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5006437-60.2024.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · Juízo Gestor das Turmas Recursais · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5006437-60.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANTHONY LUAN TAVARES DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850) ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RJ216750) ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de uniformização nacional interposto, tempestivamente, contra a decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, que reconheceu os impedimentos de longa duração em relação ao requerente, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, conforme se verifica a seguir da leitura da Ementa da decisão: A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por maioria, vencida a relatora, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para:(1) CONCEDER benefício assistencial de prestação continuada ao autor o benefício, com data de início (DIB) em 22/09/2022;(2) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações e/ou diferenças devidas desde a DIB, com correção monetária e, desde a citação, juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observado o limite de alçada dos juizados especiais federais (60 salários mínimos), que incide sobre as prestações vencidas na data do ajuizamento, bem como sobre as doze que venceram imediatamente após; e(3) CONCEDER tutela de urgência, para que o benefício seja implantado imediatamente.Intime-se o INSS para cumprimento da tutela de urgência.Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55). (...) Divirjo, respeitosamente, da juíza relatora, por entender que, no caso do portador de transtorno do espectro autista, a norma do art. 1º, § 2.º, da Lei 12.764/2012, qualifica-o como “pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”. Trata-se de presunção legal absoluta que supre o requisito para a concessão do benefício assistencial pretendido. 2. In casu, a Turma Recursal de origem concedeu o benefício assistencial, nos termos da Ementa/acórdão em discussão. 3. O feito aguardava o julgamento do Tema 376 de forma definitiva. 4. Dito isso, o Tema 376, que define se o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista dispensa avaliação biopsicossocial para caracterizar a condição de Pessoa com Deficiência, na análise do direito ao benefício de prestação continuada, estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 5006875-14.2022.4.04.7005/PR, que transitou em julgado em 04/08/2026, firmando a seguinte tese: Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com transtorno do espectro autista exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico médico deste impedimento ou a perícia exclusivamente médica. 5. Aparentemente, a decisão tomada pela Turma Recursal de origem parece estar em desconformidade com o entendimento consolidado na tese jurídica em referência no tocante ao reconhecimento dos impedimentos de longa duração, sem análise da avaliação biopsicossocial. 6. Ante o exposto, encaminho os autos à Turma Recursal para o reexame da causa e possível juízo de retratação, com base no art. 14, IV, "b", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. 7. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Turma Recursal de origem.

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