2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006440-91.2026.4.03.0000 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA AGRAVANTE: CLODOALDO PERES BUSETTE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DEBORA LUCIANO DE ALMEIDA - SP384759-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FERNANDO LUIS PAULOSSO MANELLA - SP254291-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil (CPC), não conheceu do agravo de instrumento, em razão da ausência de pressupostos de admissibilidade recursal. Sustenta o agravante, em síntese, que o caso se enquadra na hipótese de taxatividade mitigada do rol previsto no artigo 1.015 do CPC, conforme tese firmada no Tema n. 988 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), porquanto o indeferimento da prova pericial acarretaria prejuízo irreparável ao exercício do direito de defesa. Alega, ainda, que a prova técnica já havia sido deferida anteriormente, de modo que sua posterior revogação violaria a segurança jurídica, a cooperação processual, a confiança legítima e a preclusão pro judicato. Defende, por fim, a necessidade da perícia, direta ou por similaridade, diante da dificuldade de obtenção dos documentos técnicos indispensáveis à comprovação da especialidade do labor. Aduz, ainda, que não pretende a retificação do PPP, mas apenas a produção de prova pericial destinada à comprovação das efetivas condições ambientais de trabalho. Contraminuta não apresentada. É o relatório. VOTO Conheço do agravo interno porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 do CPC. Efetivamente, o agravante não apresenta subsídio algum capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, assim, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado. A decisão monocrática não conheceu o recurso porque a questão de produção de prova técnica não está prevista no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. Consoante consignado na decisão agravada, a hipótese dos autos não autoriza a mitigação da taxatividade desse rol, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 988, porquanto não se verifica ilegalidade, abuso de poder ou situação de inutilidade do exame da questão em sede de apelação, sendo possível sua reapreciação por ocasião do julgamento do recurso previsto no artigo 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC. Frise-se, por oportuno, que a aplicação da mencionada tese demanda análise casuística e criteriosa, devendo ocorrer de forma restritiva, sob pena de esvaziamento do conteúdo normativo do rol previsto no referido dispositivo legal. Admitir a recorribilidade imediata de decisões dessa natureza implicaria ampliação indevida das hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento, transformando-o em sucedâneo recursal de uso generalizado, em detrimento da sistemática de preclusões e da racionalidade procedimental adotada pelo CPC. A propósito, especificamente sobre deferimento ou indeferimento da produção de prova pericial, o STJ já deliberou pela não admissão da mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, afastando, portanto, a aplicação do Tema Repetitivo n. 988. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.593.022/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024; AgInt no AREsp n. 1.991.335/RS, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022. Também não prospera a alegação de que o indeferimento da prova configura, desde logo, cerceamento de defesa. Nos termos do artigo 370 do CPC, incumbe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, aferir a necessidade das diligências requeridas pelas partes, podendo indeferir aquelas consideradas inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia. No caso concreto, a empresa Danilo Galdino Perez permanece em situação cadastral ativa, conforme documentação constante dos autos originários, circunstância que afasta, ao menos por ora, a alegada impossibilidade de obtenção dos documentos pertinentes à comprovação da especialidade do labor. Além disso, não há demonstração inequívoca de recusa patronal no fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou de outros documentos técnicos correlatos, havendo apenas comunicação genérica desacompanhada de elementos aptos a evidenciar efetiva resistência da empregadora. Nessa perspectiva, permanece hígida a compreensão de que compete, inicialmente, à parte interessada diligenciar junto ao empregador para obtenção do PPP, documento legalmente destinado à comprovação da exposição a agentes nocivos, nos termos da legislação previdenciária vigente. De igual modo, não se verifica, nesta fase processual, afronta à preclusão pro judicato ou à segurança jurídica pelo fato de o Juízo de origem ter reavaliado questão atinente à instrução probatória, uma vez que as decisões interlocutórias relacionadas à produção de provas possuem natureza instrumental e podem ser revistas pelo magistrado enquanto não encerrada a fase instrutória, desde que adequadamente fundamentadas. Os precedentes colacionados pelo agravante representam situações específicas, examinadas à luz de suas particularidades fáticas, não sendo suficientes para afastar a orientação predominante do STJ quanto ao caráter excepcional da mitigação do rol do artigo 1.015 do CPC. Assim, a decisão agravada está suficientemente fundamentada e abordou todas as questões suscitadas, de modo que não padece de nenhum vício formal que justifique sua reforma. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão de indeferimento de prova pericial destinada à comprovação de atividade especial, sob o argumento de inexistência de hipótese de cabimento prevista no art. 1.015 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de prova pericial autoriza a interposição imediata de agravo de instrumento mediante aplicação da tese da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC, firmada no Tema n. 988 do STJ; e (ii) estabelecer se a revogação de decisão anterior que deferira a prova técnica configura cerceamento de defesa, violação à segurança jurídica ou afronta à preclusão pro judicato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de prova pericial não se insere no rol do artigo 1.015 do CPC, inexistindo hipótese legal de recorribilidade imediata por agravo de instrumento. 4. A mitigação da taxatividade do artigo 1.015 do CPC exige demonstração de inutilidade do exame da matéria em sede de apelação, ilegalidade ou abuso de poder, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 5. A controvérsia relativa à produção de prova técnica pode ser reapreciada em eventual apelação, nos termos do artigo 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC, afastando a urgência apta a justificar a aplicação excepcional do Tema 988 do STJ. 6. A ampliação indiscriminada das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento compromete a sistemática de preclusões e a racionalidade procedimental estabelecida pelo CPC. 7. A jurisprudência do STJ afasta a incidência da taxatividade mitigada do Tema n. 988 em hipóteses de deferimento ou indeferimento de prova pericial. 8. O magistrado, como destinatário da prova, possui poderes para indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias, nos termos do artigo 370 do CPC. 9. A permanência da empresa empregadora em situação cadastral ativa e a ausência de prova inequívoca de recusa no fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) afastam, neste momento processual, a necessidade da produção de prova pericial. 10. As decisões interlocutórias relacionadas à instrução probatória possuem natureza instrumental e podem ser revistas pelo juiz antes do encerramento da fase instrutória, desde que adequadamente fundamentadas, não havendo afronta à preclusão pro judicato ou à segurança jurídica. 11. Os precedentes invocados pela parte agravante apresentam peculiaridades fáticas próprias e não afastam a orientação consolidada do STJ acerca do caráter excepcional da mitigação do rol do artigo 1.015 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial, em regra, não autoriza a interposição imediata de agravo de instrumento por não se enquadrar nas hipóteses do artigo 1.015 do CPC. A aplicação da tese da taxatividade mitigada do Tema n. 988 do STJ exige demonstração concreta de inutilidade do exame da matéria em apelação, ilegalidade ou abuso de poder. O juiz pode revisar decisões interlocutórias relativas à produção de provas até o encerramento da fase instrutória, desde que apresente fundamentação adequada. A inexistência de prova de recusa do empregador ao fornecimento do PPP afasta, em princípio, a necessidade imediata de produção de prova pericial para comprovação da especialidade do labor. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 932, III, 1.009, §§ 1º e 2º, 1.015 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 988; STJ, AgInt no AREsp n. 2.593.022/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23.09.2024, DJe 25.09.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.335/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28.03.2022, DJe 31.03.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão