Publicações do processo

5006437-46.2022.8.21.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5006437-46.2022.8.21.0064/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATOR: Desembargador ALBERTO DELGADO NETO APELADO: ANTONIO JOCEMAR DORNELES MARCHITE (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL À PENHORA. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível dasentença que extinguiu a execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, não obstante o exequente ter indicado bem imóvel à penhora antes da prolação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução fiscal de baixo valor é cabível quando o exequente indicou bem penhorável antes da sentença extintiva, à luz dos requisitos estabelecidos pelo Tema 1.184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 legitimam a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, condicionada à inexistência de movimentação útil por mais de um ano e à não localização de bens penhoráveis, mesmo após a citação do executado. 2. O Tema 1.428 do STF reafirmou que as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência. 3. O art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 condiciona a extinção da execução fiscal à hipótese em que, mesmo após a citação, não tenham sido localizados bens penhoráveis, requisito não preenchido no caso, pois o exequente indicou bem imóvel à penhora antes da sentença extintiva. 4. O pleito de penhora do imóvel não foi apreciado pelo Juízo de origem, o que torna prematura a extinção do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal de baixo valor, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, é descabida quando o exequente indica bem penhorável antes da sentença extintiva, pois não se configura a ausência de movimentação útil exigida pelo art. 1º, § 1º, da referida Resolução. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, incs. V e VIII; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º, art. 3º, p.u., inc. III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184); STF, ARE nº 1.553.607/RS (Tema 1.428); TJRS, Apelação Cível nº 50225271920218210015, Rel. Isabel Dias Almeida, j. 19-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTIAGO da sentença que extinguiu a Execução Fiscal manejada contra ANTONIO JOCEMAR DORNELES MARCHITE, em atenção à tese firmada no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (evento 49, SENT1). Em razões recursais (evento 53), a parte recorrente pleiteia a reforma da decisão. Alega que a sentença está em desacordo com a legislação vigente e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Salienta não ter realizado o preparo recursal, em razão da isenção de custas prevista na Lei de Execuções Fiscais, e defende a tempestividade do recurso, considerando o prazo em dobro assegurado à Fazenda Pública pelo artigo 183 do Código de Processo Civil. Sustenta que agiu diligentemente desde o ajuizamento da demanda, promovendo a citação do Executado e sucessivas medidas executivas. Argumenta que o parâmetro de valor mínimo de R$ 2.000,00, referenciado internamente junto à Procuradoria Municipal, somente se aplicaria às Execuções Fiscais propostas após a edição da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça, não alcançando processos já em trâmite. Defende que, ao tempo do ajuizamento, em 15 de outubro de 2022, ainda não havia sido fixado o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184, tampouco editada a referida Resolução, de modo que o Município exerceu regularmente seu direito de ação. Aduz que o valor mínimo para o ajuizamento de Execuções Fiscais é matéria afeta à competência de cada ente federado, nos termos do próprio Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal. Pontua que o artigo 219 do Código Tributário Municipal de Santiago, instituído pela Lei Complementar nº 2/2017, prevê mera faculdade de não ajuizamento para créditos inferiores a oito Valores de Referência Municipal, e não vedação ou imposição de extinção. Afirma que o crédito tributário possui natureza indisponível, não constituindo a cobrança judicial ato discricionário da Administração Pública. Invoca o princípio da eficiência administrativa para sustentar que a extinção do processo, já em estágio avançado de tramitação, e após a indicação de bem imóvel penhorável, representaria desperdício dos atos processuais praticados. Informa que o débito, atualizado, supera dois mil quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, determinar o prosseguimento e o deferimento da penhora do imóvel requerida no evento 39. Sem contrarrazões. É o relatório. Presentes os requisitos, admito o recurso interposto. A parte Apelante se insurge contra a sentença que extinguiu a