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2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, 2º Andar, Centro, Patrocínio - MG - CEP: 38740-000 PROCESSO Nº: 5006447-59.2021.8.13.0481 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) RENATO MENDONCA CARDOSO CPF: 088.413.806-24 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Fica a parte requerente intimada para informar seus dados bancários para expedição do alvará. MARCIO DE OLIVEIRA JUNIOR Patrocínio, data da assinatura eletrônica.
2026-08-27 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, 2º Andar, Centro, Patrocínio - MG - CEP: 38740-000 PROCESSO Nº: 5006447-59.2021.8.13.0481 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Horas Extras] AUTOR: RENATO MENDONCA CARDOSO CPF: 088.413.806-24 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO 1 – Diante da concordância da parte executada com os cálculos apresentados pela parte exequente, bem como da renúncia ao excedente do teto para expedição de RPV, HOMOLOGO o valor indicado no id. 10714191659. 2 - Expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor – RPV em favor da parte exequente, no valor de R$ 27.345,70 (vinte e sete mil trezentos e quarenta e cinco reais e setenta centavos); 3 – Após, intime-se o executado para que efetue o pagamento respectivo no prazo de 60 dias corridos, consoante artigo 13 da Lei nº12.153/2009, ficando desde já autorizado o bloqueio via SISBAJUD do valor do débito nos termos do §1º, do artigo 13, da Lei nº12.153/2009 e Enunciado 07 da Fazenda Pública (FONAJE); 4 - Expedida a RPV e ultrapassado o prazo para pagamento, intime-se a parte exequente para prosseguir na execução e juntar planilha atualizada do débito, observando-se o valor e a data de liquidação constantes na RPV expedida nos autos. Registro que o valor já fixado deverá ser corrigido a partir da data de liquidação, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acrescido de juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), contados desde a expedição do requisitório, ficando excluída a incidência de juros compensatórios (EC nº 136/2025, art. 3º). Ressalvo a inaplicabilidade da multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC em relação à Fazenda Pública (art.534, §2º, do CPC); 5 - Caso a parte executada comprove o pagamento do débito, expeça-se o competente alvará em favor da parte exequente. Após, intime-se para, no prazo de 2 dias, informar quanto à quitação do débito, ficando ciente de que, em caso de inércia, presumir-se-á o pagamento do débito e, consequentemente, haverá a extinção do presente feito pelo pagamento, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Intime-se Cumpra-se. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. BIANCA MARIA SPINASSI Juíza de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio