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5006445-76.2018.8.21.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006445-76.2018.8.21.0027/RS EXECUTADO: CIOCCARI & CIOCCARI LTDA ADVOGADO(A): JUNIOR GUSTAVO CAETANO (OAB RS128857) ADVOGADO(A): DIEGO MACHADO MARTINS (OAB RS111971) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por CIOCCARI & CIOCCARI LTDA em face da execução fiscal movida pelo Município de Santa Maria. Em síntese, a parte excipiente sustenta que a correção monetária e juros moratórios aplicados sobre o crédito tributário superam o resultante da aplicação da Taxa SELIC sobre o crédito fiscal, de modo que houve excesso de cobrança. Pediu o acolhimento da exceção de pré-executividade, a fim de que sejam recalculados os débitos (evento 102, EXCPRÉEX1). Instado, o Município de Santa Maria manifestou-se no evento 110, PET1. Defendeu a inadequação da via eleita, bem como que o Município aplicou o índice IPCA-E para correção monetária, com base na Lei Federal n. 8.383/1991, bem como que os juros de 1% ao mês são previstos pelo art. 161, §1º do CTN. Ademais, argumentou que os índices aplicados observaram o previsto pelo Código Tributário do Município, em respeito à competência federativa do ente municipal para legislar sobre o tema. Requereu o desacolhimento da exceção de pré-executividade. Vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. 1. Do cabimento da exceção de pré-executividade: De início, saliento que se deve limitar a apreciação dos fatos, no âmbito de exceção de pré-executividade, às situações passíveis de serem verificadas diretamente com os documentos acostados aos autos, sem necessidade de dilação probatória. Com efeito, a utilização da exceção de pré-executividade somente se legitima havendo nulidade prontamente passível de verificação na execução, não se justificando que se processe o feito, que se aguarde a constrição, que se oponha embargos à execução, quando a irregularidade é clara e irrefutável. Havendo necessidade, contudo, de dilação probatória, não é caso de se acolher a exceção de pré-executividade, devendo a inconformidade ser manifesta através dos embargos à execução, oportunidade em que poderão ser produzidas as provas necessárias, de forma exaustiva, para a demonstração das questões alegadas. Veja-se que o Superior Tribunal de Justiça admite a exceção de pré-executividade, desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir sobre o pedido (STJ, 2ª. Turma, AgRg no Ag 1.051.891/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 23/09/2008, DJe 23.10.2008). Ainda, a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça prescreve que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." No caso dos autos cabível a exceção oposta, já que a matéria alegada poderia ser analisada até mesmo ex officio, não havendo óbice ao processamento da presente exceção. 2. Da adequação dos cálculos à luz do Tema 1.062 do STF: No mérito, a insurgência do excipiente merece parcial acolhimento. A parte excipiente fundamenta seu pedido no entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidado no Tema de Repercussão Geral nº 1.062 (RE 1.216.078/SP), que fixou a seguinte tese: "Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins." Com efeito, embora a tese mencione expressamente os estados-membros e o Distrito Federal, o princípio da simetria federativa impõe a sua extensão aos Municípios, conforme reiteradamente vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A ratio decidendi do precedente vinculante é garantir a isonomia entre os entes federados e evitar que a carga tributária se torne mais onerosa em âmbito estadual ou municipal do que na esfera federal, respeitando a competência da União para estabelecer normas gerais de direito financeiro, nos termos do artigo 24, inciso I, da Constituição Federal. O Município de Santa Maria, por sua vez, aplica sobre seus créditos tributários os critérios de atualização previstos na Lei Complementar Municipal nº 002/2001 (Código Tributário Municipal), notadamente a correção monetária pela Unidade Fiscal Municipal (UFM) e juros de mora, conforme artigos 200 e 241. A parte excipiente demonstrou, através de cálculo exemplificativo, que a cumulação desses encargos resulta em um montante superior àquele que seria obtido pela aplicação da Taxa SELIC, que é o índice utilizado pela União para a correção de seus tributos federais, conforme o artigo 13 da Lei nº 9.065/95 e o artigo 37, §1º da Lei nº 10.522/02. A alegação do Município de que possui legislação própria não é suficiente para afastar a incidência do Tema 1.062. A autonomia municipal para legislar sobre seus tributos é inquestionável, mas não é absoluta, encontrando limites nas normas gerais estabelecidas pela União e nos princípios constitucionais. A decisão do STF foi clara ao estabelecer um teto para os juros e a correção monetária, que corresponde ao índice adotado pela União. Assim, a legislação municipal, ainda que válida, tem sua eficácia limitada, não podendo resultar em uma cobrança que exceda o patamar federal. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA EXECUTADA. TEMA 1.062 DO STF. APLICABILIDADE AOS MUNICÍPIOS. HIPÓTESE EM QUE OS CRITÉRIOS APLICADOS PELA MUNICIPALIDADE EXCEDEM ÀQUELES ADOTADOS PELA UNIÃO FEDERAL (TAXA SELIC). ADEQUAÇÃO. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DO EMBARGADO. 1. Hipótese em que o Município de Passo Fundo se insurge contra a procedência dos embargos à execução, cuja sentença determinou a adoção da Taxa Selic como índice único para correção monetária e juros de mora aplicáveis sobre o crédito tributário sub judice. 2. O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência dominante, reafirmada no ARE 1216078, com repercussão geral (Tema nº 1062), no sentido de que “os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins”, entendimento igualmente aplicável à competência tributária municipal. 3. In casu, os cálculos apresentados pela parte embargante comprovam que os critérios estabelecidos pela municipalidade estão em patamares superiores ao que determina a União Federal por meio da Taxa Selic. Nesse contexto, conquanto os Municípios possuam competência para legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, presente, no caso, a demonstração de que os índices locais excederam ao patamar que determina a União Federal por meio da Taxa Selic, impondo-se a adequação. 4. No mais, considerando que a única tese defensiva abordada pela parte embargante restou acolhida, resultando na procedência dos embargos à execução, não se cogita de sucumbência recíproca a ensejar a distribuição dos ônus processuais entre ambas as partes, tendo havido, isso sim, sucumbência integral do ente municipal. Manutenção da sentença, com aplicação de honorários recursais. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50194305620228210021, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 27-09-2023)" Ainda, há o recente entendimento de 02 de março do corrente ano: "DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO À TAXA SELIC. TEMA 1.062 E TEMA 1.217 DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante em execução fiscal ajuizada pelo Município de Santa Maria, na qual se discute a aplicação de índices de correção monetária e juros moratórios superiores à Taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de acolhimento da exceção de pré-executividade para limitar os índices de correção monetária e juros moratórios aplicados pelo Município aos mesmos patamares utilizados pela União (Taxa SELIC), em observância ao Tema 1.062 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.062 da repercussão geral, firmou tese de que os Estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis aos seus créditos fiscais, desde que observados os limites estabelecidos pela União para os mesmos fins.2. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já vinha ampliando a incidência da tese do Tema 1.062 aos entes municipais, com fundamento no princípio da simetria, entendendo que a atualização promovida pelo Município não poderia ultrapassar os parâmetros federais.3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.217 da repercussão geral, fixou expressamente a tese de que os Municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais superiores à Taxa SELIC praticada pela União para os mesmos fins.4. A parte agravante demonstrou objetivamente o excesso na execução, mediante comparativo entre os índices adotados pelo Município e a atualização do débito pela Taxa SELIC.5. A demonstração do excesso constitui prova pré-constituída, fundada em mera operação matemática a partir de dados constantes na própria Certidão de Dívida Ativa, inexistindo necessidade de produção de prova técnica ou dilação probatória. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para acolher a exceção de pré-executividade, determinando a limitação dos índices de correção monetária e juros de mora à Taxa SELIC no período das certidões de dívida ativa que instruem a execução fiscal.2. Honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor a ser excluído da execução fiscal após o recálculo do débito com a adoção da Taxa SELIC.(Agravo de Instrumento, Nº 50393404520268217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 02-03-2026)" [grifei e sublinhei] Portanto, resta configurado o excesso de execução, devendo o débito ser recalculado para se adequar ao limite constitucionalmente imposto. DISPOSITIVO Desse modo, ACOLHO a exceção de pré-executividade para o fim de RECONHECER o excesso de execução decorrente da aplicação de juros moratórios e correção monetária em patamar superior ao da Taxa Selic. Determino, por conseguinte, a remessa dos autos à C-CALC para que proceda ao recálculo do débito, aplicando-se a Taxa Selic como teto para a atualização do crédito tributário, desde cada vencimento. Condeno o Município exequente ao pagamento de honorários advocatícios em fabor do Procurador da parte excipiente, os quais vão fixados na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais). Sem custas em face da natureza do incidente. Com o recálculo a preclusão da presente decisão, intime-se o exequente para promover o prosseguimento do feito. Cumpra-se. Diligências legais.

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