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TJSC · Vara Única da Comarca de Capivari de Baixo · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006448-85.2022.8.24.0163/SC EXEQUENTE: ALEXANDRE FRANCISCO GESSER ADVOGADO(A): ROSILAINE DA SILVA (OAB SC032171) ADVOGADO(A): ALEXANDRE FRANCISCO GESSER (OAB SC031552) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "execução de título extrajudicial" aforada por Alexandre Francisco Gesser contra Bento Duarte Nunes. No evento 85.1 foi certificado o óbito da parte executada, Bento Duarte Nunes. A propósito, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Suspendo o curso do processo, considerando a informação do falecimento de integrante do polo passivo, consoante art. 313, § 2º, do CPC. Aponto que, nos termos do artigo 1.997 do Código Civil, os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido até o limite da herança recebida. Caso haja inventário em andamento, a responsabilidade pela representação do espólio recai sobre o inventariante, conforme disposto no artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil. Na ausência de inventário, todos os sucessores do falecido deverão ser incluídos no polo passivo da ação, nos termos do artigo 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, promova(m) a citação do(s) espólio(s) ou sucessor(es) da(s) parte(s) falecida(s), apresentando a documentação necessária para tanto (certidão de óbito, procurações, termo de inventariante, documentos comprobatórios da relação sucessória etc), nos termos do art. 313, § 2º, I, do CPC.
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