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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Marau · DESPACHO/DECISÃO
MONITÓRIA Nº 5006455-24.2025.8.21.0109/RS AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU ADVOGADO(A): ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação monitória em que houve a citação do requerido (evento 31, CERTGM1) e não houve pagamento ou interposição de embargos à monitória (evento 35, ATOORD1), sendo o caso de constituição do débito indicado na inicial. Assim, considerando a situação posta, DECLARO constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em prol da parte autora, convertendo o mandado inicial em mandado executivo pleno, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Eventuais custas, pelo requerido. Impagas as custas, oficie-se à Unidade de Cobrança. Fixo honorários sucumbenciais, a serem pagos pelo requerido, no patamar de 10% sobre o valor do título judicial convertido. Isso porque a procedência da ação monitória, com a constituição do título executivo judicial em razão da ausência de pagamento ou oposição dos embargos, enseja a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores constituídos pela parte autora. Inteligência dos artigos 85, caput, e 701, §§ 1º e 2º, ambos do Código de Processo Civil. Nos termos do item 6, b, do Ofício-Circular n.º 077/2019-CGJ, deverá a parte credora distribuir o cumprimento de sentença com novo número de processo, vincular ao processo de conhecimento, juntar as peças processuais necessárias e recolher as custas da fase. Intimada a autora eletronicamente. Com o trânsito em julgado, baixe-se.
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