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5006444-98.2026.8.21.0031

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de São Gabriel · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006444-98.2026.8.21.0031/RS EXEQUENTE: AUGUSTO SOLANO LOPES COSTA ADVOGADO(A): EDUARDO MACHADO COSTA (OAB RS115332) EXEQUENTE: THIAGO DE ABREU ADVOGADO(A): EDUARDO MACHADO COSTA (OAB RS115332) EXEQUENTE: EDUARDO MACHADO COSTA ADVOGADO(A): EDUARDO MACHADO COSTA (OAB RS115332) EXECUTADO: MARIA ONY ALMEIDA DE LIMA ADVOGADO(A): CLEBER RENÃ LANGENDORF (OAB RS048288) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Dispenso o advogado do recolhimento de custas, por força do art. 82, § 3º, do CPC, já que se trata de cumprimento de sentença de honorários advocatícios. Na forma do artigo 513, §2º do CPC, procedo à intimação da parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. O meio pelo qual deverá se dar a intimação deve prestar observância às hipóteses previstas nos incisos do § 2º do artigo 513 do CPC: Art. 513. [...] § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Deve observar, para tanto, que questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação de impugnação, assim como aquelas concernentes à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, poderão ser arguidas por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do fato ou da intimação do ato, consoante § 11 do artigo 525 do CPC. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Intimações eletrônicas programadas.

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