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5006447-68.2023.8.24.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5006447-68.2023.8.24.0033/SCAUTOR: LIDIANA SIMAO FEITOSA ADVOGADO(A): JOEL LUIZ MEZADRI (OAB SC007286) ADVOGADO(A): TATIANE REGINE SOARES (OAB SC022762) RÉU: G.LAFFITTE INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): RICARDO DUDEK (OAB SC022516) ADVOGADO(A): ENIO CORREA MARANHAO (OAB PR044216) RÉU: COELHOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): RICARDO DUDEK (OAB SC022516) ADVOGADO(A): ENIO CORREA MARANHAO (OAB PR044216) SENTENÇA Do exposto, homologo a transação judicial, e julgo extinto o processo, com base no art. 487, III, 'b', do CPC. Desconstituo eventual restrição efetuada neste processo, determinando-se que o Cartório proceda às comunicações necessárias. Custas conforme acordo, ou, em caso de silêncio, pela parte vencida, face ao princípio da causalidade, ressaltando ser incabível a sua dispensa na forma do art. 90, § 3º, do CPC, por ser a transação posterior à sentença, ressalvados os casos de isenção previstos no art. 4º da Lei Estadual n. 17.654/2018. Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada ou, em caso de silêncio, seu cabimento pode ser objeto de discussão em vias autônomas, conforme art. 85, § 18, do CPC. A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) que for beneficiária da Gratuidade da Justiça, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Acaso necessário, expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) da parte que formulou o requerimento. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Após, arquive-se, ou providencie-se conforme acordado.

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