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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006437-67.2026.8.21.0141/RS
AUTOR: JOSE VANDERLEI PINTO DA ROSA
ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE BERNARDON VAN DEN EEDEN (OAB RS094204)
ADVOGADO(A): GUILHERME GUERREIRO CASSEMIRO (OAB RS096778)
ADVOGADO(A): THIAGO ANDRADE MASSIRONI (OAB RS111326)
ADVOGADO(A): EVELYN MOTTA HIPPEN (OAB RS092874)
RÉU: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)
DESPACHO/DECISÃO
Passo ao saneamento do feito, conforme art. 357 do CPC.
Da ausência de comprovante de residência válido:
A parte ré questiona a validade do comprovante de residência apresentado pela parte autora por estar em nome de terceiro e não acompanhado de declaração deste de que a autora reside no mesmo endereço.
Contudo, a jurisprudência tem flexibilizado a exigência de comprovante de residência em nome próprio, admitindo documentos em nome de terceiros, bem como, sequer há exigência legal para apresentação do comprovante de domicílio, cabendo à parte tão somente indicar seu endereço:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO. COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgada extinta na origem pelo indeferimento da petição inicial. 2) Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi intimada a juntar o seu comprovante de residência, bem como o extrato atualizado da restrição negativa (evento 27, DESPADEC1), não tendo a parte atendido a determinação, o que ensejou a extinção da ação. 3) Entretanto, considerando que o art. 319, inc. II, do CPC, exige apenas que a parte autora indique na petição inicial o seu endereço, inexistindo exigência expressa acerca da necessidade de comprovação documental do domicílio, não prospera o indeferimento da petição inicial com extinção do feito, senão vejamos: 4) Por outro lado, destaco que a certidão referente à anotação negativa em nome da autora é contemporânea ao ajuizamento da ação (certidão datada de 24.09.2023 - ação ajuizada em 02.10.2023), motivo pelo qual não vejo necessidade da exigência de documento atualizado. 5) Portanto, verifico que a parte autora não descumpriu nenhum requisito previsto nos artigos 105 e 319, do CPC, não sendo caso de indeferimento da petição inicial, razão pela qual tenho que a sentença deve ser desconstituída. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50394758620238210008, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Redator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 25-09-2024)
Pelo exposto, afasto a preliminar arguida.
Da alegação de ausência de tratativa prévia na via administrativa:
No que tange à ausência de resolução pela via administrativa, é assente o entendimento de que a ausência de esgotamento da via administrativa não impede que o sujeito da relação de direito material se dirija ao Poder Judiciário no intuito de buscar a pretensão almejada, nos termos do art. 5º, inc. XXXV da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
(…).”
Assim, ainda que a parte autora não tenha realizado requerimento extrajudicial junto à parte ré, não há que se cogitar da necessidade de esgotar a via administrativa ou de existência de pretensão resistida, sob pena de afronta ao art. 5° XXXV, da CF. Em suma: a ausência de tentativa de resolução pela via administrativa não afeta o interesse processual.
Assim, desacolho a preliminar postulada.
Da prescrição e da decadência:
As prefaciais não merecem acolhimento.
Com efeito, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova a cada desconto, não há de se falar em prescrição ou decadência da ação.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1.É de ser afastada a preliminar de decadência, pois que se refere à relação contratual de trato sucessivo, que se renova a cada prestação devida. Quanto à prescrição, segundo orientação jurisprudencial do e. STJ, o prazo prescricional para interpor demandas que buscam a (in)existência de contratação de empréstimo com instituição financeira/bancária é de 05 anos, conforme previsão no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.Na hipótese de a parte demandada não comprovar a higidez da contratação do empréstimo que deu origem aos descontos no benefício previdenciário do autor, cabível a declaração da respectiva inexistência, diante dos ônus probatórios dispostos no art. 373, II, do CPC. 3.A parte impugnou expressamente a assinatura aposta no contrato acostado aos autos, não tendo a demandada requerido a realização de perícia grafotécnica, deixando, portanto, de demonstrar a veracidade da assinatura, nos termos do que determina o inciso II do artigo 429 do Código de Processo Civil. 4.É de ser fixada indenização por danos extrapatrimoniais, na análise do caso concreto, eis que inegáveis os aborrecimentos decorrentes da conduta da ré, que descontou dos proventos da parte autora valores de um empréstimo cuja veracidade da contratação não logrou demonstrar, considerando o valor total da renda recebida e a natureza dos proventos - alimentar -, que se presta para subsistência do indivíduo. Indenização devida. 5.Quantum indenizatório mantido no valor de R$ 3.000,00, diante das peculiaridades da situação posta em julgamento e os parâmetros adotados por esta Câmara. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 50221150620218210010, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 29-02-2024)
Assim, afasto as prejudiciais apontadas.
Do prosseguimento:
Nos termos do artigo 373 do CPC, cabe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto à demandada incumbe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora.
Assim, sem prejuízo ao que dispõe o artigo 357 do CPC, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 dias, digam se têm provas a produzir, justificada e especificamente, informando o que pretendem provar, ratificando eventuais provas já requeridas, sob pena de preclusão.
Havendo interesse na prova testemunhal, no mesmo prazo, sob pena de preclusão, deverá ser apresentado o ROL, com a qualificação das testemunhas (endereço completo, CPF e celular, a fim de possibilitar a inclusão no sistema e viabilização da oitiva), informando-se o fato que será objeto da prova, observado, ainda, o disposto nos artigos 357 §6º e 455 do CPC.
Reitere-se que a indicação do número do telefone celular da pessoa a ser ouvida é INDISPENSÁVEL (para eventual utilização durante a audiência), sendo que a não informação de tal dado ensejará o indeferimento da oitiva.
Não havendo provas a produzir, façam-se conclusos para sentença. .
Agendada(s) a(s) intimação(ões) da(s) parte(s).