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TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 4º JD da Comarca de Uberlândia · Despacho
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006456-32.2024.8.13.0702/MG EXEQUENTE: ANA RAQUEL PEREIRA MARQUES ADVOGADO(A): AMANDA CRISTINA LOPES SOARES (OAB MG203618) DESPACHO Vistos, etc. A pesquisa via SISBAJUD na modalidade teimosinha, consubstanciada em persistentes e seguidas constrições de valores, é medida notadamente gravosa ao Executado. Nesse sentido, em que pese a prioridade de penhora de valores em uma execução, entendo que o princípio da menor onerosidade do devedor deve ser observado quando da busca pelos meios expropriatórios cabíveis. Dessa forma, priorizar a utilização da teimosinha em detrimento de outras medidas ainda não utilizadas, como o RENAJUD, pode ocasionar em medida muito onerosa ao Executado. Diante disso, INDEFIRO, por ora, a utilização de pesquisa SISBAJUD via teimosinha pelos fatos acima expostos. Ainda, foi realizada pesquisa pelo sistema RENAJUD em nome da parte executada. Todavia, a pesquisa resultou infrutífera, conforme extrato que se segue ao presente despacho. Por conseguinte, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se.
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