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TRF4 · 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006451-23.2014.4.04.7111/RS EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: FABIO EDUARDO DA SILVA ADVOGADO(A): BÁRBARA MICHELE MORAIS KUNDE (OAB RS050534) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pela CEF - Caixa Econômica Federal em face de SILTEC ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, GEZIEL DA SILVA e FABIO EDUARDO DA SILVA, que tem por objeto Cédula de Crédito Bancário de nº 18.3141.702.0000116-56. Com a informação que o processo em apenso foi extinto (evento 48, SENT1), a CEF foi intimada para dizer sobre o interesse no prosseguimento desta demanda. Em resposta, a exequente requereu a renovação de pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER-CNJ (evento 53, PET1). Vieram os autos conclusos. Decido. Verifico que este processo foi apenso à execução de nº 5006450-38.2014.4.04.7111, sendo determinado, em 18/01/2016, que os atos executivos concentrar-se-iam naqueles autos (evento 44, DESP1). Após diversas diligências infrutíferas, tendentes à satisfação do crédito, a ação ficou suspensa por 01 (um) ano a partir de 09/04/2018 (evento 98 do processo apenso), em atenção ao disposto no art. 921, III do CPC, e em seguida foi arquivada para aguardar o prazo da prescrição intercorrente (evento 134). Considerando que, nos termos do art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, a pretensão relativa a contrato de cédula de crédito bancário prescreve em 3 (três) anos, em tese, a ação estaria prescrita em 10/04/2022. Considerando o período de suspensão decorrente da pandemia da Covid-19 (12/06/2020 a 30/10/2020 - 140 dias), então a prescrição intercorrente foi postergada para o dia 28/08/2022. Portanto, indefiro o pedido da exequente. Intimem-se as partes para que se manifestem acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Cumpra-se, com urgência. Após, retornem conclusos.
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