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TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006449-59.2026.4.03.6303 AUTOR: VALERIA CRISTINA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA FERNANDA DE OLIVEIRA - SP453945 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARNALDO DOS REIS CORDEIRO - SP371594 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA ROMANO - SP364916 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA REGINA DE ANDRADE BRISKE - SP453355 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Valéria Cristina do Nascimento, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com pedido sucessivo de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e do adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991. Noticiado o falecimento da autora, ocorrido em 02/07/2026, Célio Júlio do Nascimento Rodrigues e Patrícia Cristina da Silva requereram sua habilitação, na condição de filhos da falecida, juntando certidões de nascimento, documentos pessoais e procurações. O falecimento da parte determina sua substituição pelo espólio ou por seus sucessores, nos termos dos arts. 110, 313, I, e 687 e seguintes do Código de Processo Civil. Em matéria previdenciária, contudo, deve ser observada a regra especial do art. 112 da Lei nº 8.213/1991, segundo a qual os valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos, prioritariamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte e, somente na falta destes, aos sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. No caso, embora os requerentes tenham comprovado a condição de filhos da falecida, a certidão de óbito de ID 598553797 registra que a autora vivia em união estável com Fernando Ferreira da Silva. Essa informação indica a possível existência de dependente previdenciário preferencial e impede, por ora, o deferimento da habilitação exclusivamente em favor dos filhos maiores. Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclarecer se Fernando Ferreira da Silva está vivo e se a união estável subsistia na data do óbito; b) informar se foi formulado requerimento de pensão por morte e se existem dependentes habilitados perante o INSS, juntando cópia do respectivo processo administrativo, carta de concessão ou certidão emitida pela autarquia; c) informar o endereço completo de Fernando Ferreira da Silva; e d) caso ele tenha sido habilitado à pensão por morte ou pretenda suceder a falecida nestes autos, apresentar seu pedido de habilitação, acompanhado de documentos pessoais e procuração. Não sendo possível a apresentação conjunta do pedido, deverá ser fornecido o endereço de Fernando Ferreira da Silva para sua intimação pessoal, a fim de que se manifeste sobre eventual interesse na sucessão processual. Esclareça-se, ainda, que, em razão do falecimento da autora, o prosseguimento da ação ficará limitado à apuração das parcelas que eventualmente seriam devidas até 02/07/2026, ficando prejudicados os pedidos de implantação ou manutenção futura do benefício e de tutela antecipada. Após o cumprimento, dê-se vista ao INSS sobre o pedido de habilitação e, em seguida, tornem os autos conclusos. CAMPINAS, 08 de setembro de 2026. FERNAO POMPEO DE CAMARGO Juiz Federal
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