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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006452-85.2025.8.24.0012/SC
EXEQUENTE: LEDA MARIZA ALVES BIASI
ADVOGADO(A): LEDA MARIZA ALVES BIASI (OAB SC043360)
EXECUTADO: IONIR CAMILO MORESCO
ADVOGADO(A): VILCIMAR LUCAS DE LIMA DOS SANTOS (OAB SC049771)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por LEDA MARIZA ALVES BIASI em face de IONIR CAMILO MORESCO, partes qualificadas nos autos.
A parte executada arguiu a impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud, argumentando que as quantias constritas, nos montantes de R$ 1.609,92 e R$ 2.431,67, respectivamente, são provenientes de aposentadoria por incapacidade permanente paga pelo INSS e, portanto, possuem natureza alimentar, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Alegou, ainda, a inexigibilidade da obrigação, sustentando que o termo de confissão de dívida decorre de contrato de honorários advocatícios vinculado à ação n. 5001596-81.2019.8.24.0079, o qual não foi apresentado pela exequente. Argumentou que a remuneração estaria condicionada ao êxito da demanda, que a própria patrona teria renunciado ao mandato e que não houve demonstração do proveito econômico que justificaria o valor confessado. Aduziu, também, que é pessoa analfabeta e que teria assinado o instrumento sem compreender seu conteúdo, questionando a ausência das formalidades necessárias à validade do negócio. Ao final, requereu a apresentação do contrato de honorários e ressalvou o direito de discutir a validade da confissão de dívida em ação autônoma (evento 70.2).
A parte exequente manifestou-se no evento 72.1
É o relatório. Decido.
I. Da exceção de pré-executividade
De início, recebo a insurgência apresentada no evento 70.2 como exceção de pré-executividade quanto às alegações relacionadas à inexigibilidade e à invalidade do título executivo, por se tratar de matéria que, em tese, poderia comprometer a própria higidez da execução.
Sobre a exceção de pré-executividade, Humberto Theodoro Júnior leciona:
Não apenas por meio dos embargos o devedor pode atacar a execução forçada. Quando se trata de acusar a falta de condições da ação de execução, ou a ausência de algum pressuposto processual, a arguição pode se dar por meio de simples petição nos próprios autos do processo executivo.
[...]
Está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais.
O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos. (Curso de direito processual civil. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 596)
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
[...] a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009) (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1848615/SP. Rel. Min. Gurgel de Faria, primeira Turma, j. 13-2-2023).
Portanto, a exceção de pré-executividade configura meio de defesa à disposição do executado no âmbito da execução forçada, por meio da qual é possível alegar, mediante petição simples, matérias de ordem pública que independam de dilação probatória.
Em relação à inexigibilidade do título executivo, adianto que a insurgência não comporta acolhimento pela via eleita.
Da análise dos autos, verifica-se que a execução está fundada em instrumento particular de confissão de dívida, por meio do qual o executado reconheceu obrigação no valor originário de R$ 13.000,00 (treze mil reais), decorrente de serviços advocatícios, acrescida dos encargos previstos para a hipótese de inadimplemento.
Outrossim, o instrumento foi subscrito pelo executado e por duas testemunhas e contém a identificação da obrigação, o valor confessado, a forma de pagamento e os vencimentos ajustados, preenchendo, em princípio, os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade estabelecidos nos arts. 783 e 784, III, do Código de Processo Civil (evento 1.9).
No ponto, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça reconhece que o instrumento particular de confissão de dívida, quando assinado pelo devedor e por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial autônomo, independentemente da apresentação dos documentos que representam a relação jurídica originária.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ASSINATURA DO DEVEDOR E DE DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INDICAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A confissão de dívida em documento particular (art. 784, III, do CPC/2015, correspondente ao art. 585, inc. II - segunda parte -, do CPC/1973), assinado pelo devedor e por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial, independentemente da "causa debendi". Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF. 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.763.837/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 12/2/2021.). (Grifos e destaques não constam no original).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO. JUNTADA DE NOTA PROMISSÓRIA. DESNECESSIDADE. PRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO E IMPOSSIBILIDADE DE SE ANALISAR EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O acórdão recorrido acompanha a jurisprudência desta Corte no sentido de que contrato de confissão de dívida, ainda que oriundo de outros instrumentos contratuais, constitui, por si só, título hábil para autorizar a cobrança pela via executiva. Precedentes. 2. Não é necessário que o contrato de confissão de dívida esteja acompanhado de nota promissória para que seja caracterizado como título executivo. Precedente. 3. O Tribunal de origem, apreciando o conjunto probatório dos autos, concluiu pela desnecessidade da juntada da procuração e da impossibilidade de se analisar o excesso de execução. A alteração de tais conclusões, como pretendida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.334.633/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 17/6/2013.). (Grifos e destaques não constam no original).
