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TJRS · Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006443-69.2022.8.21.3001/RSAUTOR: INSTITUICAO ADVENTISTA SUL-RIO-GRANDENSE DE EDUCACAO ADVOGADO(A): JULIANA VIDAL LEMOS (OAB RS091038) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da parte autora, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a SUCESSÃO no pagamento das 26 mensalidades referentes aos períodos letivos de 2017 até 2018, e que estão retratadas no (evento 1, INIC1 e evento 1, CALC2). Os valores devem ser corrigidos pelo IGPM, acrescida de juros de mora de 1% ao mês e de multa contratual de 2% a partir de cada vencimento, até a vigência da lei 14.905/24, a partir da qual a correção monetária será pela variação do IPCA/IBGE e os juros de mora serão o resultado da operação prevista no art.406, §1º Cód.Civil (SELIC menos IPCA).
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