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TRF4 · 4ª Vara Federal de Cascavel · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO PENAL Nº 5006453-85.2026.4.04.7009/PR RÉU: CACCIANE APARECIDA PEREIRA FERNANDES ADVOGADO(A): RENATO PEREIRA FERNANDES (OAB PR085064) DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público Federal, com fundamentono inquérito policial nº 2026.0020495-DPF/CAC/PR, autuado judicialmente sob o nº 50028865820264047005/PR, ofereceu denúncia em face de CACCIANE APARECIDA PEREIRA FERNANDES, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 334, § 1º, incisos III e IV, do Código Penal. Deixou de propor suspensão condicional do processo e acordo de não persecução penal, porque não preenchidos os requisitos legais. Não arrolou testemunhas. É o relatório. Decido. 1. Presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, recebo a denúncia. 2. Altere-se a situação da parte acusada para "denunciado". 3. Preencha-se o campo referente aos dados criminais e intime-se a autoridade policial para notações no INI/SINIC. 4. Desnecessária, neste momento processual, a requisição dos antecedentes criminais quanto à parte denunciada, haja vista que o Ministério Público Federal não apresentou proposta de suspensão condicional do processo. Saliento, no entanto, que tais providências deverão ser cumpridas logo após o encerramento da instrução processual (ou antes da audiência, se houver), em momento anterior à apresentação das alegações finais. 5. Expeça-se mandado/carta precatória para a citação e intimação da parte ré para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, resposta por escrito à acusação, nos moldes dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. 5.1 Cientifique-se a parte denunciada de que, decorrido o prazo sem manifestação e/ou constituição de advogado, ser-lhe-á nomeado(a) defensor(a) dativo(a) ou a Defensoria Pública da União. 6. O Oficial de Justiça deverá certificar se a parte ré aceita receber intimação por meio de aplicativo de mensagens, como WhatsApp e outros similares, nos termos do Provimento nº 86/2019 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 7. Havendo bens apreendidos ou constritos, sujeitos a deterioração pelo decurso do tempo - ressalvados aqueles também apreendidos pela Receita Federal, os quais receberão destinação própria na esfera administrativa -, o Ministério Público Federal deverá providenciar a distribuição de alienação antecipada em autos próprios para garantir a preservação do valor do item apreendido/constrito, conforme art. 329 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região. 8. Caso a defesa opte por não arguir preliminares ou teses defensivas em sede de resposta à acusação, paute-se desde logo audiência de instrução nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal. Saliento que, caso sejam arroladas testemunhas meramente abonatórias, fica desde já deferida a substituição do depoimento pela juntada de declaração escrita até a data da audiência. Caso sejam arroladas testemunhas servidores públicos, a parte deverá informar a lotação atual para fins de requisição ao superior hierárquico para comparecimento ao ato. Outrossim, as partes deverão informar o CPF e o contato telefônico das testemunhas arroladas, preferencialmente com Whatsapp para envio de link para participação na audiência. Nos casos previstos no artigo 221 e parágrafos do CPP, as partes deverão informar a atual lotação das testemunhas. Não cumprida a determinação contida no parágrafo anterior, as partes deverão apresentar as testemunhas para a audiência independente de intimação. 9. Ciência ao Ministério Público Federal. 10. Oportunamente, façam-me conclusos.
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