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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Cruz Alta · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006453-28.2023.8.21.0011/RS EXEQUENTE: FABIO BORGES DE MORAES ADVOGADO(A): FABIO BORGES DE MORAES (OAB RS116057) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a penhora sobre os veículo que o(a) executado(a) possui junto ao Trânsito: 1) FORD/F350, placas IFK4343, ano/modelo 1972, chassi F35DA764095. 2) HONDA/CG 125 FAN, placa INW8911, ano/modelo 2007, chassi 9C2JC30707R180615. Segue anotação da restrição via Renajud, a fim de evitar a transferência dos bens. Cientifique-se a parte exequente de que sobre os veículos, ora penhorados, já recaem restrições de transferência RENAJUD anteriores. Penhore-se por termo nos autos, face ao disposto no art. 845, § 1º, do CPC, e expeça-se mandado de avaliação do veículo e intimação da penhora à parte executada ROBERTO FAGUNDES, constando o prazo de 15 (quinze) dias para embargos. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o (a) exequente para o prosseguimento, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito. No silêncio, intime-se pessoalmente o (a) exequente para indicar o prosseguimento no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito, a teor do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
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