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina igualmente reconhece que a confissão de dívida, desde que preenchidos os requisitos do art. 784, III, do CPC, constitui título executivo extrajudicial autônomo, sendo desnecessária a apresentação dos contratos ou demais documentos relacionados à formação do débito:
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DOS EMBARGADOS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. TERMOS DO CONTRATO DE CONFISSÃO QUE CARACTERIZARAM A NOVAÇÃO DA DÍVIDA. ANIMUS NOVANDI VERIFICADO. CONSEQUENTE DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO ORIGINÁRIO. CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE POR SI SÓ É TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUÍVEL. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0001782-86.2012.8.24.0031, de Indaial, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-01-2019). (Grifos e destaques não constam no original).
EMBARGOS À EXECUÇÃO. MEMÓRIA DO CÁLCULO DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. A PLANILHA ELABORADA POR MEIO DO SISTEMA DISPONIBILIZADO PELA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA O ESTADO DE SANTA CATARINA É SUFICIENTE PARA INSTRUIR A PETIÇÃO INICIAL DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FORMALIZADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE ACEITE NAS DUPLICATAS QUE DERAM ENSEJO AO PACTO DE RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO ORA EXECUTADO. IRRELEVÂNCIA. O CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADO PELO DEVEDOR E DUAS TESTEMUNHAS CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL INDEPENDENTE DOS DOCUMENTOS REPRESENTATIVOS DO DÉBITO QUE DERAM ORIGEM À RENEGOCIAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES A PARTIR DO VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS PACTUADAS. PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0302521-36.2018.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Giancarlo Bremer Nones, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-10-2022). (Grifos e destaques não constam no original).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. 2. Fato relevante. A apelante alega que foi coagida a assinar termo de confissão de dívida no valor de R$ 393.309,27, referente a pagamentos supostamente realizados em excesso pelo apelado nos anos de 2018 e 2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o título executivo (confissão de dívida) é hábil para instruir a execução, independentemente da apresentação de demonstrativo do crédito originário; e (ii) houve coação para assinatura do termo de confissão de dívida que justifique a sua nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O contrato de confissão de dívida é título executivo extrajudicial autônomo e não causal, conforme Súmula 300 do STJ, não dependendo da apresentação de contratos ou extratos de evolução do débito pretéritos. 5. A ausência de demonstrativo dos pagamentos aferidos em excesso que deram origem ao valor confessado não retira a exigibilidade do instrumento de confissão de dívida, desde que este preencha os requisitos formais do art. 784, III, do CPC. [...]. (TJSC, Apelação n. 5003732-37.2021.8.24.0061, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 13-05-2025) (Grifos e destaques não constam no original).
Nesse contexto, não comporta acolhimento a alegação de inexigibilidade fundada na ausência de apresentação do contrato de honorários advocatícios subjacente.
Com efeito, a execução não está amparada diretamente no contrato originário de prestação de serviços advocatícios apontado pela parte executada, mas em posterior instrumento de confissão de dívida, no qual foram estabelecidos o valor reconhecido pelo executado, a forma de pagamento, o número de parcelas e os respectivos vencimentos.
Mostra-se, portanto, desnecessária a apresentação do contrato originário para a demonstração da exequibilidade do título que aparelha a presente demanda.
Consigno, ademais, que também não prospera, nesta via processual, a alegação de que os honorários advocatícios estariam condicionados ao êxito da demanda originária.
Isso porque a verificação dessa circunstância pressupõe a análise do contrato de honorários inicialmente firmado, do conteúdo da alegada cláusula de êxito, da atuação profissional efetivamente desenvolvida, do resultado obtido na demanda e do eventual proveito econômico auferido pelo executado.
