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TRF3 · 29º Juiz Federal da 10ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006454-43.2025.4.03.6327 RELATOR(A): CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: SOCORRO MARIA RAIMUNDO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação proposta por SOCORRO MARIA RAIMUNDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), desde a sua cessação, em 30/10/2025 (DCB). A sentença (ID.384156203) julgou improcedente o pedido, ante a não constatação da incapacidade. A autora recorre (ID.384156204), sustentando, em síntese, que (i) está incapacitada para o trabalho, pois é portadora de dores crônicas em região de coluna cervical associada a discopatia cervical mielopatia cervical espondilótica, conforme atestam os diversos documentos médicos apresentados; (ii) apesar do perito judicial concluir que a recorrente não apresenta incapacidade laborativa, há nos autos laudos médicos contemporâneos à negativa do INSS comprovando o contrário; (iii) o juiz não está adstrito às conclusões periciais; e (iv) o próprio laudo pericial reconhece que a autora está em tratamento medicamentoso para as moléstias diagnosticadas e apresenta "marcha atípica", achado compatível com a patologia relatada, circunstâncias que, seriam incompatíveis com a conclusão pericial de capacidade laborativa. Pede, portanto, a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente. O INSS ofereceu contrarrazões (ID.384156206). É o breve relatório. Decido. O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 (com a redação dada pela Resolução nº 393/2016), que trata da compatibilização dos regimentos interno das turmas recursais e das turmas regionais de uniformização dos juizados, autoriza o relator a decidir os recursos monocraticamente quando se tratar de "negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas". Por outro lado, segundo o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento aos recursos contrários a precedentes qualificados das instâncias superiores, assim como dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a tais precedentes. Nesses termos, passo à análise do recurso. O fato de haver documentos médicos juntados pela parte autora não é suficiente para infirmar as conclusões periciais, em laudo produzido por perito da confiança do juízo, sujeito às mesmas regras de equidistância a que se submete o juiz (art. 148, inciso II, do Código de Processo Civil) e responsável civilmente pela veracidade das informações prestadas (art. 158 do mesmo código). Assim, na ausência de graves vícios que possam invalidar o laudo pericial, a suposta incongruência entre as conclusões da perícia judicial e a documentação médica apresentada pela parte não é motivo suficiente para afastar a credibilidade do laudo e, muito menos, para determinar a realização de nova perícia ou de perícia complementar, visto que cabe ao juiz a direção da instrução probatória, podendo indeferir as diligências ou quesitos desnecessários ou impertinentes (cf. arts. 370, parágrafo único, 464, § 1º, e 470, inciso I, do Código de Processo Civil). Ademais, ainda que a documentação médica apresentada pela parte possa revelar, em princípio, a existência da enfermidade alegada, isso não basta para comprovar o direito ao benefício pretendido. Para tanto, além da doença incapacitante, deve ser demonstrada a efetiva existência de limitação funcional incompatível com o desempenho da atividade habitual, o que deve ser comprovado por perícia judicial. Pois bem. Conforme consta no laudo pericial (ID.384156199), a parte autora tem a seguinte qualificação: Nome: Socorro Maria Raimundo Idade: 51 anos (na data da perícia) Escolaridade: Ensino fundamental completo Atividade habitual: Faxineira (declarada ao perito) A perícia médica foi realizada em 15/04/2026. O laudo atesta que a autora é portadora de cervicalgia com mielopatia, mas não constata incapacidade laborativa. Em minucioso exame, o perito aponta o seguinte: [...] EXAME FÍSICO GERAL Compareceu à perícia sozinha. Em bom estado geral, lúcida, orientada no tempo e no espaço, memória preservada, corada, hidratada, anictérica, acianótica, eupneica, sem sinais neurológicos grosseiros, cooperativa, atenta, não apática, não hostil, não evasiva, não cautelosa. Exame da marcha Marcha atípica, sem auxílio de órteses ou terceiros. Ao se analisar o ciclo completo da marcha, fora constatado: - Comprimento do passo (passo é a distância que vai do local de apoio do calcâneo de um pé até o local de apoio do calcâneo do outro pé): preservado. - Cadência (número de passos por minuto): preservada. - Velocidade da marcha (velocidade de movimento em uma mesma direção em centímetros por segundo): preservada. Coluna Cervical Inspeção normal. Palpação sem alterações. Ausência de atrofias. Mobilização passiva normal. Movimentos de flexoextensão, rotação e inclinação lateral normais. Ausência de pontos gatilho. Força grau V globalmente. Teste de Hoffmann negativo. Teste de Babinski negativo. Coluna Torácica e Lombar Inspeção estática normal e sem cicatrizes. Ausência de atrofias. Ausência de alterações da curvatura normal da coluna. Inspeção dinâmica com mobilidade passiva normal e com movimentos nos 3 eixos (flexoextensão, rotação e inclinação lateral) normais e com força preservada. Massa muscular paravertebral preservada para a faixa etária, sem sinais de hipotrofia. Teste de Laségue negativo bilateralmente. Teste de Bragard negativo bilateralmente. Manobra de Valsalva negativa. A autora deambulava sem auxílio de órteses ou terceiros, com força muscular preservada globalmente (V/V), sem sinais de radiculopatia ou mielopatia aguda. [...] Por fim, esclarece e conclui o que segue: [...] A parte pericianda está realizando tratamento? Sim Qual tratamento? Medicamentoso Data de início do tratamento / Há quanto tempo se trata. Há 4 anos Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele (s) em que a parte pericianda já esteve em gozo de benefício previdenciário?". Não É possível atestar a data inicial da doença, lesão ou consolidação da sequela? Sim Informe a data 01/01/2021 A doença ou lesão (ou o respectivo tratamento) incapacita ou incapacitou a parte pericianda para o trabalho? Não [...] O laudo é coerente e está bem fundamentado. As conclusões do perito baseiam-se no exame clínico da parte autora e na análise de toda a documentação médica juntada aos autos. É certo que a documentação médica menciona a existência de enfermidade, mas daí não resulta necessariamente incapacidade laborativa ou redução da capacidade, conforme bem evidenciado no laudo pericial. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, podendo, com base no art. 479 do Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, não se pode negar que o laudo pericial, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto probatório, que não pode ser desprezada pelo julgador. A conclusão da perícia é peremptória no sentido de que não há incapacidade laborativa que justifique a concessão do benefício pleiteado. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária sujeita-se ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CAIO MOYSES DE LIMA Juiz Federal
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