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5006446-62.2024.8.24.0061

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Tutela Cautelar Antecedente Nº 5006446-62.2024.8.24.0061/SC REQUERENTE: LANCHONETE E MERCEARIA ATLANTICA LTDA ADVOGADO(A): MARCIO JOSE TEIXEIRA (OAB PR070966) REQUERIDO: PAULO VALDECI VARGAS ADVOGADO(A): RAIZA DE SOUZA BORGES (OAB SC061196B) ADVOGADO(A): CAROLINA PAVAO DA SILVA (OAB SC035851) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Embora o feito tenha vindo concluso para julgamento, impõe-se ouvir as partes sobre fato superveniente relevante ao julgamento (art. 10 e art. 493 do Código de Processo Civil). Isso porque, do conhecimento das demais demandas travadas entre as mesmas partes, há indicação de que o requerido teria deixado a gerência do imóvel em que instalado o estabelecimento comercial da autora, em razão da inversão da posse em favor de Albatroz Empreendimentos Imobiliários Ltda., circunstância definida no Agravo de Instrumento n. 5022318-72.2025.8.24.0000, na qual reconhecida a titularidade de 75% do bem à referida empresa e de 25% ao requerido, bem como no Cumprimento de Sentença n. 5005361-41.2024.8.24.0061 vinculado, com reintegração de posse do imóvel à Albatroz. Tal circunstância, se confirmada, pode implicar a perda superveniente do interesse processual quanto ao núcleo da presente cautelar, consistente na obrigação de restabelecer e manter o fornecimento de água e energia elétrica e de abster-se de novas interrupções, uma vez que dirigida pessoalmente ao requerido e dependente da sua ingerência sobre o imóvel e sobre a respectiva unidade consumidora. Diante disso, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente sobre: a) a eventual perda superveniente do objeto da ação cautelar, esclarecendo se o requerido ainda detém a gerência ou a administração do imóvel e da rede elétrica que atende o estabelecimento da autora, ou se essa gerência foi transferida a terceiro, com a indicação da data em que teria ocorrido a alteração e a juntada de eventual documentação comprobatória; b) a subsistência, ou não, de interesse útil no prosseguimento da obrigação de fazer e de não fazer objeto da tutela deferida nos eventos 9 e 52. Consigno, ainda, para fim de delimitação da matéria que remanescerá para julgamento, que o pedido da parte autora restringiu-se à tutela cautelar, não tendo havido emenda da petição inicial para inclusão de pedido de natureza condenatória. Além disso, o pedido de ressarcimento formulado em reconvenção pelo requerido guarda relação com matéria também deduzida na ação de despejo n. 5002823-53.2025.8.24.0061/SC, por ele ajuizada, e na ação consignatória de aluguéis n. 5005361-41.2024.8.24.0061, ajuizada pela autora, motivo pelo qual deverão as partes esclarecer, no mesmo prazo, a repercussão dessas demandas sobre o pedido reconvencional aqui deduzido, notadamente para evitar a apreciação sobreposta da mesma pretensão. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.

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