Evento⁄Petição Tipo Documento ou Tipo Petição Judicial; Exemplo: c) CUMPRIMENTO INTEGAL DOS ATOS na hipótese de o processo estar aguardando o cumprimento de despacho/decisão, é aconselhável que as petições sejam protocoladas somente após a unidade cumprir integralmente tais atos. Essa conduta é importante pois, ao peticionar no processo, o critério cronológico de antiguidade - e consequentemente de cumprimento do processo - é alterado, já que o processo vai para o final da lista de antiguidade. Ademais, tal comportamento poderá eventualmente ensejar erro no uso das automações do sistema, gerando atraso na tramitação do processo: d) ERRO DE AUTOMAÇÃO DO SISTEMA em caso de erro de automação do sistema, o contato com a unidade judicial deve ser feito por meio da Central de Atendimento Eletrônico (https://cgjweb.tjsc.jus.br/atendimento/). Nos termos do Código de Normas CGJ/SC, registra-se que o atendimento por telefone somente será admitido em situações excepcionais, devidamente justificadas, quando as informações não puderem ser obtidas por consulta aos sistemas processuais ou inviável o atendimento por meio eletrônico ou presencial (CNCGJ, arts. 431-A a 431-K https://www.tjsc.jus.br/web/codigo-de-normas/ivro-ii/titulo-v/capitulo-i-disposicoes-gerais) e) HABILITAÇÃO/VINCULAÇÃO DOS ADVOGADOS NO PROCESSO a habilitação/vinculação e atualização dos advogados nos autos do processo é feita pelos próprios profissionais interessados, conforme orientações disponibilizadas no site do TJSC (https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/-/procuracao-e-substabelecimento?p_l_back_url=%2Fpesquisa%3Fq%3Dsubstabelecimento%26site%3D3061010 OU https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/eproc-minuto-usuarios-externos). Somente nos casos em que já exista advogado vinculado à parte é que o cadastramento será realizado pelos serventuários da unidade, desde que devidamente identificada a peça como "procuração". f) DESPESA POSTAL / DILIGÊNCIA OFICIAL DE JUSTIÇA não se tratando de hipótese de justiça gratuita ou de isenção de custas judiciais, a parte deverá antecipar o recolhimento das despesas postais e/ou diligências de oficial de justiça, consoante art. 82 do CPC e Resolução CM 03/2019 (cartilha de custas dos advogados: https://www.tjsc.jus.br/documents/3061010/6001733/Gera%C3%A7%C3%A3o+e+recolhimento+de+custas+processuais.pdf/78ccf5a4-025f-f471-e0a0-6c28a014db16?t=1667843508932). 📢Registra-se que os tutoriais a respeito destes e de outros procedimentos para as partes agilizarem a tramitação do processo encontram-se disponíveis no site do Tribunal de Justiça, portal do Eproc, Material para capacitação, usuários externos: https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/usuarios-externos 🚨Por fim, antes de acionar os canais de atendimento, solicita-se ao advogado observar a situação processual na capa do processo para encaminhar o seu pedido ao setor correspondente (situação MOVIMENTO = cartório da unidade / situação MOVIMENTO - AGUARDA DESPACHO ou AGUARDA DECISÃO ou AGUARDA SENTENÇA = gabinete da unidade ou situação - remetido ao TJ- em sede recursal)
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