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2026-09-16 · TJGO
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível
Autos n.º: 5006441-54.2026.8.09.0007
Polo Ativo: Priscila Rosa Vieira Roriz
Polo Passivo: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que remanesce, como ponto controvertido, o adimplemento da obrigação de fazer, qual seja, o refaturamento das contas de energia elétrica da parte exequente, conforme determinado no título executivo judicial transitado em julgado (movimentos 37 e 105).
A sentença, mantida integralmente pela Turma Recursal, foi clara ao condenar a parte executada a "refaturar as mencionadas contas para o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) cada", referindo-se aos meses de abril, setembro, outubro, novembro, dezembro de 2025 e janeiro de 2026.
A obrigação de "refaturar", no contexto de uma relação de consumo, não se exaure na mera modificação de dados em sistema interno da concessionária, mas implica, necessariamente, a emissão e o fornecimento de um novo documento de cobrança (fatura/boleto) que permita ao consumidor adimplir a obrigação de forma clara, segura e inequívoca.
A executada foi intimada por diversas vezes para cumprir a determinação (movimentos 125 e 140), contudo, limitou-se a juntar telas de seu sistema comercial (movimentos 131 e 134), as quais, embora indiquem um ajuste interno, não constituem meio hábil para que a exequente efetue o pagamento. A ausência dos boletos corrigidos impede o cumprimento da obrigação pela consumidora e a mantém em estado de insegurança jurídica, sujeita a cobranças indevidas e eventuais novas interrupções no fornecimento, o que contraria a própria finalidade da decisão judicial.
A reiteração da conduta omissiva da executada, mesmo após múltiplas intimações, demonstra resistência injustificada ao cumprimento de ordem judicial e desrespeito à autoridade das decisões do Poder Judiciário. A obrigação de fazer, portanto, permanece inadimplida.
Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, INTIME-SE a parte executada, EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., pela derradeira vez, para que, no prazo improrrogável de 2 (dois) dias, comprove nos autos a juntada das faturas (boletos para pagamento) referentes aos meses de outubro/2025, novembro/2025, dezembro/2025 e janeiro/2026, todas no valor individual de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), sem a incidência de quaisquer encargos, sob pena de aplicação de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a 30 dias.
INTIME-SE PESSOALMENTE A EXECUTADA PARA FINS DE EXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES.
Cumprida a obrigação, intime-se a parte exequente para, em 2 (dois) dias, manifestar-se e, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Em caso de novo descumprimento, certifique-se o ocorrido e intimem-se a exequente para apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa, para início dos atos executórios coercitivos.
Luciana de Araújo Camapum Ribeiro
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
.510
2026-09-16 · TJGO
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível
Autos n.º: 5006441-54.2026.8.09.0007
Polo Ativo: Priscila Rosa Vieira Roriz
Polo Passivo: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que remanesce, como ponto controvertido, o adimplemento da obrigação de fazer, qual seja, o refaturamento das contas de energia elétrica da parte exequente, conforme determinado no título executivo judicial transitado em julgado (movimentos 37 e 105).
A sentença, mantida integralmente pela Turma Recursal, foi clara ao condenar a parte executada a "refaturar as mencionadas contas para o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) cada", referindo-se aos meses de abril, setembro, outubro, novembro, dezembro de 2025 e janeiro de 2026.
A obrigação de "refaturar", no contexto de uma relação de consumo, não se exaure na mera modificação de dados em sistema interno da concessionária, mas implica, necessariamente, a emissão e o fornecimento de um novo documento de cobrança (fatura/boleto) que permita ao consumidor adimplir a obrigação de forma clara, segura e inequívoca.
A executada foi intimada por diversas vezes para cumprir a determinação (movimentos 125 e 140), contudo, limitou-se a juntar telas de seu sistema comercial (movimentos 131 e 134), as quais, embora indiquem um ajuste interno, não constituem meio hábil para que a exequente efetue o pagamento. A ausência dos boletos corrigidos impede o cumprimento da obrigação pela consumidora e a mantém em estado de insegurança jurídica, sujeita a cobranças indevidas e eventuais novas interrupções no fornecimento, o que contraria a própria finalidade da decisão judicial.
A reiteração da conduta omissiva da executada, mesmo após múltiplas intimações, demonstra resistência injustificada ao cumprimento de ordem judicial e desrespeito à autoridade das decisões do Poder Judiciário. A obrigação de fazer, portanto, permanece inadimplida.
Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, INTIME-SE a parte executada, EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., pela derradeira vez, para que, no prazo improrrogável de 2 (dois) dias, comprove nos autos a juntada das faturas (boletos para pagamento) referentes aos meses de outubro/2025, novembro/2025, dezembro/2025 e janeiro/2026, todas no valor individual de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), sem a incidência de quaisquer encargos, sob pena de aplicação de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a 30 dias.
INTIME-SE PESSOALMENTE A EXECUTADA PARA FINS DE EXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES.
Cumprida a obrigação, intime-se a parte exequente para, em 2 (dois) dias, manifestar-se e, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Em caso de novo descumprimento, certifique-se o ocorrido e intimem-se a exequente para apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa, para início dos atos executórios coercitivos.
Luciana de Araújo Camapum Ribeiro
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
.510