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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de São Jerônimo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006443-18.2023.8.21.0032/RS AUTOR: LUIS AUGUSTO RIBEIRO MARTINS ADVOGADO(A): FELIPE BRITZ HASSDENTEUFEL (OAB RS082912) RÉU: TABOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): PATRICIA PREZZI DE QUEIROZ (OAB RS039127) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI DESPACHO/DECISÃO Vistos. O requerimento de homologação de cálculos formulado pela parte ré no Evento 87 não pode ser acolhido no bojo deste expediente. A fase de conhecimento deste processo encontra-se definitivamente encerrada, operando-se o trânsito em julgado material da decisão que definiu os contornos da revisão do contrato de financiamento. Nesse cenário, o acertamento de contas, a apuração do saldo credor ou devedor remanescente e a discussão sobre a exatidão dos critérios de atualização monetária e juros demandam procedimento próprio de liquidação ou cumprimento de sentença. Conforme já assentado nas decisões anteriores deste Juízo, proferidas nos Eventos 54 e 72, a execução das obrigações decorrentes do título judicial, bem como a definição detalhada das obrigações contratuais remanescentes, deve se dar em expediente próprio e autônomo, em formato de cumprimento de sentença. Desse modo, resta inviável a análise e a chancela judicial do recálculo do contrato nestes autos, devendo a parte interessada promover a instauração de incidente eletrônico específico para a execução ou liquidação do julgado. Ante o exposto, indefiro o pedido de homologação do recálculo contratual apresentado pela parte ré no Evento 87 e determino que eventual pretensão de cobrança de saldo remanescente, cumprimento de obrigação de fazer ou execução de encargos sucumbenciais seja veiculada por meio de incidente de cumprimento de sentença, distribuído em expediente eletrônico apartado, nos termos do sistema eproc. Determino o retorno imediato destes autos ao arquivo definitivo, restabelecendo-se a respectiva baixa. Intimem-se.
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