Execução Fiscal ajuizada, transcrevo a ementa (evento 49, SENT1): Trata-se de execução fiscal ajuizada por MUNICÍPIO DE SANTIAGO/RS em face de ANTONIO JOCEMAR DORNELES MARCHITE. Recentemente, com base no julgamento do Recurso Extraordinário n° 1.355.208, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional da Justiça editou a Resolução n° 547/2024, que instituiu medidas para o tratamento racional e eficiente das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Em síntese, a referida resolução legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir e fixa o mencionado "baixo valor" em R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento da ação, conforme artigo 1°, a seguir transcrito: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Além disso, para que a execução fiscal possa ser extinta, deve estar sem movimentação útil há mais de um ano, assim entendida a ausência de citação do executado no período, ou, se citado, a não localização de bens penhoráveis. Ainda, cabe salientar a dispensa de ajuizamento da Execução Fiscal de créditos cujo valor seja inferior a 8 (oito) VRM – Valor de Referência Municipal conforme prevê o Código Tributário Municipal (Lei complementar nº 2/2017): Art. 219: O Poder Executivo fica dispensado de promover a execução judicial dos créditos tributários e não-tributários, inscritos em dívida ativa, que, em relação a cada contribuinte e computados o principal, juros, multa e correção monetária, sejam de valor inferior a oito (8) VRM. Nesse sentido é a tabela Municipal abaixo: Ainda, a corroborar tal fundamentação, veja-se a seguinte decisão: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SANTIAGO. BAIXO VALOR. EXTINÇÃO. TEMA 1.184, STF. RESOLUÇÃO 547, CNJ. LEI LOCAL E DEFINIÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 1.663/2015. JURISPRUDÊNCIA DOS GRUPOS CÍVEIS. ALINHAMENTO. ARTIGO 926, CPC. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação / Remessa Necessária, Nº 50011105720218210064, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 09-04-2025) Com efeito, é o caso dos autos, visto que a execução busca a cobrança de dívida tributária inferior a oito (8) VRM ao tempo do ajuizamento, valor este que correspondia, em 2022, ao montante de R$ 1.964,00 por força do Lei n° 304/2021, razão pela qual o processo deve ser extinto. Esclareço, ainda, que a parte foi intimada nos termos do art. 10 do CPC, manifestando-se contrariamente à extinção, entretanto, não logrou comprovar qualquer diligência útil ao andamento do processo, conforme petição do evento 44, PET1. Diante do exposto, caracterizada a hipótese do artigo 1º, § 1º, da Resolução n.º 547 do Conselho Nacional de Justiça observado o Código Tributário Municipal (Lei complementar nº 2/2017), JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, sem julgamento do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir da parte exequente, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 39 da LEF. Com o trânsito em julgado, levantem-se eventuais bloqueios, restrições ou indisponibilidades decorrentes deste feito. Interposta Apelação pela parte autora, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, retornem os autos conclusos para juízo de retratação, nos termos do artigo 485, § 7º, do CPC. Intimação automatizada. Após, baixe-se. Dil. Legais. CONTEXTUALIZAÇÃO Em 15/10/2022, o Município de Santiago ajuizou Execução Fiscal em desfavor de Antonio Jocemar Dorneles Marchite, para cobrança de crédito tributário decorrente de Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxa de Coleta de Lixo, relativo aos exercícios de 2018, 2019 e 2020, no valor originário de R$ 1.676,06 (mil seiscentos e setenta e seis reais e trinta e seis centavos) (evento 1). Em 20/10/2022, foi proferido despacho determinando a citação do Executado para pagamento no prazo de cinco dias, sob pena de penhora de bens (evento 3). Em 22/11/2022, foi juntado aviso de recebimento comprovando a citação do Executado, efetivada em 8 de novembro de 2022 (evento 11). Em 23/6/2023, o Município de Santiago requereu a inclusão do nome do Executado nos órgãos de proteção ao crédito, com fundamento no artigo 139, inciso IV, e no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil (evento 19), o que foi deferido. Em 6/12/2023, o Município de Santiago requereu a penhora on-line de valores em contas bancárias do Executado, por meio do sistema Sisbajud, informando débito então atualizado em R$ 2.115,26 (dois mil cento e quinze reais e vinte e seis centavos) (evento 26), o que foi deferido (evento 28). Em 2/8/2024, foi juntada certidão de cumprimento da ordem de bloqueio via Sisbajud, com resultado integralmente negativo, tendo em vista a ausência de saldo positivo ou a inexistência de contas em nome do Executado nas instituições financeiras consultadas (evento 30). Em 4/11/2024, o Município de Santiago informou a não localização de valores em conta bancária e requereu prazo de trinta dias para diligenciar a busca de bens do Executado junto à Guarda Municipal (evento 34). Em 19/2/2025, o Município de Santiago requereu a penhora do imóvel de Matrícula nº 38.716, com redução a termo, avaliação e intimação do Executado para eventual apresentação de embargos (evento 39). Em 3/6/2025, o Juiz de origem proferiu despacho para adequação da petição inicial ao Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e à Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça, tendo, no entanto, intimado as partes para manifestação no prazo de sessenta dias, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil (evento 41). Em 8/9/2025, o Município de Santiago manifestou-se contrariamente à extinção do processo, sustentando a existência de interesse de agir e a inaplicabilidade do parâmetro de baixo valor às execuções já ajuizadas (evento 44). Sobreveio a sentença extintiva, objeto do presente recurso. MÉRITO RECURSAL O Município Apelante refere incorreta a extinção da Execução Fiscal, porquanto foram feitas sucessivas medidas coercitivas e de busca patrimonial, inclusive a indicação de bem imóvel para que fosse penhorado. Alega que a Resolução 547/24 é aplicável às futuras Execuções Fiscais, não causando prejuízos as que já estão em curso. A pretensão recursal prospera. A extinção ordenada no pronunciamento recorrido não está em consonância com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com Resolução expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, que versam sobre a racionalidade e eficiência na tramitação das Execuções Fiscais perante o Poder Judiciário. Colhe-se do Tema 1.184 (Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Na trilha do voto condutor da Eminente Ministra Cármen Lúcia, a preocupação com a fixação da tese se dá à vista da eficiência administrativa. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal revela preocupação com o custo de movimentar a máquina judiciária para cobrar débitos de pequeno valor que, muitas vezes, mostra-se superior ao próprio crédito perseguido. E o custo não é exclusivamente financeiro. Conforme levantamento realizado pelo Conselho Nacional de Justiça, que inclusive integra o preâmbulo da Resolução nº 547 CNJ, as Execuções Fiscais são o principal fator de congestionamento do Poder Judiciário. O ajuizamento de Execuções Fiscais, de forma indistinta, desserve ao propósito do processo, que “deve dar, quanto for possível praticamente, a quem tenha um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tenha direito de conseguir”1. É que, sob o ponto de vista da efetividade, as Execuções Fiscais de baixo valor comprometem a 1) razoável duração do processo; 2) geram aumento de custos operacionais e redução da capacidade de investimento em áreas essenciais; 3) ampliam o acervo dos Magistrados; 4) impactam na produtividade institucional; 5) geram impacto social por terem o condão de retardar análise tutelas envolvendo direitos fundamentais, como saúde e liberdade; 6) promovem desigualdade no acesso à jurisdição, já que os mais vulneráveis sofrem mais com a morosidade; 7) fomentam a cultura da judicialização automática em detrimento da busca pelas soluções autocompositivas. Gize-se que as verbas de natureza pública são indisponíveis. O patrimônio e as receitas públicas não pertencem aos agentes públicos, mas à coletividade. A questão afeta à análise do interesse de agir do Ente Público nas Execuções Fiscais não se confunde com suposto perdão de dívida ou renúncia ao crédito. O que se está a aferir é a adequação da via eleita para a cobrança. À vista da tese fixada pela Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício do controle administrativo do Poder Judiciário, expediu a Resolução 547 de 2024, que trouxe regras objetivas para a condição de procedibilidade das Execuções Fiscais. Estabeleceu-se, entre outras medidas, observância ao valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tempo mínimo de movimentação útil sem citação do executado ou, citado, sem localização de bens penhoráveis, bem como a comprovação da prévia tentativa de composição entre as partes. Ainda, consignou-se a necessidade de “prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”. Verbis: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado." IV – a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Parágrafo único. O disposto no caput deve ser cumprido pelos cartórios sem a cobrança de emolumentos aos entes públicos. