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5006447-07.2023.8.13.0411

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matozinhos / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos Avenida Caio Martins, 1161, Floresta, Matozinhos - MG - CEP: 35720-000 PROCESSO Nº: 5006447-07.2023.8.13.0411 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Honorários Advocatícios] AUTOR: VALERIA JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO CPF: 011.567.698-84 RÉU: ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A CPF: 05.351.887/0001-86 DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL ajuizada por VALÉRIA JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, em face de ZEMA CRÉDITO, FINANCIAMENTO e INVESTIMENTO S/A. Na decisão de ID n° 10588788840, foram delimitados os pontos controvertidos da demanda e determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. A requerida, no ID n° 10646599149, informou não possuir outras provas a produzir. Por sua vez, a autora, no ID n° 10651390852, requereu a realização de prova pericial contábil. É o necessário. DECIDO. A controvérsia em torno da produção probatória restringe-se à necessidade de realização de perícia contábil para verificar se a taxa de juros efetivamente incidente na operação corresponde àquela indicada no contrato. O pedido não comporta deferimento. Nos termos dos arts. 370 e 464, § 1º, II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, determinar aquelas necessárias ao julgamento da controvérsia e indeferir, fundamentadamente, as diligências inúteis ou desnecessárias. No caso, os elementos necessários à análise da controvérsia encontram-se documentalmente demonstrados nos autos. A Cédula de Crédito Bancário de ID n° 10141009754 contém os dados objetivos da operação, dentre eles o valor financiado, o número e o valor das parcelas, a taxa de juros e o custo efetivo total, circunstâncias que permitem a aferição da regularidade dos encargos sem necessidade de conhecimento técnico especializado. O instrumento registra, entre outros elementos, empréstimo no valor de R$ 3.009,80 (três mil, nove reais e oitenta centavos), em 84 parcelas de R$ 78,60 (setenta e oito reais e sessenta centavos), além das taxas contratuais pertinentes. A autora sustenta que, embora o contrato indique taxa mensal de 2,14%, a taxa efetivamente praticada corresponderia a aproximadamente 2,18% ao mês, conclusão que afirma decorrer das planilhas apresentadas e das simulações realizadas por meio da Calculadora do Cidadão do Banco Central e da ferramenta WebCET do PROCON/SP. Tal divergência, contudo, pode ser apreciada a partir dos próprios elementos contratuais e dos dados objetivos da operação, não se mostrando indispensável a realização de perícia contábil. Ressalte-se que a inversão do ônus da prova determinada no ID n°10649729937 não acarreta, automaticamente, a necessidade de produção de prova pericial, tampouco afasta o poder-dever do magistrado de indeferir provas desnecessárias ao julgamento da causa. Do mesmo modo, os laudos periciais juntados pela autora e produzidos em outros processos não justificam a realização de perícia nestes autos, porquanto dizem respeito a relações contratuais distintas, ainda que fundadas em controvérsias semelhantes. CONCLUSÃO Desse modo, por considerar a prova técnica desnecessária ao deslinde da controvérsia, INDEFIRO a realização de perícia contábil e a remessa dos autos à Contadoria Judicial, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 464, § 1º, II, do Código de Processo Civil. Determino: 1- Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais, iniciando pela autora. 2- Após, conclusos para julgamento. P.I. Matozinhos, data da assinatura eletrônica. FREDERICO VASCONCELOS DE CARVALHO Juiz de Direito/5 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos

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