Ademais, seria necessário apurar a relação existente entre a obrigação originária e o valor posteriormente reconhecido no instrumento de confissão de dívida, inclusive para verificar se a remuneração confessada decorreria exclusivamente de cláusula de êxito ou também de serviços já prestados pela exequente.
A circunstância de a exequente ter posteriormente renunciado ao mandato ou deixado de prosseguir em determinada demanda também não evidencia, de plano, a inexigibilidade do crédito confessado, de modo que eventual repercussão da renúncia sobre o direito aos honorários depende da análise do conteúdo da contratação, da extensão dos serviços realizados e do momento em que ocorreu o encerramento da relação profissional.
Trata-se, portanto, de controvérsia que demanda incursão aprofundada no suporte fático da relação contratual, além de eventual produção de prova documental complementar e testemunhal, providências incompatíveis com a via estreita da exceção de pré-executividade.
No caso, eventual verificação acerca do efetivo cumprimento das obrigações assumidas pela exequente, da suficiência dos serviços advocatícios prestados, da implementação da alegada condição de êxito e das repercussões decorrentes da renúncia ao mandato exige exame aprofundado da relação contratual e da atuação profissional desenvolvida.
Neste sentido, colaciono precedentes deste E. Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, AO FUNDAMENTO, EM SUMA, DE INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE NO CASO, ANTE A IMPRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA A ANÁLISE DAS TESES VENTILADAS PELA PARTE EXECUTADA/EXCIPIENTE. NAS RAZÕES RECURSAIS, O AGRAVANTE REITERA AS ALEGAÇÕES DE EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO E DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA RECURSAL AO CABIMENTO OU NÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA A ARGUIÇÃO DAS TESES SUSCITADAS PELO EXECUTADO/AGRAVANTE. III. RAZÕES DE DECIDIR. CONSOANTE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO, A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É ADMITIDA APENAS PARA A ARGUIÇÃO DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, PASSÍVEIS DE ANÁLISE EX OFFICIO PELO JUIZ E CUJO EXAME NÃO DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NO CASO DOS AUTOS, TANTO A EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO QUANTO O SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO SUSCITADOS PELO AGRAVANTE, ALÉM DE NÃO ENVOLVEREM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA A SUA APRECIAÇÃO, CONFORME BEM RESSALTADO, ALIÁS, PELO DOUTO MAGISTRADO DE ORIGEM. NESSE CENÁRIO, ANTE A FLAGRANTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA PELO EXECUTADO PARA A APRESENTAÇÃO DAS TESES VENTILADAS, DEVE SER MANTIDA INCÓLUME A DECISÃO VERGASTADA. IV. DISPOSITIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. V. TESE DE JULGAMENTO: 1. "A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É CABÍVEL APENAS PARA A ARGUIÇÃO DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, PASSÍVEIS DE ANÁLISE EX OFFICIO PELO JUIZ E CUJO EXAME NÃO DEPENDA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.". 2. À MÍNGUA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA A SUPORTAR AS TESES DEFENSIVAS, É DE SER REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE". VI. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ: RESP N. 1.717.166/RJ, RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, J. 5-10-2021; TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5066612-54.2021.8.24.0000, REL. RICARDO FONTES, QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 12-07-2022; AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5067849-55.2023.8.24.0000, REL. RODOLFO TRIDAPALLI, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 12-12-2024; AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5051086-42.2024.8.24.0000, REL. LUIZ ZANELATO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 05-12-2024. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5055577-92.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2025). (Grifos e destaques não constam no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERLOCUTÓRIO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL A EMBASAR A EXECUÇÃO, BEM COMO INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA DE DEFESA ATACÁVEL POR EMBARGOS À EXECUÇÃO. "A exceção de pré-executividade é mecanismo passível de ser utilizado apenas quanto às matérias conhecíveis de ofício e desde que aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Uma vez eleita, como via processual, possibilita o exercício da defesa na execução sem o condicionamento da prévia constrição patrimonial do devedor, isto é, oportunizando que o magistrado tome conhecimento de determinadas matérias relativas à nulidade do título, independentemente de penhora ou embargos. Em resumo, a finalidade do instituto é evitar que o executado submeta-se à constrição patrimonial quando flagrante ou evidente a nulidade do título e, por conseguinte, do próprio processo executivo" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4025137-77.2017.8.24.0000, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, julgado em 18-10-2018). PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO QUE FOI PROPOSTA PELA AGRAVADA CONTRA A AGRAVANTE MAIS DE 06 (SEIS) ANOS DEPOIS DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA PREVISTA NO CONTRATO QUE A LASTREIA, FORA, PORTANTO, DO PRAZO PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CC. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO PROPOSTA EM 27-8-2020, DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL LEGAL. TERMO INICIAL QUE TEM INÍCIO DA EFETIVA CIÊNCIA DA VIOLAÇÃO AO DIREITO SUBJETIVO, MOMENTO EM QUE A PRESTAÇÃO PASSA A SER EXIGIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066612-54.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-07-2022). (Grifos e destaques não constam no original).