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Nas Execuções Fiscais já em trâmite quando da edição da Resolução nº 547/2024, a Fazenda Pública será intimada para comprovar que os requisitos exigidos para o ajuizamento das execuções, podendo requerer a suspensão para as providências. Grave-se, ainda, não haver se falar em ofensa à competência tributária dos entes federativos, que ainda poderão fixar em legislações locais os valores mínimos para as cobranças de seus créditos. A questão posta na Resolução acima transcrita não é de direito material, cuja satisfação poderá ser exigida pela via administrativa. Diz com as condições de procedibilidade da demanda executiva. No sentido, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.428 (Agravo no Recurso Extraordinário nº 1.553.607/RS): 1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. Na hipostese dos autos, verificou-se que o valor exigido é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Observe-se, porém, que o critério de valor não é o único que autoriza a extinção da execução fiscal. O artigo 1°, § 1°, da Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça condiciona a extinção da execução de baixo valor à hipótese em que o Executado, ainda que citado, não tenha bens penhoráveis localizados. Esse não foi o caso. Conforme se verifica dos autos, em 19 de fevereiro de 2025, o Município Exequente peticionou, solicitando a penhora do imóvel tributado, de matrícula n° 38.716, de propriedade do Executado. Contudo, o pleito não foi apreciado. Ademais, observa-se que, em momento posterior ao requerimento de penhora, foi feita a inclusão do nome do Executado no Cadastro de Inadimplentes, Serasajud (evento 23, OFIC1), e a tentativa de penhora online por meio do sistema Sisbajud, que restou infrutífera (evento 30, SISBAJUD1). Situações que evidenciam a movimentação útil do processo. Assim, satisfeitos os requisitos do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça. Faço menção aos seguintes precedentes desta Corte: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. REQUISITOS PARAAJUIZAMENTO ATENDIDOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de extinção de execução fiscal ajuizada pelo Município, no valor de R$ 1.263,80, por suposta ausência de interesse de agir com base no Tema 1184/STF e na Resolução 547/2024 do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de extinção da execução fiscal em trâmite com base no Tema 1184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, por alegado não preenchimento dos requisitos para ajuizamento da execução pelo Município. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Tema 1184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 estabeleceram duas hipóteses de aferição do cumprimento do princípio da eficiência administrativa como elementos processuais relacionados ao interesse de agir: uma prévia ao ajuizamento do executivo fiscal de baixo valor e outra no curso da execução fiscal.2. O Município de Lagoa Vermelha possui legislação própria que disciplina a matéria, estabelecendo o valor mínimo de 20 URCs para ajuizamento de execuções fiscais, o que correspondia a R$ 1.051,60 na data do ajuizamento, sendo que o valor executado (R$ 1.263,80) ultrapassa esse limite. 3. A existência de lei geral de parcelamento e concessão de vantagens é suficiente para satisfação do exigido a título de tentativa de conciliação, conforme art. 2º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. 4. Em se tratando de crédito tributário derivado de IPTU, a exigência de prévio protesto resta dispensável, uma vez que o próprio imóvel pode ser penhorado para garantir sua satisfação, tornando a medida inadequada conforme alínea b, do item 2, do Tema 1184/STF.5. Não obstante a dispensa do protesto, o Município comprovou ter realizado o protesto do título, satisfazendo plenamente o requisito exigido. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido, determinando o regular prosseguimento do feito.Tese de julgamento: 1. Não cabe a extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir quando atendidos os requisitos do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, especialmente quando o valor executado supera o limite estabelecido pela legislação municipal e há comprovação de protesto do título. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 485, IV, 924, I, 927, III; Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I e II.