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TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006453-67.2025.4.03.6324 AUTOR: VERANICE DOS ANJOS CURADOR: JULIANA CRISTINA DOS ANJOS ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMUEL HIPOLITO DA SILVA - MG199237 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE GLAUCIO DA SILVA - MG199686 CURADOR do(a) AUTOR: JULIANA CRISTINA DOS ANJOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão. Não foi comprovada a verossimilhança do direito pleiteado pela parte em sua petição inicial, motivo pelo qual não se justifica o reconhecimento de plano do mesmo, necessitando a instrução probatória para aferir a existência do direito alegado. Além disso, somente em situações especiais, nas quais existe a iminência de danos irreparáveis ao autor é possível a concessão de prestação jurisdicional emergencial. Assim, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, uma vez que não estão previstos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar(em) no prazo legal, servindo o presente como mandado(s). Registrado e publicado eletronicamente. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
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