No ponto, a autonomia executiva do instrumento de confissão de dívida não impede eventual discussão judicial de sua causa ou validade. Significa, contudo, que, preenchidos os requisitos do art. 784, III, do CPC, a simples ausência do contrato originário não afasta a certeza, a liquidez ou a exigibilidade do título.
Assim, inexistindo prova pré-constituída capaz de demonstrar que a obrigação confessada estava integralmente condicionada a evento não implementado, inviável reconhecer, nesta via processual, a inexigibilidade do título.
Para além disso, o executado também sustenta ser pessoa analfabeta e afirma que assinou o instrumento de confissão de dívida sem compreender adequadamente seu conteúdo, extensão e consequências jurídicas.
A condição de analfabeto, por si só, não retira a capacidade civil do contratante nem conduz automaticamente à invalidade do negócio jurídico. Verifico, outrossim, que tal circunstância demanda dilação probatória e não foi comprovada de plano, sendo, inclusive, infirmada pela declaração de hipossuficiência assinada de próprio punho e apresentada pela parte ao evento 70.2, de modo que também não comporta conhecimento por esta via da exceção de pré-executividade.
Por sua vez, a alegação de ausência de compreensão do conteúdo do documento exige a apuração das circunstâncias concretas em que o negócio foi celebrado, inclusive quanto à leitura e explicação de suas cláusulas, à ciência acerca da obrigação assumida e à efetiva liberdade da manifestação de vontade.
Com efeito, repiso, ainda que a validade do negócio jurídico possa ser discutida judicialmente, seu afastamento nesta via excepcional exige prova pré-constituída e inequívoca do vício invocado, o que não se verifica na hipótese.
No ponto, eventual pretensão destinada à anulação ou desconstituição do instrumento poderá ser deduzida pela via processual adequada, com observância dos requisitos e prazos aplicáveis.
Assim, não é possível, nos limites cognitivos da presente exceção, reconhecer a inexigibilidade do título com fundamento em alegações que dependem de dilação probatória, tampouco atribuir efeito suspensivo ao feito, seja porque ausente previsão legal no âmbito da exceção de pré-executividade, seja porque não demonstrados os requisitos previstos no art. 300 do CPC.Neste sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame:1. O caso trata de um recurso de agravo de instrumento interposto pela parte agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de suspensão da execução de título extrajudicial. A agravante alegou a existência de ação declaratória de inexistência de débito, argumentando que a execução deveria ser suspensa até o julgamento definitivo da ação declaratória. A decisão recorrida negou o efeito suspensivo aos embargos à execução, com base na ausência de garantia do juízo e na não comprovação dos requisitos legais para a suspensão. Houve interposição de agravo interno contra a decisão liminar. II. Questão em Discussão:2. A questão central é a possibilidade de suspensão da execução com base na existência de ação declaratória de inexistência de débito, e se os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução foram atendidos, conforme o artigo 919, § 1º, do CPC. A controvérsia reside na ausência de garantia do juízo e na não comprovação da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável. III. Razões de Decidir:3. a) Ausência de garantia do juízo: A agravante não apresentou bens individualizados que garantissem a execução, conforme exigido pelo artigo 919, § 1º, do CPC. b) Não comprovação dos requisitos legais: A agravante não demonstrou a probabilidade do direito nem o risco de dano irreparável, requisitos essenciais para a concessão do efeito suspensivo. c) Jurisprudência consolidada: O Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem entendimento pacificado no sentido de que a ausência de garantia do juízo inviabiliza a concessão do efeito suspensivo, mesmo que presentes outros requisitos. IV. Dispositivo e Tese:4. Desprovimento do recurso. O agravo de instrumento não merece provimento, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de suspensão da execução, com base na ausência de garantia do juízo e na não comprovação dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo. Prejudicado o agravo interno. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064637-89.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-03-2025). (Grifos e destaques não constam no original).