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1184); TJRS, Apelação Cível nº 50003046320118210002, Rel. Ricardo Torres Hermann, j. 31-05-2024; TJRS, Apelação Cível nº 50005914020188210015, Rel. Denise Oliveira Cezar, j. 22-07-2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53351382020248217000, Rel. Isabel Dias Almeida, j. 12-11-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 53659772820248217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliane Garcia Nogueira, Julgado em: 26-03-2026 - sem grifos no original) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. REQUISITOS DOS TEMAS 1.184 E 1.428 DO STF E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ ATENDIDOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESCABIMENTO NO CASO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL AFASTADA. 1. É POSSÍVEL A EXTINÇÃO DE OFÍCIO DAS EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR PELAAUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIAADMINISTRATIVA, RESPEITADAA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CADA ENTE FEDERADO. TEMAS 1.184 E 1.428 DO E. STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. 2. A COMPETÊNCIA DO ENTE FEDERATIVO PARAA DEFINIÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL É UTILIZADA PARAAFERIR O INTERESSE DE AGIR NO MOMENTO DO RECEBIMENTO DA INICIAL. NO CURSO DA DEMANDA, APÓS UM ANO DE TRAMITAÇÃO, DEVEM SER OBSERVADOS OS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E DO TEMA 1.184, CONFORME EXPLICITADO NO ITEM 20 DO TEMA 1.428. 3. EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), CABÍVEL AADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS (COMO PROTESTO DO TÍTULO, TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA), EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NOS TEMAS 1.184 E 1.428 DO E. STF E COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. 4. CASO EM QUE FORAM CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS RELATIVAS À TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO E/OU À SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, POR MEIO DE LEIS QUE CONCEDEM BENEFÍCIOS FISCAIS, POSSIBILITANDO A REGULARIZAÇÃO DOS DÉBITOS. AINDA, POR SE TRATAR DE COBRANÇA DE IPTU, POSSÍVEL A INDICAÇÃO À PENHORA DO PRÓPRIO IMÓVEL QUE ORIGINOU O DÉBITO, SENDO DISPENSÁVEL O PROTESTO, CONFORME ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. 5. ALÉM DISSO, DESCABE FALAR EM AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL, TENDO EM VISTA RECENTE MANIFESTAÇÃO DO MUNICÍPIO, EM ATENÇÃO A COMANDO JUDICIAL PRECEDENTE, DANDO IMPULSO AO FEITO, BEM COMO AAUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE PENHORA DO IMÓVEL OBJETO DA TRIBUTAÇÃO. 6. AFASTADO O DECRETO DE EXTINÇÃO E DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 7. É DE SER AFASTADAA DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA LEI LOCAL, QUE FIXA OS PARÂMETROS PARA DEFINIÇÃO DOS DÉBITOS DE BAIXO VALOR. TEMA 109 DO E. STF. AAUTONOMIA MUNICIPAL DEVE SER RESPEITADA, DESCABENDO AO JUDICIÁRIO SE IMISCUIR NO MÉRITO DAS DECISÕES POLÍTICAS TOMADAS NO ÂMBITO LEGISLATIVO, AUSENTE MANIFESTA ILEGALIDADE OU IRRAZOABILIDADE, A JUSTIFICAR O CONTROLE JUDICIAL. SENTENÇA REFORMADA TAMBÉM NESSE PONTO. RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50225271920218210015, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 19-03-2026) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. EXTINÇÃO PREMATURA. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:Apelação Cível interposta pelo Município da sentença que extinguiu a Execução Fiscal ajuizada contra o executado, por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há três questões em discussão: (i) a observância dos critérios da Resolução nº 547/2024 do CNJ e das determinações do STF no julgamento do Tema 1.184; (ii) a existência de lei municipal definindo valor mínimo para ajuizamento de executivos fiscais; (iii) a alegada violação ao disposto na Resolução nº 547/2024 pelo Magistrado de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.428, reassentou a jurisprudência no sentido de que as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência.2. O Município de Gravataí possui lei própria (Lei Municipal nº 3.934/2017) que estabelece como valor mínimo para ajuizamento de Execução Fiscal o equivalente a 250 UFMs, correspondente a R$ 1.484,625, sendo que o valor da dívida executada (R$ 2.401,43) supera esse patamar.3. O Município Exequente demonstrou o cumprimento das exigências relativas à tentativa de conciliação e/ou à solução administrativa, por meio de leis que concedem benefícios fiscais e acordo de parcelamento.4. Por se tratar de cobrança de IPTU, o próprio imóvel serve de garantia da dívida, o que supre a exigência de comprovação da existência de bem penhorável e do protesto, conforme o art. 3º, parágrafo único, inciso III, da Resolução nº 547/2024 do CNJ.5. A extinção da Execução Fiscal com base no valor de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ não é automática, exigindo-se, além do baixo valor, a ausência de movimentação útil por mais de um ano, requisito não verificado no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento do feito executivo.Tese de julgamento: Em Execução Fiscal de IPTU, a indicação do próprio imóvel tributado à penhora supre a exigência de protesto da CDA, conforme art. 3º, parágrafo único, III, da Resolução CNJ nº 547/2024, não sendo cabível a extinção prematura do feito quando respeitada a competência constitucional do ente municipal para definir o valor mínimo para ajuizamento. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, 37; CPC/2015, arts. 321, p.u., 330, III, 485, I e VI, 932, V e VIII; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 3º, parágrafo único, III.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184); STF, ARE nº 1.553.607/RS (Tema 1.428); TJRS, Apelação Cível nº 50049067120248210025, Rel. Isabel Dias Almeida, j. 12-12-2025; TJRS, Apelação Cível nº 50049687220258210059, Rel. Cristiane da Costa Nery, j. 06-12-2025; TJRS, Apelação Cível nº 50132894420198210015, Rel. Lucia de Fatima Cerveira, j. 08-12-2025.(Apelação Cível, Nº 50261854620248210015, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 19-03-2026) PELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCABIMENTO. INDICAÇÃO DE BEM PENHORÁVEL. MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta pelo Município de Gravataí/RS contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução fiscal movida em face do executado, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual, considerando o baixo valor da execução e a falta de adoção de medidas eficazes para a satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em verificar se a extinção da execução fiscal de baixo valor está em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo STF no RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184) e pela Resolução CNJ nº 547/2024, considerando a indicação à penhora do imóvel tributado. III. RAZÕES DE DECIDIR:O STF, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), firmou tese sobre a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, condicionada à prévia adoção de providências administrativas. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou o tema, estabelecendo que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No julgamento do ARE nº 1553607 (Tema 1428), o STF reconheceu a competência do CNJ para regulamentar procedimentos relacionados à tramitação de execuções fiscais de baixo valor, sem interferir na competência tributária dos municípios. Assim, em consonância com os parâmetros estabelecidos na Resolução CNJ nº 547/2024, pode o órgão julgador declarar a extinção de execuções fiscais cujo valor da causa se revele inferior ao patamar de R$ 10.000,00, ainda que a legislação do ente tributante preveja um limite mínimo de ajuizamento distinto ou inferior. Contudo, para que tal ocorra, imprescindível que não haja movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso concreto, o Município exequente promoveu a indicação à penhora do próprio imóvel que constitui o fato gerador do IPTU, demonstrando movimentação processual útil antes de decorrido o prazo de 01 ano do ajuizamento. A indicação de bem penhorável de titularidade do executado supre a necessidade do protesto da CDA, conforme previsto no art. 3º, parágrafo único, III, da Resolução CNJ nº 547/2024. IV. DISPOSITIVO:Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento do feito executivo.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 932, VIII; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, §§1º e 5º, 3º, parágrafo único, III.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184); STF, ARE nº 1553607 (Tema 1428). APELO PROVIDO. (TJRS, Nº 5013289-44.2019.8.21.0015, 2ª Câmara Cível, Desembargadora LUCIA DE FATIMA CERVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/12/2025). Nessa trilha, à luz do entendimento trazido pelo Tema 1.428 do Supremo Tribunal Federal, constatado o preenchimento dos requisitos da Resolução nº. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, é caso de reforma da sentença extintiva. DISPOSITIVO Isso posto, DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTIAGO, para determinar o prosseguimento da Execução Fiscal, o que faço com base no artigo 932, incisos V, b e VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o disposto no artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte e Súmula nº 568, do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação. 1. CHIOVENDA, Guiseppe. Instituições de Direito Processual Civil. 4ed. Tradução Paolo Capitanio. Campinas : Bookseller, 2009, p. 87.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.