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5006440-03.2026.8.21.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Montenegro · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006440-03.2026.8.21.0018/RS (originário: processo nº 50104040920238210018/RS)RELATOR: LUCIANA VIDAL PELLEGRINO KREDENS EXEQUENTE: RAPHAEL RIFFEL ADVOGADO(A): LUCAS MACHADO DE MORAES (OAB RS126843) ADVOGADO(A): RAPHAEL RIFFEL (OAB RS120573) EXEQUENTE: LUCAS MACHADO DE MORAES ADVOGADO(A): LUCAS MACHADO DE MORAES (OAB RS126843) ADVOGADO(A): RAPHAEL RIFFEL (OAB RS120573) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 15 - 04/09/2026 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento

  2. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Montenegro · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006440-03.2026.8.21.0018/RS EXECUTADO: AGROBRASIL FRIGORIFICO LTDA ADVOGADO(A): ANDRIA COLARES PIMENTEL (OAB RS084050) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo a inicial de Cumprimento de Sentença, sem incidência de custas e honorários, conforme dispõe a Lei Federal nº 9099/95. 2. Remetam-se os autos a CCALC. 3. Na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, à Unidade: intime-se a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento). Fica a parte devedora ciente de que a apreciação de eventual impugnação do Cumprimento de Sentença depende da garantia do juízo, forte no art. 53, § 1º, da Lei Federal nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do Fonaje (Fórum Nacional dos Juizados Especiais). Saliento, ainda, que descabida a incidência de honorários na fase de cumprimento de sentença junto ao Juizado Especial Cível, nos termos do Enunciado 97 do Fonaje. 4. Não sendo realizado o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para dizer em que termos requer o prosseguimento da execução.

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