Desse modo, inexistindo vício do título executivo demonstrável de plano, rejeito as alegações de inexigibilidade da obrigação, condicionamento dos honorários ao êxito da demanda, incidência da exceção do contrato não cumprido e invalidade da confissão de dívida.
II. Da impenhorabilidade
Sobre a impenhorabilidade, assim dispõe o art. 833 do CPC:
Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
[...]
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
A regra tem por escopo impedir que a parte seja privada dos recursos que garantem o mínimo existencial, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).
Entretanto, cumpre lembrar que a regra geral é a penhorabilidade (art. 789 do CPC), porquanto o devedor responde com todos os bens presentes e futuros para satisfação da obrigação. Assim, a impenhorabilidade configura exceção e, como tal, deve ser interpretada restritivamente.
Esclarecidas essas premissas, verificam-se os seguintes bloqueios realizados nas contas da parte executada: (i) R$ 366,81, bloqueados em 05/06/2026, em conta mantida junto ao Banco do Brasil; (ii) R$ 2.431,67, bloqueados em 05/06/2026, em conta mantida junto ao Itaú Unibanco; (iii) R$ 0,01, bloqueados em 09/06/2026, em conta mantida junto ao Itaú Unibanco; e (iv) R$ 1.609,92, bloqueados em 03/07/2026, em conta mantida junto ao Itaú Unibanco, conforme extrato colacionado ao evento 38.1.
De início, embora não se desconsidere o histórico de créditos previdenciários apresentado pelo executado (evento 70.5 e 70.7), o documento comprova apenas que ele é beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente e que recebe mensalmente valores pagos pelo INSS.
Da análise do extrato bancário da conta mantida junto ao Itaú Unibanco (evento 70.4), contudo, verifica-se que foi apresentado histórico parcial de movimentações. Não obstante o documento demonstre a existência dos bloqueios realizados nos autos, não permite identificar a integralidade dos créditos e débitos lançados na conta, tampouco estabelecer correspondência direta entre os pagamentos previdenciários e as quantias efetivamente constritas.
Em outras palavras, o simples histórico de créditos disponibilizado pelo INSS não demonstra que os valores bloqueados são exatamente aqueles provenientes do benefício previdenciário, sendo indispensável, para tanto, a apresentação de extrato bancário completo que revele o ingresso do benefício, as movimentações posteriores e o saldo existente por ocasião de cada constrição.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina orienta-se nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IDENTIFICAÇÃO DO TIPO DE CONTA PELO PREFIXO, RUBRICAS ESPECÍFICAS ("REM BÁSICA" E "CRED JUROS") E AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÕES DE CONTA CORRENTE. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER POUPADOR. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. APLICAÇÃO FINANCEIRA EM FUNDO DE INVESTIMENTO. VALOR MANTIDO EM CONTA VINCULADA SEM MOVIMENTAÇÃO DESDE MAIO/2024. FINALIDADE DE RESERVA COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA IMUNIDADE, CONFORME TESE FIXADA NO RESP 1.677.144/RS. LIBERAÇÃO DEVIDA. VERBA SALARIAL. APRESENTAÇÃO DE HOLERITE. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO COMPROBATÓRIO DE VINCULAÇÃO DIRETA ENTRE O DEPÓSITO E O BLOQUEIO. DECISÃO MANTIDA NO PONTO. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS DE INVESTIMENTO (NILCO DTVM E MERCADO PAGO). AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM OU FINALIDADE PESSOAL. CONVERSÃO EM PENHORA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5076866-81.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eliza Maria Strapazzon, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 05-08-2025). (Grifos e destaques não constam no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA EMPRESA EXECUTADA. RECURSO DO EXEQUENTE INTENTADO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A SUA IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA CONTUNDENTE DE QUE O BLOQUEIO RECAIU SOBRE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. EXTRATO BANCÁRIO APRESENTADO PELA DEVEDORA INCOMPLETO E SEM INFORMAÇÕES IMPORTANTES. PROVA INSUFICIENTE. PENHORABILIDADE RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063636-06.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2024). (Grifos e destaques não constam no original).
