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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5006439-48.2026.8.21.0008/RS AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DOS TRANSPORTES, CORREIOS E LOGISTICA DO BRASIL - TRANSPOCRED ADVOGADO(A): RAPHAEL TABORDA HALLGREN (OAB PR064896) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS EMPRESÁRIOS E EMPREGADOS DOS TRANSPORTES E CORREIOS DO SUL DO BRASIL - TRANSPOCRED em face de DEISI TRANSPORTES LTDA, envolvendo o veículo semirreboque SR/SIDER, ano 2023/2024, cor preta, placa JCE5C39, chassi 97VCFE153R1004247, RENAVAM 1357651241. A liminar de busca e apreensão foi deferida, contudo a ordem restou inexitosa, consoante certidão do Oficial de Justiça informando a não localização do bem no endereço indicado. Na sequência, a parte autora peticionou requerendo a utilização do sistema RENAJUD para inclusão de restrições de transferência, licenciamento e circulação sobre o referido veículo. É o relato. Decido. O pleito formulado pela instituição financeira merece acolhimento. Com efeito, dispõe o art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/1969 que o juiz poderá determinar a inserção da restrição de circulação e transferência do bem na base de dados do Sistema Nacional de Trânsito por meio do sistema RENAJUD, como mecanismo legal destinado a viabilizar a localização do bem e garantir a efetividade da medida de busca e apreensão deferida. Ademais, frustrada a tentativa originária de apreensão do veículo, a anotação das restrições pretendidas resguarda a garantia fiduciária e impede a alienação indevida a terceiros de boa-fé, devendo a parte credora, concomitantemente, promover os atos necessários ao prosseguimento da demanda. Ante o exposto: a) defiro o pedido da parte autora e determino o lançamento de restrição judicial de transferência e circulação sobre o veículo SR/SIDER, placa JCE5C39, chassi 97VCFE153R1004247, RENAVAM 1357651241, via sistema RENAJUD, nos termos do art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/1969; b) intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o paradeiro atualizado do bem para fins de expedição de novo mandado ou, caso entenda cabível, requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, com fulcro no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969. Intimação(ões) eletrônica(s) agendada(s).
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