Por sua vez, em relação à quantia bloqueada na conta mantida junto ao Banco do Brasil, a parte executada sequer apresentou os respectivos extratos bancários. Desse modo, não há elementos que permitam identificar a modalidade da conta, a origem do numerário ou a natureza das movimentações que antecederam a constrição.
Não se pode presumir, apenas com base na condição de beneficiário do INSS, que todo e qualquer valor encontrado em contas de titularidade do executado possua natureza previdenciária ou alimentar. A proteção prevista no art. 833, IV, do CPC exige a demonstração concreta do vínculo entre o crédito protegido e a quantia efetivamente bloqueada, ônus do qual o executado não se desincumbiu.
De igual forma, não há elementos suficientes para reconhecer a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, mesmo que tal tese não tenha sido arguido pela parte executada.
No ponto, a parte executada não demonstrou que a conta mantida junto ao Banco do Brasil seja caderneta de poupança ou que os respectivos valores constituam reserva financeira destinada à garantia do mínimo existencial. Por sua vez, a conta mantida junto ao Itaú Unibanco é conta-corrente e o extrato parcial apresentado não permite identificar eventual caráter poupador do numerário nela depositado (evento 70.4).
Igualmente, não foi demonstrado, de maneira concreta, que a manutenção das constrições comprometa a subsistência do executado ou de sua família, circunstância que também impede a extensão excepcional da proteção legal aos valores mantidos fora de caderneta de poupança.
Nesse contexto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é firme no sentido de que a mera circunstância de os valores bloqueados serem inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos não basta para o reconhecimento automático da impenhorabilidade, quando mantidos em conta-corrente ou outras aplicações financeiras, sendo necessária a demonstração de que constituem reserva destinada à preservação do mínimo existencial:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE - RECURSO DO EXECUTADO ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS, INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, DECORREM DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS APTOS A COMPROVAR A NATUREZA DA VERBA - MERO HISTÓRICO DE CRÉDITOS DO INSS - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO DESTINO OU FINALIDADE DOS VALORES - INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE QUE OS VALORES CONSTITUEM RESERVA DESTINADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, quando não depositados em caderneta de poupança, exige comprovação inequívoca de que constituem reserva de patrimônio voltada à subsistência digna do devedor, ônus do qual não se desincumbiu a parte executada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063004-09.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2025). (Grifos e destaques não constam no original).
Dessa forma, embora o executado tenha demonstrado ser titular de benefício previdenciário, não comprovou que os valores bloqueados correspondem aos respectivos créditos, nem apresentou extratos bancários integrais aptos a revelar a origem, a destinação e a movimentação das quantias constritas.
Assim, ausente prova suficiente da natureza alimentar dos valores ou de sua destinação à preservação do mínimo existencial, ônus que incumbia à parte executada, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, a insurgência de impenhorabilidade não comporta acolhimento.
1. Ante o exposto, rejeito integralmente a exceção de pré-executividade e o pedido de impenhorabilidade opostos pela parte executada no evento 70.3.
2. Preclusa a presente decisão:
(a) expeça-se alvará em favor da parte exequente, referente ao valor total constrito por meio do sistema Sisbajud e depositado em subconta judicial (evento 79.1), observados os dados bancários oportunamente informados pela parte, consignando-se, desde já, que a exequente atua em causa própria.
3. Efetivada a transferência, deverá a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias e independentemente de nova intimação, apresentar cálculo atualizado do débito, e requerer o que entender cabível, sob pena de extinção. Havendo requerimento expresso de medidas constritivas, observe-se o determinado na decisão constante do evento 5.1.
Intimem-se. Preclusa, cumpra-se.